LEI Nº 1.635, 18 DE
FEVEREIRO DE 1997.
ALTERA REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 83, 106, 107, 148, 150 E 151 E REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 81, TODOS
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.278/91 DE 10 DE ABRIL DE 1991.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
O Art. 83 da Lei
complementar nº 1.278/91, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 83 O provento de aposentadoria será calculado com base no
vencimento do cargo efetivo que o servidor público efetivo estiver exercendo,
acrescido das vantagens de caráter permanente, sendo previsto na mesma data e
proporção sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
§ 1º Integrará ainda o cálculo do
provento da aposentadoria o valor atribuído ao cargo em comissão ou à função
gratificada que o servidor efetivo estiver exercendo na data do pedido de
aposentadoria, desde que, na mesma data comprove, estar no exercício dessa
espécie de cargo ou função, no serviço público municipal, há pelo menos 5
(cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) interrompidos.
§ 2º Os proventos fixados com base no
parágrafo anterior terão por base a média dos últimos 36 (trinta e seis) meses
no caso do exercício de cargo ou função com padrões ou referências diferentes,
calculados pelos valores vigentes de cada cargo.”
Artigo 2º O Caput do Art. 106 da Lei nº 1.278, de 10 de abril de
1.991, passa ter a seguinte redação:
“Artigo 106 Após cada decênio ininterrupto de efetivo exercício
prestado à administração direta, autarquia e fundações de Prefeitura Municipal
de Guarapari, o servidor público em atividade terá direito à licença prêmio de
03 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo que estiver
exercendo”.
Artigo 3º O Art. 107 da Lei nº 1.278/91, abril de 1.991,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
I...
II...
III...
a)...
b)...
c)...”
Artigo
4º O Art.
148 da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1.991, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo
§ 1º A
gratificação de assiduidade corresponderá a 5 (cinco por cento) por decênio até
o limite de 15% (quinze por cento).
§ 3º Fica
garantido ao servidor que já perceba gratificação de assiduidade em percentual
superior ao fixado neste artigo, a concessão proporcional da vantagem,
computando-se o tempo transcorrido da última concessão até a data da publicação
desta Lei.”
Artigo
5º O Art.
150 da Lei nº 1.278, de 10 de abril de 1.991, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
150 O adicional por tempo de serviço será concedido ao servidor efetivo, a
cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício prestado exclusivamente ao Município
de Guarapari, no percentual de 05% (cinco por cento), limitado a 35% (trinta e
cinco por cento) e calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico de
seu cargo efetivo.
§ 1º No caso de
acumulação legal de cargos, a gratificação adicional será paga por cargo,
computando-se o tempo de serviço,isoladamente, de cada um deles.
§ 2º O servidor efetivo
com 10 (dez), 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de efetivo exercício terão direito
a passar para os níveis superiores de 15, 18 e 20 do Plano de Carreira, ficando
estabelecido que, em caso de modificação da Lei, a alteração será proporcional.
§ 3º Fica garantido ao
servidor que já percebe o adicional por tempo de serviço em percentual superior
ao fixado neste artigo, a concessão proporcional de vantagem, computando-se o
tempo transcorrido da última concessão até a data de publicação desta Lei”.
Artigo
6º O Art. 151 da
Lei Complementar nº 1.278/91 passa a ter seguinte redação:
“Artigo
151 Regime de tempo integral é o exercício da atividade funcional prestada
exclusivamente ao Município, durante 44 (quarenta e quatro) horas de serviço
por semana.
§ 1º Pelo efetivo
exercício do regime de tempo integral o servidor efetivo fará jus a uma
gratificação mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento
básico atribuído a seu cargo.
§ 2º O Prefeito
Municipal tendo em vista o interesse da administração pública, convocará, por
portaria, o servidor efetivo para o exercício do regime do tempo integral.
§ 3º Não pode ser
convocado para o regime de tempo integral, o servidor:
I – Colocado à disposição de outro Poder do
Município, do Estado e da União;
II – Colocado à disposição, por força de
convênio com entidade não-governamentais”
Artigo
7º Ficam revogados o inciso IV, do Art. 81 e o § 2º do Art. 151 da Lei nº 1.278/91.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Artigo 9º Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 18 de fevereiro de 1997.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Guarapari