LEI Nº 1.696, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997
INSTITUI, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°
Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a proteção,
defesa, promoção, prevenção e recuperação de saúde, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 2°
A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, sendo dever do Poder
Público e da coletividade, adotar medidas com o objetivo de assegurá-lo,
mediante políticas ambientais e outras que visem a
prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3°
Para a consecução dos objetivos definidos nesta lei, incumbe:
I - Ao Município, concorrentemente
com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e
pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da coletividade;
II - À coletividade em geral e aos
indivíduos em particular, cooperar com Órgãos e entidades competentes na adoção
de medidas que visem a promoção, proteção e
recuperação da saúde dos indivíduos;
III - À Secretaria Municipal de
Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de Guarapari.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º
À direção municipal do Sistema Único de Saúde do Município de Guarapari, além
de outras atribuições nos termos da lei, compete:
I - Executar serviços e programas
de vigilância sanitária;
II - Colaborar com a União e o
Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;
III - Normatizar, em caráter
complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substâncias de consumo humano;
IV - Definir as instâncias e
mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de saúde;
V - Nos limites de sua competência
constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
VI - Participar, junto com os
órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo o do
trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
VII - Participar da formulação da
política e da execução das ações de saneamento básico.
PENA: cancelamento de licença do
estabelecimento e multa de 20 UFMG;
IV - Contrariar normas legais
pertinentes:
a) na construção, instalação ou
funcionamento dos es belecimentos citados no art. 12 desta Lei:
PENA: interdição e multa de 10
UFMG;
b) no controle da poluição do ar,
do solo, da água e radiações nos ambientes de trabalho, residenciais, laser e
outros:
PENA: interdição e multa de 10
UFMG;
V - Aviar receitas ou dispensar medicamentos
em de acordo com a prescrição médica, veterinária ou odontológica ou
determinação expressa em lei e normas regulamentares:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 20 UFMG;
VI - Extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, alimentos e produtos
alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos alimentos e
dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMG;
VII - Embalar ou reembalar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao consumo
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de higiene,
saneantes domissanitários e quaisquer outros que
interessem à saúde pública, em desacordo co as normas legais vigentes:
PENA: apreensão do produto e multa
de 10 UFMG;
VIII - fraudar, falsificar,
adulterar e expor ao co sumo produtos farmacêuticos,
dietéticos, alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde
pública:
PENA: apreensão do produto e multa
de 20 UFMG;
IX - Extrair, produzir, fabricar,
transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou reembalar, armazenar,
expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos
alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos,
de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, sem
licenças ou autorização do órgão sanitário competente e sem supervisão de
profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação sanitária
pertinente:
PENA: apreensão, interdição e
multa de 10 UFMG;
X - Fornecer, vender ou praticar
atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos, cuja venda e
uso dependam de prescrição médica, veterinária,
odontológica ou outros, conforme expresso em lei, se observância dessa
exigência e sem supervisão de profissional habilitado, contrariando as normas
legais e regulamentares:
PENA: advertência e multa de 20
UFMG;
XI - Retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas,
contrariando no as legais e regulamentares:
PENA: cancelamento da licença
sanitária, apreensão e multa de 20 UFMG;
XII - Reaproveitar vasilhames de
saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem nocivos à saúde,
no envasilhamento de alimentos, bebidas,
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene,
cosméticos e perfumes:
PENA: apreensão e multa de 10
UFMG;
XIII - Expor à venda ou entregar
ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade tenha
expirado, ou apor-lhes novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado:
PENA: apreensão e multa de 10
UFMG;
XIV - Atribuir a produtos
medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentos, terapêutica ou
nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que
possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade,
natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição de propaganda,
apreensão do produto e multa de 20 UFMG;
XV - Entregar ao consumo, desviar,
alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento, medicamentos e demais
produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido apreendidos:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 20 UFMG;
XVI - Comercializar, usar, expor
ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e
outros que exijam cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte,
sem observância das condições necessárias à sua preservação:
PENA: apreensão e multa de 10
UFMG;
XVII - Aplicação de raticidas,
produtos químicos para dedetização ou atividade congênere, defensivos
