LEI Nº 1.626, DE 28
DE JANEIRO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Artigo 1º
Fica
criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Guarapari
– COMASG, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição
paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da
política de Assistência Social e articulação com as demais políticas públicas
setoriais, tendo por objetivo planejar, acompanhar e coordenar as ações de
assistência social no Município em consonância com as disposições da Lei Orgânica do Município e da Lei Federal nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Artigo 2º
Compete
especificamente ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Deliberar e definir acerca da Política
Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas
na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III – Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual
de Assistência Social;
IV – Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de
assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública
Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência
Social;
V – Acompanhar e controlar a execução da Política
Municipal de Assistência Social;
VI – Propor critérios para a programação e Fundo
para as execuções financeiras e orçamentárias do fundo Municipal da Assistência
Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços
de assistência social prestados à população do Município pelos órgãos,
entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de assistência
social;
VIII – Aprovar critérios de qualidade para
funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito
municipal;
IX – Aprovar critérios para a celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que
prestam serviços de assistência social de assistência social no âmbito
municipal;
X – Apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
XI – Fiscalizar e avaliar a gestão de
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo COMASG;
XII – Propor a formulação de estudos e pesquisa
com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de
Assistência Social no âmbito do Município;
XIII – Propor modificações nas estruturas
do sistema municipal que visem a promoção, a proteção
e defesa dos direitos dos usuários da assistência social.
XIV – Estimular e incentivar o treinamento
permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais, envolvidas na prestação de serviços de
assistência social;
XV – Efetuar as inscrições das entidades e
organizações de Assistência Social, mantendo o cadastro atualizado;
XVI – Zelar pela efetivação do sistema
descentralizado e participativo da Assistência Social;
XVII – Convocar ordinariamente a cada 02
(dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a
Conferência municipal de Assistência Social que terá atribuição de avaliar a
política e a situação de assistência social, e propor diretrizes para
aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será
composto por 13 (treze) Conselheiros-membros efetivos, e seus respectivos
suplentes, de acordo com a paridade que segue:
I – DO GOVERNO:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
c) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 01 (um) representante da
Procuradoria Jurídica Municipal.
II – DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante de
entidade que atue na área de atendimento à infância e adolescência;
b) 01 (um) representante de
profissionais de nível superior que atue voluntariamente na área de Assistência
Social;
c) 01 (um) representante de
Associações e Movimentos Comunitários;
d) 01 (um) representante da
classe trabalhadora rural e urbana;
e) 01 (um) representante de
entidades e grupos que atuem na área de assistência ao idoso;
f) 01 (um) representante de
entidades e grupos que atuem na área de assistência ao portador de deficiência.
g) 01 (um) representante de
entidades e grupos que atuem em programas de atendimento à mulher
Art.
3° O
Conselho Municipal de Assistência Social Será partidário e composto por
quatorze membros titulares e seus respectivos suplentes, cada um representando
os Órgãos e entidades de classe seguintes: (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
I - Do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
a)
Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
b)
Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1684/1997)
c)
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1684/1997)
d)
Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação
dada pela Lei nº 1684/1997)
e)
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
f)
Procuradoria Geral; (Redação dada
pela Lei nº 1684/1997)
g)
Gabinete do Prefeito. (Redação dada
pela Lei nº 1684/1997)
II
- Da Sociedade Civil: (Redação dada
pela Lei nº 1684/1997)
a)
Entidade que atue
na área de atendimento à infância e adolescência; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
b)
Pastoral da
Criança;
(Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
c)
Entidade de Classe
das Associações e Movimentos Comunitários; (Redação
dada pela Lei nº 1684/1997)
d)
Entidade de Classe
dos trabalhadores rurais e urbanos; (Redação dada
pela Lei nº 1684/1997)
e)
Entidade de Classe
de Grupos que atuem na área de assistência ao idoso; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
f)
Entidade de Classe
de Grupos que atuem na área de assistência aos portadores de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 1684/1997)
g)
Entidade de Classe
de Grupos que atuem em pi gramas
de atendimento à mulher. (Redação dada pela Lei nº
1684/1997)
§ 1º Os
representantes do governo municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal;
§ 2º Os
representantes efetivos e suplentes, de cada entidade da sociedade civil serão
em eleitos em assembléia próprias segundo o segmento da representado.
§ 3º As
entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem
atuando comprovadamente na área respectiva por um período de 02 (dois) anos.
§ 4º As
entidades de sociedade civil e os representantes do governo terão mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 5º Escolhido
o representante, a entidade terá o prazo de 10 (dez) dias para indicá-lo a
nomeação, juntamente com o respectivo suplente, não o fazendo, será feita pelo
Prefeito Municipal, em igual prazo, entre os integrantes da entidade.
§ 6º Os conselheiros
serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da
sociedade civil.
Artigo
4º
As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social
reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I – O exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante e não será remunerado.
II – Os conselheiros do COMASG perderão o
mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos casos de:
a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma
prevista no regimento interno do conselho.
b) procedimento incompatível com a
dignidade das funções;
c) desvincular-se do órgão de origem de sua
representação;
d) apresentar renúncia no plenário do
Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do
Conselho;
e) for condenado por sentença irrecorrível,
por crime ou contravenção penal;
f) substituição necessária que se dará por
deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado
mediante provocação de integrantes do COMASG, do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
III – Nos casos de renúncia ou falta, os
membros efetivos do COMASG serão substituído pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
IV – As entidades ou organizações
representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da
segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do
Secretário Executivo do COMASG.
