REVOGADO PELA LEI Nº 2371/2004

 

LEI Nº 1.612, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.552/95.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 80 da Lei nº 1.552/95, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 80 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União e o Estado, incluindo suas autarquias, empresas, empresas públicas ou sociedade de Economia Mista, bem como celebrar acordos, contratos ou convênios com Concessionárias de Serviços Púbicos, Estaduais e Federais, visando utilizar os dados elementos cadastrais disponíveis, inclusive referentes ao número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda”.

 

Artigo 2º Fica incluído nos incisos do artigo 110 da Lei nº 1.552/95 o inciso de número V com a seguinte redação:

 

“V – O imóvel que esteja caracterizado como “social” no cadastro dos contribuintes da taxa de coleta de lixo”.

 

Artigo 3º O parágrafo 1º artigo 210 da Lei 1.552/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º A taxa constante do inciso I deste artigo será lançada juntamente com os impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial urbana, na forma da tabela própria desta Lei, obedecendo ao mesmo prazo de pagamento atribuído ao imposto” .

 

Artigo 4º Fica incluído o parágrafo 3º do artigo 210 da Lei nº 1.552/95 com a seguinte redação:

 

§ 3º A taxa constante do inciso II deste artigo será lançada juntamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água na forma da tabela própria desta Lei, obedecendo os mesmos prazos mensais de pagamento dos serviços de fornecimento de água, observando o disposto nos artigos 215 a 220 desta Lei”.

 

Artigo 5º O artigo 220 da Lei nº 1.552/95, passa a viger com a seguinte redação:

 

Artigo 220 O município poderá realizar a execução dos serviços de coleta de lixo, diretamente através de Autarquia, Empresa Pública Municipal e Sociedade de Economia Mista qual seja detentor do controle acionário ou através de concessão de serviço na forma da Lei, bem como poderá cobrar a taxa mediante celebração de acordo, convênios e ou contratos, conforme o caso, com a entidade que explorar ao Município o serviço de fornecimento de água.

 

§ 1º A base de cálculo da cobrança da taxa de recolhimento de lixo, será determinado em função de utilização do imóvel, de acordo com sua classificação imobiliária nas seguintes categorias e valores em múltiplos ou submúltiplos da UPFMG:

 

I

Residencial

 

 

Social

0,19

 

Popular

0,45

 

Padrão

0,70

 

Superior

0,95

 

II

Não Comercial

Residencial

1.

pequeno usuário A

0,75

2.

pequeno usuário B

1,00

3.

grande usuário A

1,60

4.

grande usuário B

2,00

Industrial

1.

pequena

0,75

2.

média

1,00

3.

grande

1,60

4.

especial

2,00

Pública

1.

pequeno usuário A

0,75

2.

pequeno usuário B

1,00

3.

grande usuário A

1,20

4.

grande usuário B

1,60

 

§ 2º A classificação imobiliária referida ao parágrafo anterior obedecerá as seguintes condicionantes:

 

CLASSIFICAÇÃO  IMOBILIÁRIA

1 – CATEGORIA RESIDENCIAL

1

ÁREA

PTS

1.

ATÉ  50 M²

10

2.

De 51 a 100 M²

50

3.

De 101 a 150 M²

100

4.

De 151 a 200 M²

200

5

Acima de 200 M²

300

2

ESTRUTURA

PTS

1.

Estuque Ou Madeira  Simples

10

2

Frisos

50

3.

Alvenaria

100

3

INSTALAÇÕES  SANITÁRIAS

PTS

1.

1 Sanitário

10

2.

2sanitários

50

3.

3sanitários

150

4.

Acima De 2sanitários

250

4

COBERTURA

PTS

1.

Palha Ou Zinco

10

2.

Lage Sem Cobertura

40

3.

Telhas Comuns

70

4.

Telhas  (Colonial, Kalhetão) Somente Para Casas

150

5

FORRO

PTS

1.

Sem

10

2.

Madeira  ou  Similar

30

3.

Laje

100

 

2 -     CATEGORIA COMERCIAL

1 PEQUENO  USUÁRIO  A

 

1. Açougue de 2ª Classe

2. Agência de Autos

3. Armazém de Estocagem

4. Armazém de Secos e Molhados

5. Barbearia c/ uma cadeira

6. Bijuteria

7. Bar de 2º Classe

8. Boutiques

9. Campo de Futebol

10. Casa de Artigos Elétricos

11. Casa de Aparelhos Elétricos

12. Casa de Loteria

13. Casa de Móveis

14. Casa de Tecidos

15. Cinema de 2ª Classe

16. Consultório Médico

17. Escola de Motorista

18. Escola com até 30 alunos

19. Escritórios

20. Farmácia Drogaria

21. Foto de 2 ªClasse

22. Galpão

23. Garagem s/ Lavador (estacionamento)

24. Livrarias

25. Magazine

26. Mercadinho

27. Oficina Mecânica

28. Óticas

29. Padaria Distribuidora

30. Relojoaria

31. Salão de Beleza c/1 cadeira

32. Sapataria

33. Sapateiro (Consertos)

34. Serralheria

35. Vidraçaria

36. Material de Construção

2 PEQUENO USUÁRIO B

 

