LEI Nº 1.635, 18 DE FEVEREIRO DE 1997.

 

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 83, 106, 107, 148, 150 E 151 E REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 81, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.278/91 DE 10 DE ABRIL DE 1991.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 83 da Lei complementar nº 1.278/91, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 83 O provento de aposentadoria será calculado com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público efetivo estiver exercendo, acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo previsto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

 

§ 1º Integrará ainda o cálculo do provento da aposentadoria o valor atribuído ao cargo em comissão ou à função gratificada que o servidor efetivo estiver exercendo na data do pedido de aposentadoria, desde que, na mesma data comprove, estar no exercício dessa espécie de cargo ou função, no serviço público municipal, há pelo menos 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interrompidos.

 

§ 2º Os proventos fixados com base no parágrafo anterior terão por base a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses no caso do exercício de cargo ou função com padrões ou referências diferentes, calculados pelos valores vigentes de cada cargo.”

 

Artigo 2º O Caput do Art. 106 da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1.991, passa ter a seguinte redação:

 

Artigo 106 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício prestado à administração direta, autarquia e fundações de Prefeitura Municipal de Guarapari, o servidor público em atividade terá direito à licença prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver exercendo”.

 

Artigo 3º O Art. 107 da Lei nº 1.278/91, abril de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 107 A licença prêmio não será concedida se o funcionário, em cada decênio, houver:

 

I...

 

II...

 

III...

 

a)...

b)...

c)...”

 

Artigo 4º O Art. 148 da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 148 A gratificação de assiduidade será concedida em caráter permanente ao servidor efetivo que tendo adquirido direito à licença prêmio de acordo como Art. 106, optar por esta gratificação.

 

§ 1º A gratificação de assiduidade corresponderá a 5 (cinco por cento) por decênio até o limite de 15% (quinze por cento).

 

§ 3º Fica garantido ao servidor que já perceba gratificação de assiduidade em percentual superior ao fixado neste artigo, a concessão proporcional da vantagem, computando-se o tempo transcorrido da última concessão até a data da publicação desta Lei.”

 

Artigo 5º O Art. 150 da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1.991, passa a ter a seguinte redação:

 

Artigo 150 O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município de Guarapari, no percentual de 05% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico de seu cargo efetivo.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, a gratificação adicional será paga por cargo, computando-se o tempo de serviço,isoladamente, de cada um deles.

 

§ 2º O servidor efetivo com 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de efetivo exercício terão direito a passar para os níveis superiores de 15, 18 e 20 do Plano de Carreira, ficando estabelecido que, em caso de modificação da Lei, a alteração será proporcional.

 

§ 3º Fica garantido ao servidor que já percebe o adicional por tempo de serviço em percentual superior ao fixado neste artigo, a concessão proporcional de vantagem, computando-se o tempo transcorrido da última concessão até a data de publicação desta Lei”.

 

Artigo 6º O Art. 151 da Lei Complementar nº 1.278/91 passa a ter seguinte redação:

 

Artigo 151 Regime de tempo integral é o exercício da atividade funcional prestada exclusivamente ao Município, durante 44 (quarenta e quatro) horas de serviço por semana.

 

§ 1º Pelo efetivo exercício do regime de tempo integral o servidor efetivo fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico atribuído a seu cargo.

 

§ 2º O Prefeito Municipal tendo em vista o interesse da administração pública, convocará, por portaria, o servidor efetivo para o exercício do regime do tempo integral.

 

§ 3º Não pode ser convocado para o regime de tempo integral, o servidor:

 

I – Colocado à disposição de outro Poder do Município, do Estado e da União;

 

II – Colocado à disposição, por força de convênio com entidade não-governamentais”

 

Artigo 7º Ficam revogados o inciso IV, do Art. 81 e o § 2º do Art. 151 da Lei nº 1.278/91.

 

Artigo 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

 

Artigo 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 18 de fevereiro de 1997.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari