LEI Nº 1.861, DE 13 DE ABRIL
DE 1999
INSTITUI
LICENÇA ESPECIAL REMUNERADA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art. 1º Fica
acrescido o inciso X ao art. 89 da Lei n°
1.278/91.
Art. 89 ...
X - Licença Especial
Art. 2° A requerimento do interessado e observada a
conveniência administrativa, poderá ser concedida ao servidor público estável,
detentor de cargo efetivo, licença especial remunerada pelo prazo de 4 (quatro)
anos.
§ 1° O servidor licenciado através de licença
especial perceberá:
a) no primeiro ano
de afastamento, 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal permanente,
excluída a gratificação de produtividade;
b) no segundo ano
de afastamento, 20% (vinte por cento) de sua remuneração, excluída a
gratificação de produtividade;
c) no terceiro ano
de afastamento, 10% (dez por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação
de produtividade.
d) no quarto ano de
afastamento, 5% (cinco por cento) de sua remuneração, excluída a gratificação
de produtividade.
§ 2° A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo em virtude de interesse da administração.
§ 3° A licença prevista neste artigo não será
concedida a servidor público em estágio probatório.
§ 4° O servidor público estável licenciado na
forma deste artigo continua como segurado da previdência municipal.
§ 5° A concessão da licença de que trata o
presente artigo será da competência do Prefeito Municipal.
§ 6° O servidor afastado em licença para trato
de interesse particular que retornas a atividade somente poderá obter licença
de que trata este artigo decorrido o prazo de l(ano) contado da data em que
reassumir o exercício do seu cargo efetivo.
§ 7° O pedido do servidor em gozo de licença
especial será contado exclusivamente para aposentadoria.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 60 (sessenta dias).
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 13
de abril de 1999.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.