1. Açougue De 1ª Classe

2. Bar De 1ª Classe

3. Escola De 31 A 50 Alunos

4. Clube Até 80 Sócios

5. Dentista

6. Floricultura

7. Foto De 1ª Classe

8. Lanchonete Até 50 Refeições Por Dia

9. Mercado Até 10 Lojas

10. Peixaria 1ª Classe

11. Pensão Ou Dormitório Até 15 Leitos Sem Refeição

12. Posto De Gasolina S/ Lavagem

13. Restaurante Até 40 Refeições Por Dia

14. Salão De Beleza Com 2 Ou Mais Cadeiras

15. Boate

16. Teatro

17. Agência/Banco De 11 A 20 Empregados

3 GRANDE  USUÁRIO A

 

1. Agência/Banco De 21 A 30 Empregados

2. Cinema De 1ª Classe

3. Clinica Hospitalar

4. Clube Acima De 80 Sócios Sem Piscina

5. Escola De 51 A 100 Alunos

6. Hotel De 2ª Classe

7. Lanchonete Com Mais De 80 Refeições Por Dia

8. Mercado Acima De 10 Lojas

9. Pensão Ou Dormitório Acima De 15 Leitos Sem Refeição

10. Pensão Ou Dormitórios Até 20 Leitos Com Refeição

11. Restaurante Com Mais De 40 Refeições Por Dia

12. Supermercado Com Até 15 Empregados

4 GRANDE  USUÁRIOS

 

1. Agência/Banco Com Mais De 30 Empregados

2. Casa De Saúde

3. Clube Com Piscina

4. Escola Com Mais De 100 Alunos

5. Estádio

6. Faculdade Particular

7. Garagem De Ônibus E/Ou Caminhão

8. Hotel De 1ª Classe

9. Hospital

10. Posto De Gasolina Com Lavagem

11. Restaurante Com Mais De 80 Refeições Por Dia

12. Supermercado Acima De 15 Empregados

13. Lojas De Departamento

3 CATEGORIA  INDUSTRIAL

CATEGORIA

NÚMERO DE EMPREGADOS

TIPOS DE INDÚSTRIA

1. Pequena

2. Média

3. Grande

4. Especial

1. Até 10

2. De 11 a 50

3. De 51 a 200

4. Acima de 200

1. Abatedouro De Aves

2. Confecção De Roupas

3. Curtume

4. Fábrica De Cerveja

5. Fábrica De Gelo

6. Fábrica De Móveis E Esquadrias

7. Fábrica De Papel

8. Fábrica De Refrigerantes

9. Frigoríficos

10. Fundições

11. Indústria De Massas

12. Indústria Pré Moldados Cimento

13. Marcenaria

14. Marmoraria

15. Matadouro

16. Padaria C/ Fabricação De Massas

17. Refinarias

18. Serralherias

19. Serraria

20. Usina e Indústria Metalúrgica

21. Outros

 

4 CATEGORIA  PUBLICA

1 PEQUENO  CONSUMIDOR   A

2 PEQUENO  CONSUMIDOR   B

1. Albergue

2. Asilos

3. Escola até 30 alunos

4. Repartição Pública com até 20 funcionários

5. Orfanatos

6. Sindicatos

7. Templos Religiosos

8. Praça

 

1. Mercado

2. Repartição Pública de 21 a 40 funcionários

3. Teatro

4. Escola de 31 a 80 alunos

5. Praça com área de Lazer

3 GRANDE  CONSUMIDOR   A

4 GRANDE  CONSUMIDOR  B

1. Igreja com Escola Paroquial

2. Posto Médico

3. Repartição Pública de 41 a 80 funcionários

4. Escola de 81 a 100 alunos

1. Faculdades

2. Hospital Público

3. Repartição com mais de 80 funcionários

4. Escola com mais de 100 alunos

5. Ginásio de Esportes

 

§ 3º  Os enquadramentos dos usuários nas categorias referidas nos parágrafos anteriores, poderão basear-se em cadastro já existente em Entidades referidas no caput do artigo 200 desta Lei”.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 12 de dezembro de 1996.

 

MICHEL YAZEGI HADAD

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.