LEI Nº 1.696, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 1997
INSTITUI,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, O CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este código estabelece normas de ordem
pública e interesse social para a proteção, defesa, promoção, prevenção e
recuperação de saúde, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2° A saúde constitui um direito fundamental do
ser humano, sendo dever do Poder Público e da coletividade, adotar medidas com
o objetivo de assegurá-lo, mediante políticas ambientais e outras que visem a
prevenção e a eliminação do risco de doenças e outros agravos à saúde.
Art. 3° Para a consecução dos objetivos definidos
nesta lei, incumbe:
I - Ao Município,
concorrentemente com a União e o Estado, zelar pela promoção, proteção e
recuperação da saúde e pelo bem estar físico, mental e social das pessoas e da
coletividade;
II - À coletividade
em geral e aos indivíduos em particular, cooperar com Órgãos e entidades
competentes na adoção de medidas que visem a promoção, proteção e recuperação
da saúde dos indivíduos;
III - À Secretaria
Municipal de Saúde, a direção do Sistema Único de Saúde no Município de
Guarapari.
SEÇÃO
II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 4º À direção municipal do Sistema Único de
Saúde do Município de Guarapari, além de outras atribuições nos termos da lei,
compete:
I - Executar serviços
e programas de vigilância sanitária;
II - Colaborar com a
União e o Estado na execução da vigilância sanitária de portos e aeroportos;
III - Normatizar, em
caráter complementar, procedimentos para controle de qualidade de produtos e
substâncias de consumo humano;
IV - Definir as
instâncias e mecanismos de controle e fiscalização das ações e serviços de
saúde;
V - Nos limites de
sua competência constitucional, expedir normas supletivas ao presente código;
VI - Participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, incluindo
o do trabalho, que tenham repercussão na saúde individual ou coletiva;
VII - Participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.
CAPÍTULO
II
SEÇÃO I
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 5º Ao Município de Guarapari, com a cooperação
técnica e financeira do Estado e da União, compete executar as ações de
controle e fiscalização de serviços produtos de estabelecimentos de interesse
da saúde, necessários a garantir e promover a qualidade de vida de seus
munícipes, podendo, para tanto, legislar complementarmente sobre aquilo que não
lhe é constitucionalmente vedado.
Art. 6° São órgãos competentes para o exercício da
vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Departamento
de Ações Integrais de Saúde, a Divisão de Vigilância em Saúde e o Serviço de
Vigilância Sanitária.
SEÇÃO
II
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 7° O órgão competente de vigilância sanitária
das Secretaria Municipal de Saúde exercerá a fiscalização da produção,
manipulação, armazenamento, transporte, distribuições, comércio, dispensação e
uso de:
I - Drogas,
medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos biológicos,
dietéticos e nutrientes;
II - Cosméticos,
produtos de higiene, perfumaria e relatos;
III - Saneantes
domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas, defensivos agrícolas,
desinfetantes e congêneres;
IV - Alimento,
matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de
fantasia, alimento irradiado, aditivo e duto alimentício;
V - Água para o
consumo humano;
VI - Outros produtos
ou substâncias que interessem à saúde da população.
Parágrafo único - Ficam adotadas as definições constantes da
Legislação Federal e Estadual próprias, no que se refere aos dutos acima
citados.
Art. 8° No desempenho da ação fiscalizadora, a
autoridade sanitária competente exercerá o controle e a fiscalização dos
estabelecimentos em que se produzam, manipulem, armazenem, comercializem,
distribuam e dispensem a final e a qualquer título, os produtos e substâncias
idos no artigo anterior, podendo colher amostras para análises, realizar
apreensão daqueles que não satisfizerem às exigências regulamentares de
segurança, eficácia, qualidade e inocuidade, ou forem utilizados
inadequadamente pensados e comercializados ilegalmente, como também, poderá
interditar eles que, comprovadamente, possam causar riscos ou danos à saúde da
população.
Art. 9° De igual modo, a autoridade sanitária
realizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos e embalagens dos produtos
dos no artigo 7°, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que seja o local
de divulgação.