Artigo
5º
Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes
condições:
I – Funcionamento irregular de acentuada
gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do
conselho;
II – Extinção de sua base territorial de
atuação de Estado;
III – Imposição de penalidade
administrativa reconhecidamente grave;
IV – Desvio ou má utilização dos recursos
financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V – Desvio de sua finalidade principal pela
não prestação dos serviços proposta na área de assistência social.
§ 1º A perda do mandato
se dará por deliberação de maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrante do COMASG do Ministério Público ou
de qualquer cidadão, assegurado ampla defesa.
§ 2º A substituição
decorrente da perada de mandato se dará mediante a ascensão da entidade
suplente eleita na assembléia para esse fim. No cão de não haver entidade
suplente, o COMASG, estabelecerá em seu regimento critérios para escolha de
nova entidade.
§ 3º O COMASG
encaminhará ao Prefeito Municipal a indicação de nova entidade para que seja
providenciado projeto de lei para sua inclusão no órgão colegiado.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 6º O
Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I – Secretaria Executiva, composta
por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II – Comissão constituída por
deliberação do plenário;
III – Plenário.
Artigo 7º O
Regimento Interno do COMASG fixará os prazos legais de convocação e demais
dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das
Comissões e do Plenário.
Artigo 8º O Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASG, através de
recursos humanos,materiais, financeiros e estrutura
física para funcionamento do Conselho.
Artigo 9º Junto ao
COMASG atuarão como consultores os representantes dos
Conselhos Municipais afins, que terão a voz, mas sem direito a veto.
Parágrafo único - O COMASG poderá solicitar à Procuradoria Geral da Justiça a indicação de
um representante do Ministério Público para atuar como consultor.
Artigo 10 Para
melhor desempenho de suas funções o COMASG poderá convidar pessoas ou
instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a
ela afetas a assessorá-lo em assuntos específicos.
Artigo 11 Todas as
sessões do COMASG serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As resoluções do COMASG, bem como os temas tratados em plenário de
diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
TÍTULO II
FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 12 Fica
criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
I – Recursos provenientes de
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Recursos provenientes do
Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral;
III – Dotação específica para o
Fundo, no mínimo 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal, para
assistência social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de
cada exercício;
IV – Doações, auxílios, contribuições,
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas
físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e
não governamentais.
V – Receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
VI – Recursos provenientes da
venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do governo municipal.
VII – Receitas provenientes de
alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;
VIII – Doações em espécie feitas
diretamente ao Fundo;
IX – Parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamento das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o FMAS terá direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;
X – Transferências de outros
Fundos;
XI – outras receitas de venham a
ser legalmente instituídas.
§ 1º A
dotação orçamentária prevista para a assistência social da Secretaria Municipal
de Assistência Social,órgão executor da administração
pública municipal responsável pela assistência social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os
recursos que compõem o fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação FUNDO
MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL – FMAS.
§ 3º Os
saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do
balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Artigo 13 O
funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes
do COMASG.
Artigo 14 O FMAS
será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e
controle do COMASG.
Artigo 15 O
orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Artigo 16 Os recursos
do fundo Municipal de Assistência Social – FMAS terão a seguinte destinação:
I – Efetuar pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASG;
II – Apoiar financeiramente os
serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal.
III – Atender às ações
assistenciais de caráter emergencial;
IV – Apoiar financeiramente as
entidades conveniadas de direito publico e privado na prestação de serviço de
assistência social;
V – A desenvolver programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência
social.
Artigo 17 O
repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrados no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de
acordo com critérios estabelecidos pelo COMASG.
Artigo 18 As
transferências de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de assistência social serão processadas mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes ou outros atos similares, obedecendo a legislação vigente, sobre as matérias e de conformidade
com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASG.
Artigo 19 O gestor
do FMAS terá as seguintes atribuições:
I – Firmar convênios e contratos
referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes
aprovadas pelo COMASG:
II – Administrar o FMAS e
estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o COMASG;
III – Acompanhar, avaliar e
viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência
Social;
IV – Submeter ao COMASG o plano
de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano
Plurianual, com a Lei a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual,
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;
V – Submeter a
apreciação do COMASG, trimestralmente,ou quando solicitado, as prestações de
contas e relatórios do FMAS;
VI – Ordenar os empenhos e
autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Artigo 20 Para atender
às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no presente exercício, crédito adicional especial,
obedecido as prescrições contidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
TÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo
Artigo 22 O Poder
Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis do COMASG, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Artigo 23 O
presidente do COMASG solicitará aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes
do término do mandato dos Conselheiro a indicação de
novos membros.
Artigo 24 O Poder
Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias par nomear
comissão paritária, entre governo e sociedade civil, que proporá, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera
municipal, na forma do artigo 5º da Lei Federal nº 8.742/93
Artigo 25 O Fundo
Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder
Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos Conselheiros.
Artigo 26 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Artigo 27
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 28 de janeiro de 1997.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.