agrícolas, agrotóxicos e de ais substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais
a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes:
PENA: advertência, apreensão e
multa de 10 UFMG;
XVIII - Deixar de adotar as medidas
necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento da licença
sanitária e multa de 20 UFMG;
XIX - Construir e/ou dar à
habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se
sanitário” pelo órgão competente:
PENA: advertência e multa de 05
UFMG;
XX - Criar, alojar, ou manter
animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes:
PENA: apreensão do(s) animal(is) e multa 20 UFMG
XXI - Criar, manter ou alojar
animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como canis de
propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença sanitária:
PENA: advertência e multa de 05 UFMG;
XXII - Criar animais sem a devida
cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:
PENA: advertência e multa de 10
UFMG;
XXIII - Criar, manter ou alojar
animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da autoridade sanitária
competente:
PENA: apreensão e multa de 20
UFMG;
XXIV - Exibir toda e qualquer
espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias ou
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:
PENA: apreensão e multa de 5 UFMG;
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Art. 5º
Ao Município de Guarapari, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da
União, compete executar as ações de controle e fiscalização de serviços
produtos de estabelecimentos de interesse da saúde, necessários a garantir e
promover a qualidade de vida de seus munícipes, podendo, para tanto, legislar
complementarmente sobre aquilo que não lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6°
São órgãos competentes para o exercício da vigilância sanitária no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento de Ações Integrais de Saúde, a
Divisão de Vigilância em Saúde e o Serviço de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7°
O órgão competente de vigilância sanitária das Secretaria
Municipal de Saúde exercerá a fiscalização da produção, manipulação,
armazenamento, transporte, distribuições, comércio, dispensação
e uso de:
I - Drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos, dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos,
produtos de higiene, perfumaria e relatos;
III - Saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas,
defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV - Alimento, matéria-prima
alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia,
alimento irradiado, aditivo e duto alimentício;
V - Água para o consumo humano;
VI - Outros produtos ou
substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo único - Ficam adotadas as definições constantes da Legislação Federal e
Estadual próprias, no que se refere aos dutos acima citados.
Art. 8°
No desempenho da ação fiscalizadora, a autoridade sanitária competente exercerá
o controle e a fiscalização dos estabelecimentos em que se produzam, manipulem,
armazenem, comercializem, distribuam e dispensem a final e a qualquer título,
os produtos e substâncias idos no artigo anterior, podendo colher amostras para
análises, realizar apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências
regulamentares de segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem
utilizados inadequadamente pensados e comercializados ilegalmente, como também,
poderá interditar eles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à
saúde da população.
Art. 9°
De igual modo, a autoridade sanitária realizará os dizeres dos rótulos, bulas,
prospectos e embalagens dos produtos dos no artigo 7°, bem como os dizeres de
propaganda, qualquer que seja o local de divulgação.
Art. 10
O controle e a fiscalização de que trata a lei, quando couber, atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e
associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE
À SAÚDE
Art. 11
O órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde exercerá o controle e a
fiscalização dos serviços de saúde e das condições de exercício de profissões
que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 12
À autoridade sanitária competente da Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, no âmbito de sua jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os
serviços, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas de diagnóstico
por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) consultórios médicos,
odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) laboratórios de análises
clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas
e congêneres;
e) hemocentros, bancos de sangue e
agências transfusionais e congêneres;
f) bancos de leite humano, olhos,
órgãos e congêneres;
g) laboratórios e oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;
h) institutos e clínicas de
beleza, estética, ginástica e congêneres;
i) clubes sociais,
estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis, pensões,
dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas de repouso,
psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e congêneres;
l) casas de artigos cirúrgicos,
ortopédicos, odontológicos e congêneres;
m) casa que industrializem e
comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n) creches, escolas, orfanatos e
congêneres;
o) unidades médico-sanitárias;
p) farmácias, drogarias, distribuidoras
de medicamentos, ervanários e congêneres;
q) delegacias e congêneres;
r) teatros, parques de diversão,
cinemas, circos e congêneres;
s) bares, restaurantes e
congêneres;
t) comércio ambulante de
alimentos;
u) açougue, peixaria e congêneres;
v) estabelecimentos que prestem
serviços de desratização e congêneres;
x) outros serviços e
estabelecimentos que interessem à saúde da população.
Parágrafo único - Em quaisquer dos estabelecimentos acima onde existam piscinas, as
mesmas terão de atender às exigências da legislação em vigor.
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DE
ANIMAIS
Art.
I - A criação e manutenção de
animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como os canis de
propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão funcionar após
vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais e expedição de licença pelo
órgão sanitário responsável.
Art. 14
É de responsabilidade dos proprietários dos animais a perfeita condição de
alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências
pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados na vias públicas.
Art. 15
É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único - Os animais indesejados serão encaminhados pelo proprietário ao
Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16
O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária quando
no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, sempre
que necessário, bem como acatar as determinações dela emanadas.
Art.
Art. 18
Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo permanentemente imunizado
contra a raiva, de acordo com a legislação sanitária.
Art. 19
Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário
dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
Art. 20
São proibidas, no Município de Guarapari, salvo em situações excepcionais, a
juízo do órgão sanitário e de meio ambiente responsável, a criação, manutenção
e o alojamento de animais selvagens ou da fauna exótica.
Art. 21
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso
ao público.
Art. 22
È proibida à utilização elou exposição de vivos em vitrines a qualquer título.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 23
As infrações sanitárias serão apuradas processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura do auto de infração, ervados o rito e os prazos
estabelecidos nesta lei.
Art. 24 O
auto de infração será lavrado na sede repartição competente ou no local em que
for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado,
devendo conter:
I - Nome do infrator, seu
domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação;
II - Local, data
e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que está sujeito
o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;
V - Ciência, pelo autuado, de que
responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do autuado ou na
ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - Prazo para interposição de
recursos.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita neste, a
menção do fato, com indicação precisa dos dados circunstanciais, como data,
hora, local e alegações do autuado.
Art. 25
O infrator será notificado para ciência da infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou via postal;
III - Por edital, se estiver em
local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no item III de te artigo, será publicado uma única
vez, na imprensa oficial do Estado, ou jornal de grande circulação,
considerando-se efetivada a notificação na data da publicação.
SEÇÃO II
DA DEFESA
Art. 26
O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de
15 (quinze) dias, contados de sua notificação.
§ 1° A
petição da defesa, acompanhada dos documentos que a sustentam, deverá ser
assinada pelo autuado, quando pessoa física , ou pelo representante legal da
pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da repartição que deu
origem ao processo.
§ 2°
Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao uto de infração, o mesmo será
julgado pela autoridade sanitária competente.
§ 3° Não
apresentada defesa ou impugnação ao auto de infração, no prazo de 15 (quinze)
dias após sua lavratura, o mesmo será considerado procedente e se comunicará ao
infrator a penalidade aplicada através de notificação.
Art. 27
Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais.
Art. 28
Os processos nos quais haja sido oferecido defesa,
serão julgados, em primeira instância pelo Chefe do Serviço de Vigilância
Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
a) relatório do processo;
b) os fundamentos de fato e de
direito do julgamento;
c) a precisa indicação dos
dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as penalidades
aplicadas;
d) o valor da multa, quando couber.
Art. 30
Do julgamento em primeira instância, será notificado o autuado através de
expediente acompanhado na íntegra da decisão, sendo-lhe dado prazo de 15
(quinze) dias para recurso ou recolhimento da multa, se houver.
Parágrafo único - Após proferido o julgamento, havendo
indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao
Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 31
Não sendo oferecida defesa em primeira instância, caberá
à autoridade julgadora citada no Art. 28 desta Lei, declarar a procedência da
autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do Artigo 33 desta Lei.
Art. 32
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário, que será apreciado
e decidido pela Chefia da Divisão de Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou
impedimento dessa, por superior hierárquico, em
conformidade com o Art. 71 desta Lei.
Parágrafo único – Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o
recurso voluntário.
Art. 33
Os recursos interpostos das decisões de 1ª Instância somente terão efeito
suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a
imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de
infração.
SEÇÃO III
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 34
As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, e mediante
aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa
jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento;
II - Por via postal, com “AR”, mediante
o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital, quando a pessoa,
a quem é dirigido documento, estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 1°
Presume-se, para efeito de notificação, representante legal da pessoa jurídica,
aquele que for responsável pelo estabelecimento no ato da notificação.
§ 2°
Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se for mencionado no
documento próprio, a impossibilidade de localização.
Art. 35
Presumir-se-ão feitas às notificações:
I - Quando por via postal, da data
da juntada do “AR” ao processo administrativo;
II - Quando por edital, após sua
publicação.
Art. 36
Do edital constará, em resumo, o auto de infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do estado, ou
jornal de grande circulação.
Art. 37
Quando da expedição de notificação for porfia postal, será a correspondência
dirigida ao endereço no qual foi verificada a irregularidade.
SEÇÃO IV
DOS PRAZOS
Art. 38 Os
prazos serão contínuos e peremptórios excluindo-se em sua contagem o dia em que
se iniciam e incluindo-se em que terminam.
Art. 39
Os prazos só se vencem em dia de expediente normal, na repartição em que corre
o processo ou na qual deve ser praticado o ato.
Art. 40
O prazo estabelecido no auto de infração poderá ser reduzido ou aumentado, em
casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho
fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Para que o prazo referido neste artigo seja aumentado a
requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique em sua defesa a
sua necessidade.
SEÇÃO V
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 41
Considera-se infração à legislação sanitária municipal, as configuradas na
presente lei.
Art. 42
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa, ou concorreu
para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação da infração à causa decorrente de força maior ou
proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vierem
determinar avaria, deterioração ou alteração de
locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art.
Art. 44
O pagamento da multa não exclui a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 45
Apurada, no mesmo processo, infração mais de um dispositivo da legislação
sanitária, será aplicada a pena correspondente a infração mais grave.
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 46
Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações à
legislação sanitária serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - Interdição de produtos,
equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Inutilização
de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Suspensão de venda de produtos;
VII - Suspensão de fabricação de
produtos;
VIII - Interdição parcial ou total
do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - Proibição de propaganda;
X - Cancelamento de alvarás e
licenças;
XI - Cancelamento do certificado de
vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.
Art.
Art. 48
Após julgada procedente a aplicação da ta, o não pagamento da mesma, gerará o
encaminhamento do débito à tenda Municipal para cobrança judicial.
Art. 49
No exercício da fiscalização sanitária respeitadas as
respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria Municipal de Saúde,
investidos de autoridade sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis
e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades referentes à
prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a saúde
pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma lei, desde que devidamente
identificados.
Art. 50
Constituem infrações sanitárias:
I - Impedir a ação fiscalizadora
das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas funções:
PENA: interdição e multa de 20
UFMG;
II - Retardar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
PENA: interdição e multa de 20
UFMG;
III - Deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de doenças
transmissíveis e sua seminação, à preservação e manutenção da saúde:
XXV - Utilizar e/ou expor animais
vivos em vitrines a qualquer título:
PENA: advertência e multa de 5
UFMG;
XXVI - Transgredir outras normas
legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e recuperação da saúde:
PENA: advertência e multa de 10
UFMG;
§ 1°
Independem de licença para funcionamento os estabelecimentos integrantes da
administração pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos, porém, às
exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem
adequados e a assistência e responsabilidade técnica.
§ 2°
Quando o infrator for autoridade pública da administração pública direta ou
indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato, e, se não
forem tomadas as providências para cessação da infração no prazo estipulado, a
autoridade sanitária comunicará o fato ao Ministério Público, com cópia do
processo administrativo instaurado para apuração dos fatos.
SEÇÃO VII
DA INTERDIÇÃO
SUBSEÇÃO I
DO ESTABELECIMENTO
Art.
I - O mesmo funcionar sem alvará
sanitário;
II - Suas atividades e/ou condições
insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - Da aplicação de penalidade
decorrente de pro esse administrativo.
Art.
I - Nome do infrator;
II - Nome do estabelecimento,
endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação;
III - Local,
data e hora do fato;
IV - Descrição da infração e
menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Obrigação a cumprir;
VI - Assinatura do autuado, ou, na
sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art.
SUBSEÇÃO II
DO PRODUTO
Art.
Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este artigo
manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados,
serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados
mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Art.
§ 1°
Excetua-se do disposto neste artigo, os casos em que sejam flagrantes os
indícios de alteração ou adulteração de produtos em que a apreensão terá
caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2° A
apreensão e inutilização do produto será obrigatório
quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações
fraudulentas que impliquem falsificação.
Art.
Art. 57
Na hipótese de apreensão do produto, como consta no parágrafo primeiro, do Art.
Art. 58
Se a apreensão for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade
sanitária competente fará constar do processo, despacho respectivo e lavrará o
termo de apreensão e de interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 59
O auto de colheita de amostra e o termo de apreensão,
especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência, nome
e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art.
§ 1° A
quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a
quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a
realização das análises necessárias.
§ 2° Se
a quantidade ou natureza do produto ou substância não permitir a colheita de
amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial, para a realização de
análise fiscal, na presença de seu detentor ou representante legal da empresa,
e/ou perito pela mesma indicado.
§ 3° Na
hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo, se ausentes às pessoas
mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para acompanhar a análise.
Art. 61
Quando da realização da análise fiscal será lavrado laudo minucioso e
conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para
serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à
empresa fabricante.
§ 1° O
infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, em separado
ou juntamente com o pedido de recisão da decisão ocorrida, requerer perícia de
contraprova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio
perito.
§ 2°
Quando a discordância for da autoridade sanitária competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao detentor do
produto a data da realização da nova análise e solicitando ao acompanhamento de
representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela indicado.
Art. 62
Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada
por todos os participantes contendo todos os requisitos formulados pelos
peritos, cuja primeira via integrará o processo.
§ 1° A
perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da
amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta hipótese, prevalecerá o
laudo condenatório.
§ 2°
Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na
análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto a adoção de outros.
Art.
Parágrafo único - O recurso citado no “caput” de te artigo será apreciado no prazo de
dez dias.
Art. 64
Não sendo comprovada, através da análise fiscal, ou perícia
de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo considerado o
produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho
liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 65
Nas transgressões que independam de análise fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído
caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 66
Decorrido o prazo mencionado no Artigo 63 esta lei, sem que seja recorrida a
decisão condenatória, ou requerida a perícia de
contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e
cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para
as providências legais pertinentes.
Parágrafo único - Caso o produto seja de comercialização restrita ao Município será
determinada apreensão em todo o território municipal, tendo seu cadastro
municipal cancelado.
Art.
Art. 68
No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou
falsificação não impliquem tomá-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a
autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a
estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando este
aproveitamento for viável.
Art. 69 Ultimada a instrução do processo, uma ve esgotados o prazo para recursos e apresentação de
defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão
final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última na
imprensa oficial do Estado.
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70
As penalidades previstas nesta lei, serão aplicadas pelas autoridades
sanitárias competentes.
Art. 71
São autoridades sanitárias competentes:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de
Saúde;
III - Diretor do Departamento de
Ações Integrais de Saúde;
IV - Chefe da Divisão de
Vigilância em Saúde;
V - Chefe do Serviço de Vigilância
Sanitária.
§ 1°
Serão considerados ainda autoridades sanitárias competentes quaisquer
funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados
com competência por uma das autoridades citadas no “caput” deste artigo.
§ 2° A
relação de autoridades sanitárias competentes constantes no “caput” deste
artigo poderá sofrer alterações elou acréscimos através de ato administrativo
próprio.
Art. 72
Os estabelecimentos que prestam serviços e comercializam produtos de interesse
à saúde que não tiverem sua atividade regulamentada em legislação federal ou
estadual, cujas atividades ou funcionamento dependam de responsabilidade
técnica de profissional legalmente habilitado, serão definidos através de
normas técnicas especiais.
Art. 73
É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de chefia,
assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, de pessoa que exerça a
direção, gerência ou administração ou responsabilidade técnica de
estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 74
Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através de atos próprios do Secretário
Municipal de Saúde, autorizada a emitir Normas Técnicas Especiais, destinadas a
implementar esta Lei.
§ 1° As
normas técnicas citadas neste artigo, estabelecerão definições, critérios e
padrões para permitir o controle e a fiscalização das ações e atividades
contempladas nesta lei.
§ 2° À
conveniência da administração pública, no estrito interesse da coletividade,
poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com vigência temporária ou
alterar as definições, critérios e padrões das já existentes.
Art. 75
Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto desta Lei, executados pela
Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança de preços públicos que
serão fixados pelo Poder Executivo.
Art. 76
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 77
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 21 de novembro de
1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.