LEI Nº 1.777, DE 18 DE AGOSTO
DE 1998
DISPÕE
SOBRE O ZONEAMENTO URBANO DO MUNICÍPIO, CRIA A “ZONA ESPECIAL 5 (ZE5)”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarapari - Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criada, e inserida no zoneamento
urbano do Município, a “Zona Especial 5 (ZE5)”, indicada na planta de
localização constante do anexo único desta lei.
Art. 2º Considera-se “Zona Especial 5 (ZE5)” a
faixa de terra encravada entre a Avenida Desembargador Lourival de Almeida, a
Praça Ciríaco Ramalhete, as Ruas Dr. Silva Mello e
Simplício Almeida Rodrigues e a Avenida Joaquim da Silva Lima, no lugar denominado
Centro, neste Município.
Art. 3° As glebas de terras integrantes da zona
criada nesta lei, ainda não edificadas, são consideradas áreas de preservação
permanente, não podendo ser edificadas.
Art. 4° Em caso de demolição de edificações
localizadas na faixa de terra indicada no art. 20 acima, construídas
anteriormente à vigência desta lei, aplica-se a vedação prevista no artigo
anterior.
Parágrafo único - Não se admitirá construções que ampliem
áreas já edificadas na “Zona Especial 5 (Z ES)”.
Art. 5° Poderá o Poder Executivo Municipal, a seu
critério, admitir, na “Zona Especial 5 (ZES)”, urbanização que vise a
contribuir para o aumento do número de vagas de estacionamento para veículos
automotores que atendam o sistema viário das praias centrais, desde que
respeitado o aspecto paisagístico do local.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as regras em contrário,
especialmente os dispositivos das Leis n°s. 1.261/90
e 1.424/93 que colidam com estas disposições.
Prefeitura
Municipal de Guarapari, em 18 de agosto de 1998.
PAULO
SÉRGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.