LEI Nº 1.626, DE 28 DE JANEIRO DE 1997.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Guarapari – COMASG, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social e articulação com as demais políticas públicas setoriais, tendo por objetivo planejar, acompanhar e coordenar as ações de assistência social no Município em consonância com as disposições da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 2º Compete especificamente ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V – Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI – Propor critérios para a programação e Fundo para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal da Assistência Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de assistência social;

 

VIII – Aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX – Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de assistência social de assistência social no âmbito municipal;

 

X – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI – Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASG;

 

XII – Propor a formulação de estudos e pesquisa com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

 

XIII – Propor modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social.

 

XIV – Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

 

XV – Efetuar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo o cadastro atualizado;

 

XVI – Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

 

XVII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a política e a situação de assistência social, e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 13 (treze) Conselheiros-membros efetivos, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I – DO GOVERNO:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e Cultura;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

f) 01 (um) representante da Procuradoria Jurídica Municipal.

 

II – DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 01 (um) representante de entidade que atue na área de atendimento à infância e adolescência;

b) 01 (um) representante de profissionais de nível superior que atue voluntariamente na área de Assistência Social;

c) 01 (um) representante de Associações e Movimentos Comunitários;

d) 01 (um) representante da classe trabalhadora rural e urbana;

e) 01 (um) representante de entidades e grupos que atuem na área de assistência ao idoso;

f) 01 (um) representante de entidades e grupos que atuem na área de assistência ao portador de deficiência.

g) 01 (um) representante de entidades e grupos que atuem em programas de atendimento à mulher

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Assistência Social Será partidário e composto por quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, cada um representando os Órgãos e entidades de classe seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

I - Do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

a) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

b) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

c) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

d) Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

e) Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

f) Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

g) Gabinete do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

 

II - Da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

 

a)    Entidade que atue na área de atendimento à infância e adolescência; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

b)    Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

c)    Entidade de Classe das Associações e Movimentos Comunitários; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

d)    Entidade de Classe dos trabalhadores rurais e urbanos; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

e)    Entidade de Classe de Grupos que atuem na área de assistência ao idoso; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

f)     Entidade de Classe de Grupos que atuem na área de assistência aos portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

g)    Entidade de Classe de Grupos que atuem em pi gramas de atendimento à mulher. (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)

 

§ 1º Os representantes do governo municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal;

 

§ 2º Os representantes efetivos e suplentes, de cada entidade da sociedade civil serão em eleitos em assembléia próprias segundo o segmento da representado.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período de 02 (dois) anos.

 

§ 4º As entidades de sociedade civil e os representantes do governo terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 5º Escolhido o representante, a entidade terá o prazo de 10 (dez) dias para indicá-lo a nomeação, juntamente com o respectivo suplente, não o fazendo, será feita pelo Prefeito Municipal, em igual prazo, entre os integrantes da entidade.

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

Artigo 4º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I – O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

II – Os conselheiros do COMASG perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos  suplentes nos casos de:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do conselho.

b) procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f) substituição necessária que se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do COMASG, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III – Nos casos de renúncia ou falta, os membros efetivos do COMASG serão substituído pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

IV – As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do COMASG.

 

Artigo 5º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I – Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do conselho;

 

II – Extinção de sua base territorial de atuação de Estado;

 

III – Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV – Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

 

V – Desvio de sua finalidade principal pela não prestação dos serviços proposta na área de assistência social.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação de maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do COMASG do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perada de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No cão de não haver entidade suplente, o COMASG, estabelecerá em seu regimento critérios para escolha de nova entidade.

 

§ 3º O COMASG encaminhará ao Prefeito Municipal a indicação de nova entidade para que seja providenciado projeto de lei para sua inclusão no órgão colegiado.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I – Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II – Comissão constituída por deliberação do plenário;

 

III – Plenário.

 

Artigo 7º O Regimento Interno do COMASG fixará  os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

Artigo 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASG, através de recursos humanos,materiais, financeiros e estrutura física para funcionamento do Conselho.

 

Artigo 9º Junto ao COMASG atuarão como consultores os representantes dos Conselhos Municipais afins, que terão a voz, mas sem direito a veto.

 

Parágrafo único - O COMASG poderá solicitar à Procuradoria Geral da Justiça a indicação de um representante do Ministério Público para atuar como consultor.

 

Artigo 10 Para melhor desempenho de suas funções o COMASG poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a ela afetas a assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Artigo 11 Todas as sessões do COMASG serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo único - As resoluções do COMASG, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

 

I – Recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II – Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III – Dotação específica para o Fundo, no mínimo 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal, para assistência social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais.

 

V – Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

VI – Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do governo municipal.

 

VII – Receitas provenientes de alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

VIII – Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

 

IX – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

X – Transferências de outros Fundos;

 

XI – outras receitas de venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a assistência social da Secretaria Municipal de Assistência Social,órgão executor da administração pública municipal responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação FUNDO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL – FMAS.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Artigo 13 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do COMASG.

 

Artigo 14 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do COMASG.

 

Artigo 15 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 16 Os recursos do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS terão a seguinte destinação:

 

I – Efetuar pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASG;

 

II – Apoiar financeiramente os serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal.

 

III – Atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV – Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito publico e privado na prestação de serviço de assistência social;

 

V – A desenvolver programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

 

Artigo 17 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo COMASG.

 

Artigo 18 As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros atos similares, obedecendo a legislação vigente, sobre as matérias e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASG.

 

Artigo 19 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I – Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASG:

 

II – Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASG;

 

III – Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

IV – Submeter ao COMASG o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V – Submeter a apreciação do COMASG, trimestralmente,ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI – Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Artigo 20 Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial, obedecido as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

 

TÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 21 A organização e estrutura do COMASG e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e homologada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Artigo 22 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis do COMASG, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Artigo 23 O presidente do COMASG solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiro a indicação de novos membros.

 

Artigo 24 O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias par nomear comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera municipal, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 8.742/93

 

Artigo 25 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.

 

Artigo 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 27 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 28 de janeiro de 1997.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.