LEI Nº 1.704, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DO ART. 24 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N°. 1.557/95, DE 29/12/95,
DANDO NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1°
Fica alterado o Art. 24, e seu parágrafo único, da Lei 557/95, de 29/1211995, passando
a ter a seguinte redação:
“Art.
I - formular a política de
educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
II - propor a implantação da
política educacional do Município, levando em conta os objetivos de
desenvolvimento econômico, político e social;
III - elaborar planos, programas e
projetos de educação, em articulação com os órgãos Federais e Estaduais da
área;
IV - garantir igualdade de
condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
V - garantir educação especial
para pessoas portadoras de deficiência que efetivamente não possam acompanhar
as classes regulares;
VI - garantir gratuidade ao ensino
público em estabelecimentos oficiais do Município;
VII - garantir o ensino
fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na
idade própria;
VIII - promover estudos, pesquisas
e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema de Educação e adequar o ensino
à realidade social;
IX- instalar, manter e administrar
os estabelecimentos escolares a cargo do Município;
X- fixar normas para a organização
escolar, didática e disciplinar; dos estabelecimentos de ensino, incluindo
definição do calendário escolar;
Xl - promover o estudo, negociação
e coordenação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação
de programas e projetos na área de educação;
XII - elaborar e supervisionar o
currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas vigentes;
XIII - desenvolver a orientação
técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos de educação infantil e ensino
fundamental;
XIV- proporcionar o ensino
noturno, adequado às condições do educando;
XV - organizar os serviços de
merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência ao
educando;
XVI - elaborar e desenvolver os
programas esportivos junto à clientela escolar;
XVII- promover programas de
educação para o trânsito, educação ambiental e sanitária, bem como programas de
primeiros socorros;
XVIII- promover o aperfeiçoamento
e a utilização dos professores, supervisores e outros especialistas em
educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à
área;
XIX - prestar assessoramento
técnico-pedagógico aos órgão da Administração
Municipal em atividades e campanhas educativas, e na concepção e
desenvolvimento de programas de treinamentos;
XX - Estabelecer convênios com os Governos Federal e Estadual para a execução de programas de
educação;
XXI - Aplicar, anualmente, no
mínimo 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos
compreendida e proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção,
expansão e desenvolvimento de Ensino Público Municipal;
XXII - Receber, pagar, aplicar e
movimentar recursos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
XXIII- Receber, administrar e
juntamente com o Conselho Municipal de Educação, fiscalizar os recursos
originários do FUEFUM - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e da Valorização do Magistério;
XXIV - Executar atividades
relativas aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao
controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais
assuntos relacionados aos prontuários dos servidores da Secretaria;
XXV - Promover a realização de
licitações para a compra de materiais, obras e serviços necessários às
atividades da Secretaria, bem como executar trabalhos relativos à padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
XXVI - Coordenar, organizar,
dirigir e supervisionar as atividades de programação e orçamento, juntamente
com o Diretor Financeiro e o Chefe da Divisão de Programação e Orçamento da
Secretaria;
XXVII - Desempenhar outras
atividades afins.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação compõe-se das seguintes unidades,
conforme Anexo 1, diretamente subordinadas ao
respectivo titular:
Assessoria Adjunta - ASAD
Assistente do Secretário
Departamento de Educação - DEPED
Divisão de Alimentação Escolar
Divisão de Apoio ao Ensino
Fundamental
Divisão de Assistência ao Educando
Divisão de Apoio à Educação
Infantil
Agente de Apoio (Assistente
Social, Fonoaudiólogo e Psicólogo)
Departamento Administrativo - DA
Divisão de Compras
Divisão de Pessoal
Divisão de Apoio Administrativo
Departamento Financeiro - DF
Divisão de Programação e Orçamento
Divisão de Contabilidade
Divisão de
Tesouraria.”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, em 15 de dezembro de
1997.
PAULO SÉRGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
CARGOS DE MOVIMENTO
ÓRGÃO |
CARGO OU FUNÇÃO |
SÍMBOLO |
N°. DE CARGOS |
Secretaria Municipal de Educação |
•
Secretário Munidpal •
Assessor Adjunto •
Assistente do Secretário •
Diretor Administrativo • Chefe
da Divisão de Compras • Chefe
da Divisão de Pessoal • Chefe
da Divisão de Apoio Administrativo •
Diretor do Departamento de Educação • Chefe
da Divisão de Alimentação Escolar • Chefe
da Divisão de Apoio ao Ensino Fundamental • Chefe
da Divisão de Assistência ao Educando • Chefe
da Divisão de Apoio à Educação Infantil •
Agente de Apoio (Fonoaudiólogo, Assistente Social e Psicólogo) • Diretor
do Departamento Financeiro • Chefe
da Divisão de Programação e Orçamento • Chefe
da Divisão de Contabilidade • Chefe
da Divisão de Tesouraria |
- CC-2 CC-4 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 CC-3 CC-4 CC-2 CC-3 CC-3 CC-3 |
01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 01 06 01 01 01 01 |