LEI Nº 1.777, DE 18 DE AGOSTO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO, CRIA A “ZONA ESPECIAL 5 (ZE5)”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criada, e inserida no zoneamento urbano do Município, a “Zona Especial 5 (ZE5)”, indicada na planta de localização constante do anexo único desta lei.

 

Art. 2º Considera-se “Zona Especial 5 (ZE5)” a faixa de terra encravada entre a Avenida Desembargador Lourival de Almeida, a Praça Ciríaco Ramalhete, as Ruas Dr. Silva Mello e Simplício Almeida Rodrigues e a Avenida Joaquim da Silva Lima, no lugar denominado Centro, neste Município.

 

Art. 3° As glebas de terras integrantes da zona criada nesta lei, ainda não edificadas, são consideradas áreas de preservação permanente, não podendo ser edificadas.

 

Art. 4° Em caso de demolição de edificações localizadas na faixa de terra indicada no art. 20 acima, construídas anteriormente à vigência desta lei, aplica-se a vedação prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Não se admitirá construções que ampliem áreas já edificadas na “Zona Especial 5 (Z ES)”.

 

Art. 5° Poderá o Poder Executivo Municipal, a seu critério, admitir, na “Zona Especial 5 (ZES)”, urbanização que vise a contribuir para o aumento do número de vagas de estacionamento para veículos automotores que atendam o sistema viário das praias centrais, desde que respeitado o aspecto paisagístico do local.

 

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as regras em contrário, especialmente os dispositivos das Leis n°s. 1.261/90 e 1.424/93 que colidam com estas disposições.

 

Prefeitura Municipal de Guarapari, em 18 de agosto de 1998.

 

PAULO SÉRGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.