Art. 10 O controle e a fiscalização de que trata a
lei, quando couber, atingirá, inclusive, repartições públicas, entidades
autárquicas paraestatais e associações privadas de qualquer natureza.
SEÇÃO
III
DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS, SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS
DE INTERESSE À SAÚDE
Art. 11 O órgão competente da Secretaria Municipal
de Saúde exercerá o controle e a fiscalização dos serviços de saúde e das
condições de exercício de profissões que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde.
Art. 12 À autoridade sanitária competente da
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de sua
jurisdição, cabe licenciar e fiscalizar os serviços, tais como:
a) hospitais;
b) clínicas médicas
de diagnóstico por imagem, odontológicas, veterinárias e congêneres;
c) consultórios
médicos, odontológicos, fisioterápicos, veterinários e congêneres;
d) laboratórios de
análises clínicas, patológicas, toxicológicas e bromatológicas e congêneres;
e) hemocentros,
bancos de sangue e agências transfusionais e congêneres;
f) bancos de leite
humano, olhos, órgãos e congêneres;
g) laboratórios e
oficinas de órteses e próteses odontológicas, ortopédicas e congêneres;
h) institutos e
clínicas de beleza, estética, ginástica e congêneres;
i) clubes sociais,
estabelecimentos balneários, colônias de férias e congêneres;
j) hotéis, motéis,
pensões, dormitórios e congêneres;
k) casas e clínicas
de repouso, psiquiátricas, geriátricas, de toxicomanias, de indigentes e
congêneres;
l) casas de artigos
cirúrgicos, ortopédicos, odontológicos e congêneres;
m) casa que
industrializem e comercializem lentes oftálmicas e de contato e congêneres;
n) creches, escolas,
orfanatos e congêneres;
o) unidades
médico-sanitárias;
p) farmácias,
drogarias, distribuidoras de medicamentos, ervanários e congêneres;
q) delegacias e
congêneres;
r) teatros, parques
de diversão, cinemas, circos e congêneres;
s) bares,
restaurantes e congêneres;
t) comércio ambulante
de alimentos;
u) açougue, peixaria
e congêneres;
v) estabelecimentos
que prestem serviços de desratização e congêneres;
x) outros serviços e
estabelecimentos que interessem à saúde da população.
Parágrafo único - Em quaisquer dos estabelecimentos acima
onde existam piscinas, as mesmas terão de atender às exigências da legislação
em vigor.
SEÇÃO
IV
DA
CRIAÇÃO DE ANIMAIS
Art.
I - A criação e
manutenção de animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim
como os canis de propriedade privada e atividades congêneres, somente poderão
funcionar após vistoria técnica efetuada pela autoridade sanitária, em que
serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais e
expedição de licença pelo órgão sanitário responsável.
Art. 14 É de responsabilidade dos proprietários dos
animais a perfeita condição de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem
como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados na
vias públicas.
Art. 15 É proibido abandonar animais em qualquer
área pública ou privada.
Parágrafo único - Os animais indesejados serão encaminhados
pelo proprietário ao Serviço de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 16 O proprietário fica obrigado a permitir o
acesso da autoridade sanitária quando no exercício de suas funções, às
dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações dela emanadas.
Art.
Art. 18 Todo proprietário de animal é obrigado a
mantê-lo permanentemente imunizado contra a raiva, de acordo com a legislação
sanitária.
Art. 19 Em caso de falecimento do animal, cabe ao
proprietário dar a disposição adequada ao cadáver, ou seu encaminhamento ao
serviço municipal competente.
Art. 20 São proibidas, no Município de Guarapari,
salvo em situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário e de meio ambiente
responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens ou da
fauna exótica.
Art. 21 É proibida a exibição de toda e qualquer
espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Art. 22 È proibida à utilização elou exposição de
vivos em vitrines a qualquer título.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO I
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 23 As infrações sanitárias serão apuradas
processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração,
ervados o rito e os prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 24 O auto de infração será lavrado na sede
repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela
autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:
I - Nome do infrator,
seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação;
II - Local, data e
hora da lavratura onde a infração foi verificada;
III - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV - Penalidade a que
está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua
imposição;
V - Ciência, pelo
autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI - Assinatura do
autuado ou na ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e do autuante;
VII - Prazo para
interposição de recursos.
Parágrafo único - Havendo recusa do infrator em assinar o
auto, será feita neste, a menção do fato, com indicação precisa dos dados
circunstanciais, como data, hora, local e alegações do autuado.
Art. 25 O infrator será notificado para ciência da
infração:
I - Pessoalmente;
II - Pelo correio ou
via postal;
III - Por edital, se
estiver em local incerto e/ou não sabido.
Parágrafo único - O edital referido no item III de te
artigo, será publicado uma única vez, na imprensa oficial do Estado, ou jornal
de grande circulação, considerando-se efetivada a notificação na data da
publicação.
SEÇÃO
II
DA
DEFESA
Art. 26 O infrator poderá oferecer defesa ou
impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua
notificação.
§ 1° A petição da defesa, acompanhada dos documentos que a
sustentam, deverá ser assinada pelo autuado, quando pessoa física , ou pelo
representante legal da pessoa jurídica, ou procurador, protocolada na sede da
repartição que deu origem ao processo.
§ 2° Apresentada ou não, defesa ou impugnação ao uto de
infração, o mesmo será julgado pela autoridade sanitária competente.
§ 3° Não apresentada defesa ou impugnação ao auto de
infração, no prazo de 15 (quinze) dias após sua lavratura, o mesmo será
considerado procedente e se comunicará ao infrator a penalidade aplicada
através de notificação.
Art. 27 Os servidores ficam responsáveis pelas
declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, nos
termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 28 Os processos nos quais haja sido oferecido
defesa, serão julgados, em primeira instância pelo Chefe do Serviço de
Vigilância Sanitária, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
a) relatório do
processo;
b) os fundamentos de
fato e de direito do julgamento;
c) a precisa
indicação dos dispositivos legais infringidos, bem como daqueles que cominam as
penalidades aplicadas;
d) o valor da multa,
quando couber.
Art. 30 Do julgamento em primeira instância, será
notificado o autuado através de expediente acompanhado na íntegra da decisão,
sendo-lhe dado prazo de 15 (quinze) dias para recurso ou recolhimento da multa,
se houver.
Parágrafo único - Após proferido o julgamento, havendo
indício da ocorrência de crime contra a saúde pública, será remetida ao
Ministério Público, cópia de inteiro teor do processo.
Art. 31 Não sendo oferecida defesa em primeira
instância, caberá à autoridade julgadora citada no Art. 28 desta Lei, declarar
a procedência da autuação e cominar as sanções do autuado, na forma do Artigo
33 desta Lei.
Art. 32 Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntário, que será apreciado e decidido pela Chefia da Divisão de
Vigilância em Saúde, e, na sua ausência ou impedimento dessa, por superior
hierárquico, em conformidade com o Art. 71 desta Lei.
Parágrafo único – Será irrecorrível, no âmbito
administrativo, a decisão que julgar o recurso voluntário.
Art. 33 Os recursos interpostos das decisões de 1ª
Instância somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da
penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da
obrigação que deu origem ao auto de infração.
SEÇÃO
III
DAS
NOTIFICAÇÕES
Art. 34 As notificações serão procedidas:
I - Pessoalmente, e
mediante aposição de assinatura da pessoa física ou do representante legal da
pessoa jurídica ou de procurador, sendo entregue ao autuado a primeira via do
documento;
II - Por via postal,
com “AR”, mediante o encaminhamento da primeira via do documento;
III - Por edital,
quando a pessoa, a quem é dirigido documento, estiver em lugar incerto e não
sabido.
§ 1° Presume-se, para efeito de notificação, representante
legal da pessoa jurídica, aquele que for responsável pelo estabelecimento no
ato da notificação.
§ 2° Somente se procederá, na forma dos incisos II e III, se
for mencionado no documento próprio, a impossibilidade de localização.
Art. 35 Presumir-se-ão feitas às notificações:
I - Quando por via
postal, da data da juntada do “AR” ao processo administrativo;
II - Quando por
edital, após sua publicação.
Art. 36 Do edital constará, em resumo, o auto de
infração ou decisão, e será publicado uma única vez na imprensa oficial do
estado, ou jornal de grande circulação.
Art. 37 Quando da expedição de notificação for
porfia postal, será a correspondência dirigida ao endereço no qual foi
verificada a irregularidade.
SEÇÃO
IV
DOS
PRAZOS
Art. 38 Os prazos serão contínuos e peremptórios
excluindo-se em sua contagem o dia em que se iniciam e incluindo-se em que
terminam.
Art. 39 Os prazos só se vencem em dia de expediente
normal, na repartição em que corre o processo ou na qual deve ser praticado o
ato.
Art. 40 O prazo estabelecido no auto de infração
poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de
interesse público, mediante despacho fundamentado pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Para que o prazo referido neste artigo
seja aumentado a requerimento do infrator, é necessário que o mesmo justifique
em sua defesa a sua necessidade.
SEÇÃO V
DAS
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 41 Considera-se infração à legislação sanitária
municipal, as configuradas na presente lei.
Art. 42 Responde pela infração quem, por ação ou
omissão, lhe deu causa, ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único - Exclui a imputação da infração à causa
decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias
imprevisíveis, que vierem determinar avaria, deterioração ou alteração de
locais, produtos ou bens de interesse da saúde pública.
Art.
Art. 44 O pagamento da multa não exclui a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação que deu origem ao auto de infração.
Art. 45 Apurada, no mesmo processo, infração mais de
um dispositivo da legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente a
infração mais grave.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 46 Sem prejuízo das sanções de natureza civil
ou penal cabíveis, as infrações à legislação sanitária serão punidas, isolada
ou cumulativamente, com as penalidades de:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Apreensão de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
IV - Interdição de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
V - Inutilização de
produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - Suspensão de
venda de produtos;
VII - Suspensão de
fabricação de produtos;
VIII - Interdição
parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos;
IX - Proibição de
propaganda;
X - Cancelamento de
alvarás e licenças;
XI - Cancelamento do
certificado de vistoria de veículo, quando expedido pelo Município.
Art.
Art. 48 Após julgada procedente a aplicação da ta, o
não pagamento da mesma, gerará o encaminhamento do débito à tenda Municipal
para cobrança judicial.
Art. 49 No exercício da fiscalização sanitária
respeitadas as respectivas áreas de atuação, os funcionários da Secretaria
Municipal de Saúde, investidos de autoridade sanitária, têm competência para
fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e para impor as penalidades
referentes à prevenção e a repressão de todas as ações que possam comprometer a
saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares, na forma lei, desde
que devidamente identificados.
Art. 50 Constituem infrações sanitárias:
I - Impedir a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no exercício de suas
funções:
PENA: interdição e
multa de 20 UFMG;
II - Retardar ou
dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes, no
exercício de suas funções:
PENA: interdição e
multa de 20 UFMG;
III - Deixar de
executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas que visem à prevenção de
doenças transmissíveis e sua seminação, à preservação e manutenção da saúde:
PENA: cancelamento de
licença do estabelecimento e multa de 20 UFMG;
IV - Contrariar
normas legais pertinentes:
a) na construção,
instalação ou funcionamento dos es belecimentos citados no art. 12 desta Lei:
PENA: interdição e
multa de 10 UFMG;
b) no controle da
poluição do ar, do solo, da água e radiações nos ambientes de trabalho,
residenciais, laser e outros:
PENA: interdição e
multa de 10 UFMG;
V - Aviar receitas ou
dispensar medicamentos em de acordo com a prescrição médica, veterinária ou
odontológica ou determinação expressa em lei e normas regulamentares:
PENA: cancelamento da
licença sanitária e multa de 20 UFMG;
VI - Extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar,
alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos, de
higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo com as normas legais vigentes:
PENA: apreensão dos
alimentos e dos produtos, cancelamento da licença sanitária e multa de 20 UFMG;
VII - Embalar ou
reembalar, armazenar, expedir, comprar, vender, trocar, ceder ou expor ao
consumo alimentos e produtos alimentícios, produtos farmacêuticos, dietéticos,
de higiene, saneantes domissanitários e quaisquer outros que interessem à saúde
pública, em desacordo co as normas legais vigentes:
PENA: apreensão do
produto e multa de 10 UFMG;
VIII - fraudar,
falsificar, adulterar e expor ao co sumo produtos farmacêuticos, dietéticos,
alimentos e suas matérias primas, produtos de higiene, saneantes
domissanitários e quaisquer produtos que interessem à saúde pública:
PENA: apreensão do
produto e multa de 20 UFMG;
IX - Extrair,
produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, embalar ou
reembalar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar
alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual,
sem registro, sem licenças ou autorização do órgão sanitário competente e sem
supervisão de profissional habilitado, ou contrariando o disposto na legislação
sanitária pertinente:
PENA: apreensão,
interdição e multa de 10 UFMG;
X - Fornecer, vender
ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos,
cuja venda e uso dependam de prescrição médica, veterinária, odontológica ou
outros, conforme expresso em lei, se observância dessa exigência e sem supervisão
de profissional habilitado, contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA: advertência e
multa de 20 UFMG;
XI - Retirar ou
aplicar sangue, proceder operações de plasmaferese ou desenvolver outras
atividades hemoterápicas, contrariando no as legais e regulamentares:
PENA: cancelamento da
licença sanitária, apreensão e multa de 20 UFMG;
XII - Reaproveitar
vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos capazes de serem
nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes,
produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e
perfumes:
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMG;
XIII - Expor à venda
ou entregar ao consumo, produtos de interesse da saúde, cujo prazo de validade
tenha expirado, ou apor-lhes novas datas de validade, posteriores ao prazo
expirado:
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMG;
XIV - Atribuir a
produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade medicamentos, terapêutica ou
nutriente superior a que realmente possuir, assim como divulgar informação que
possa induzir o consumidor a erro, quanto a qualidade, natureza, espécie, origem,
quantidade e identidade dos produtos:
PENA: proibição de
propaganda, apreensão do produto e multa de 20 UFMG;
XV - Entregar ao
consumo, desviar, alterar ou substituir total ou parcialmente, alimento,
medicamentos e demais produtos sujeitos a fiscalização, que tenham sido
apreendidos:
PENA: cancelamento da
licença sanitária e multa de 20 UFMG;
XVI - Comercializar,
usar, expor ao consumo, produtos biológicos, imunoterápicos e outros que exijam
cuidados de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância
das condições necessárias à sua preservação:
PENA: apreensão e
multa de 10 UFMG;
XVII - Aplicação de
raticidas, produtos químicos para dedetização ou atividade congênere,
defensivos agrícolas, agrotóxicos e de ais substâncias prejudiciais à saúde em
estabelecimentos de prestação de serviços de interesse para a saúde,
estabelecimentos industriais e comerciais e demais locais de trabalho,
galerias, bueiros, porões, sótãos, ou locais de possível comunicação com
residências ou outros locais frequentados por pessoas ou animais sem os
procedimentos necessários para evitar-se a exposição destas pessoas ou animais
a intoxicações ou outros danos à saúde ou em desacordo com as normas técnicas
existentes:
PENA: advertência,
apreensão e multa de 10 UFMG;
XVIII - Deixar de
adotar as medidas necessárias para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as
condições inseguras do trabalho:
PENA: cancelamento da
licença sanitária e multa de 20 UFMG;
XIX - Construir e/ou
dar à habitação qualquer tipo de imóvel sem a devida aprovação do projeto
hidro-sanitário e a respectiva concessão do “habite-se sanitário” pelo órgão
competente:
PENA: advertência e
multa de 05 UFMG;
XX - Criar, alojar,
ou manter animais em residências particulares em desacordo com as normas legais
pertinentes:
PENA: apreensão do(s)
animal(is) e multa 20 UFMG
XXI - Criar, manter
ou alojar animais ungulados, aves e outros de interesse comercial, assim como
canis de propriedade privada e atividades congêneres, sem a devida licença
sanitária:
PENA: advertência e
multa de 05 UFMG;
XXII - Criar animais
sem a devida cobertura vacinal das doenças de interesse à saúde da população:
PENA: advertência e
multa de 10 UFMG;
XXIII - Criar, manter
ou alojar animais selvagens, ou fauna exótica sem a devida autorização da
autoridade sanitária competente:
PENA: apreensão e
multa de 20 UFMG;
XXIV - Exibir toda e
qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, ainda que domesticado, em vias
ou logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público:
PENA: apreensão e
multa de 5 UFMG;
XXV - Utilizar e/ou
expor animais vivos em vitrines a qualquer título:
PENA: advertência e
multa de 5 UFMG;
XXVI - Transgredir
outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e
recuperação da saúde:
PENA: advertência e
multa de 10 UFMG;
§ 1° Independem de licença para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos,
ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos
equipamentos e à aparelhagem adequados e a assistência e responsabilidade
técnica.
