LEI Nº 1.861, DE 13 DE ABRIL DE 1999

 

INSTITUI LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o inciso X ao art. 89 da Lei n° 1.278/91.

 

Art. 89 ...

 

X - Licença Especial

 

Art. 2° A requerimento do interessado e observada a conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável, detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de 4 (quatro) anos.

 

§ 1° O servidor licenciado através de licença especial perceberá:

 

a) no primeiro ano de afastamento, 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente, excluída a gratificação de produtividade;

b) no segundo ano de afastamento, 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade;

c) no terceiro ano de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.

d) no quarto ano de afastamento, 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação de produtividade.

 

§ 2° A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo em virtude de interesse da administração.

 

§ 3° A licença prevista neste artigo não será concedida a servidor público em estágio probatório.

 

§ 4° O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado da previdência municipal.

 

§ 5° A concessão da licença de que trata o presente artigo será da competência do Prefeito Municipal.

 

§ 6° O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornas a atividade somente poderá obter licença de que trata este artigo decorrido o prazo de l(ano) contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.

 

§ 7° O pedido do servidor em gozo de licença especial será contado exclusivamente para aposentadoria.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta dias).

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 13 de abril de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.