§ 2° Quando o infrator for autoridade pública da
administração pública direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu
superior imediato, e, se não forem tomadas as providências para cessação da
infração no prazo estipulado, a autoridade sanitária comunicará o fato ao
Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para
apuração dos fatos.
SEÇÃO
VII
DA
INTERDIÇÃO
SUBSEÇÃO
I
DO
ESTABELECIMENTO
Art.
I - O mesmo funcionar
sem alvará sanitário;
II - Suas atividades
e/ou condições insalubres constituírem perigo para a saúde pública;
III - Da aplicação de
penalidade decorrente de pro esse administrativo.
Art.
I - Nome do infrator;
II - Nome do
estabelecimento, endereço e demais elementos necessários à sua qualificação e
identificação;
III - Local, data e
hora do fato;
IV - Descrição da
infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V - Obrigação a
cumprir;
VI - Assinatura do
autuado, ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante.
Art.
SUBSEÇÃO
II
DO
PRODUTO
Art.
Parágrafo único - Os produtos e aparelhos de que trata este
artigo manifestamente alterados, adulterados, contaminados ou falsificados,
serão obrigatoriamente apreendidos e poderão ser sumariamente inutilizados
mediante laudo técnico conclusivo, elaborado pela autoridade competente.
Art.
§ 1° Excetua-se do disposto neste artigo, os casos em que
sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produtos em que a
apreensão terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
§ 2° A apreensão e inutilização do produto será obrigatório
quando resultarem provadas, em análise laboratorial ou exame de processo, ações
fraudulentas que impliquem falsificação.
Art.
Art. 57 Na hipótese de apreensão do produto, como
consta no parágrafo primeiro, do Art.
Art. 58 Se a apreensão for imposta como resultado de
laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo,
despacho respectivo e lavrará o termo de apreensão e de interdição do
estabelecimento, se for o caso.
Art. 59 O auto de colheita de amostra e o termo de
apreensão, especificarão a natureza, nome e/ou marca do produto, procedência,
nome e endereço da empresa fabricante e do detentor do produto.
Art.
§ 1° A quantidade do produto a ser coletado deverá obedecer a
quantidade mínima necessária a ser especificada pelo laboratório oficial para a
realização das análises necessárias.
§ 2° Se a quantidade ou natureza do produto ou substância não
permitir a colheita de amostra, este será encaminhado ao laboratório oficial,
para a realização de análise fiscal, na presença de seu detentor ou
representante legal da empresa, e/ou perito pela mesma indicado.
§ 3° Na hipótese prevista no parágrafo segundo deste artigo,
se ausentes às pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para
acompanhar a análise.
Art. 61 Quando da realização da análise fiscal será
lavrado laudo minucioso e conclusivo, e extraídas cópias, uma para integrar o
processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo
produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 1° O infrator, discordando do resultado condenatório da
análise, poderá, em separado ou juntamente com o pedido de recisão da decisão
ocorrida, requerer perícia de contraprova, apresentando a amostra em seu poder
e indicando seu próprio perito.
§ 2° Quando a discordância for da autoridade sanitária
competente, esta poderá proceder nova colheita de amostra, informando ao
detentor do produto a data da realização da nova análise e solicitando ao
acompanhamento de representante legal da empresa fabricante, ou perito por ela
indicado.
Art. 62 Da perícia de contraprova será lavrada ata
circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes contendo todos os
requisitos formulados pelos peritos, cuja primeira via integrará o processo.
§ 1° A perícia de contraprova não será efetuada se houver
indícios de violação da amostra em poder do solicitante da perícia, e, nesta
hipótese, prevalecerá o laudo condenatório.
§ 2° Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de
análise empregado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos
peritos quanto a adoção de outros.
Art.
Parágrafo único - O recurso citado no “caput” de te artigo
será apreciado no prazo de dez dias.
Art. 64 Não sendo comprovada, através da análise
fiscal, ou perícia de contraprova, a infração, objeto de apuração, e, sendo
considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará
despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 65 Nas transgressões que independam de análise
fiscal, o processo obedecerá o rito sumaríssimo e será considerado concluído
caso o infrator não apresente recurso no prazo de quinze dias.
Art. 66 Decorrido o prazo mencionado no Artigo 63
esta lei, sem que seja recorrida a decisão condenatória, ou requerida a perícia
de contraprova, o laudo de análise condenatória será considerado definitivo e
cópia do processo será enviado à Vigilância Sanitária Estadual ou Federal, para
as providências legais pertinentes.
Parágrafo único - Caso o produto seja de comercialização
restrita ao Município será determinada apreensão em todo o território
municipal, tendo seu cadastro municipal cancelado.
Art.
Art. 68 No caso de condenação definitiva do produto
cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem tomá-lo impróprio
para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão,
destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência
oficiais, quando este aproveitamento for viável.
Art. 69 Ultimada a instrução do processo, uma ve
esgotados o prazo para recursos e apresentação de defesa, ou apreciados os
recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo
por concluído, após a publicação desta última na imprensa oficial do Estado.
CAPITULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 70 As penalidades previstas nesta lei, serão
aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes.
Art. 71 São autoridades sanitárias competentes:
I - Prefeito
Municipal;
II - Secretário
Municipal de Saúde;
III - Diretor do
Departamento de Ações Integrais de Saúde;
IV - Chefe da Divisão
de Vigilância em Saúde;
V - Chefe do Serviço
de Vigilância Sanitária.
§ 1° Serão considerados ainda autoridades sanitárias
competentes quaisquer funcionários ou servidores da Secretaria Municipal de
Saúde, devidamente credenciados com competência por uma das autoridades citadas
no “caput” deste artigo.
§ 2° A relação de autoridades sanitárias competentes
constantes no “caput” deste artigo poderá sofrer alterações elou acréscimos
através de ato administrativo próprio.
Art. 72 Os estabelecimentos que prestam serviços e
comercializam produtos de interesse à saúde que não tiverem sua atividade
regulamentada em legislação federal ou estadual, cujas atividades ou
funcionamento dependam de responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado, serão definidos através de normas técnicas especiais.
Art. 73 É vedada a nomeação ou designação para cargo
ou função pública de chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível,
de pessoa que exerça a direção, gerência ou administração ou responsabilidade
técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 74 Fica a Secretaria Municipal de Saúde,
através de atos próprios do Secretário Municipal de Saúde, autorizada a emitir
Normas Técnicas Especiais, destinadas a implementar esta Lei.
§ 1° As normas técnicas citadas neste artigo, estabelecerão
definições, critérios e padrões para permitir o controle e a fiscalização das
ações e atividades contempladas nesta lei.
§ 2° À conveniência da administração pública, no estrito
interesse da coletividade, poderá o Poder Público expedir normas técnicas, com
vigência temporária ou alterar as definições, critérios e padrões das já
existentes.
Art. 75 Os serviços de Vigilância Sanitária, objeto
desta Lei, executados pela Secretaria Municipal de Saúde, ensejarão a cobrança
de preços públicos que serão fixados pelo Poder Executivo.
Art. 76 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 77 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 21 de
novembro de 1997.
PAULO
SÉRGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.