LEI Nº 1.866, DE 06 DE MAIO DE 1999
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2.000, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte, Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao
disposto no Art.
169 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município
para o exercício do ano 2.000, compreendendo:
I - As prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização
e estrutura dos orçamentos
III - As diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - As disposições
sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
V - As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo
Municipal;
I - Melhoria do
Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas da recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e
qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as
diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na
área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação,
Nutrição e afins;
III - Atuar em
parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a
fome;
IV - Promover a
desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte ás informações de seu interesse;
V - Melhoria da
qualidade de vida da população e amparo á criança;
VI -
Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII -
Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na Renda Estadual e geração de empregos;
XVIII - Assegurar a
operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias
instituições que compõem a estrutura social;
XX - Articulações
com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições
Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a
captação de recursos para a realização de Programa e Projeto que comprovam o
desenvolvimento econômico, social, cultural e territorial do Município.
XXI - Apoiar ações
que visem a melhoria do sistema de segurança, com o
objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
Art. 3° Observadas as
prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes,
terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de 2000.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente,
até o dia 15 (quinze) de outubro de 1999, será constituído
de:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na
forma definida nesta Lei;
VIII - Ampliação da
capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e
modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor
agropecuário visando a melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XI - Expandir o
sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto,
sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - Melhorar as
condições viárias do Município;
XIII - Apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XIV - Exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e
renováveis;
XV - Melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de
amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as
Diretrizes da lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de
eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a
implantação de Projetos que objetivam o desenvolvimento do turismo no Município;
IV - Discriminação
da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos
fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único – Integrarão a
Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste
Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso II deste
Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da
Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da
receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento
em fonte, discriminado cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da
Constituição Federal;
II - Da evolução da
despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de
despesa;
III - Do resumo das
receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem de- recursos;
IV - Do resumo das
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
por categoria econômica e origem dos recursos;
V - Da receita e da
despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4320 de 1964, e
suas alterações;
VI - Das receitas
do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação
constante do Anexo I, da Lei n0 4320 de 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas
do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento
de despesa e fonte de recursos;
VIII - Das despesas
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo
a função, programa, subprograma e elemento de despesa;
IX - Dos recursos
do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de
seguridade social, por Órgão;
X - Da programação,
referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino
nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes
e valores por categorias de programação;
XI - Da
programação, referente a aplicação dos recursos do
Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério
previsto na Lei n° 9424/96.
Art. 5° Os orçamentos fiscal e da seguridade
social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos,
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das
Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
Art. 6° Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta
Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício
do ano 2000, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de
1999.
Art. 7° Os orçamentos fiscal e de seguridade
social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em
seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1° Das categorias de programação de que trata
o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades.
§ 2° Os subprojetos e subatividades
serão agrupados em projetos e atividades.
§ 3º As modificações propostas nos termos do
Artigo 169, Parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município, deverá preservar os
códigos seqüenciais da proposta original.
Art. 8° Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais
serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9° As Diretrizes Gerais para elaboração do
Orçamento Anual do Município compreendem:
I - As receitas e
despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a
classificação constante do Anexo I da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, e de
suas alterações;
II - As receitas e
despesas serão orçadas a preços de junho de 1999 e poderão Ter seus valores
corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de junho a novembro de 1999, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGVM - FGV, e os
projetados para dezembro de 1999, ou por outro índice oficial que vier a
substituí-lo.
Art. 10 Na programação da despesa serão observadas
restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão
ser incluí das despesas a título de investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, conforme inciso
XXXVI do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal.
Art.
Art. 12 As dotações nominalmente identificadas
Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para incluso
de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.
Art. 13 É obrigatória a destinação de recurso para
compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de
desembolso da respectiva operação.
Art. 14 Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I - Pagamento, a
qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de
consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou
Entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente
lotado.
Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além
dos demonstrativos previstos no Art. 2°, Parágrafos 1º e 2° da Lei 4320 de 17
de março de
Art.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 17 Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à
estimativa da receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4320 de 17
de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 18 As despesas totais com pessoal ativo e
inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício do ano 2000 observarão
o estabelecido no Artigo 1°, Inciso III da Lei Complementar n° 082 de 17 de
março de 1995.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual será
devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata
este artigo não será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada
com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento
anual.
Art. 20 Não havendo a sanção da lei orçamentária
anual até o dia 31 de dezembro de 1999, fica
autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei
proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a
sanção.
Parágrafo único - Não se incluem no limite previsto no
Capta deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I - Pessoal e encargos
sociais;
II - Pagamento do
serviço de dívida;
III - Os
subprojetos e subatividades que estavam para execução
em 1999, financiados com recursos internos, externos e contrapartida.
Art. 21 Os valores da receita e despesa que
constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício do ano 2000 poderão
ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta
Lei.
Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 06 de maio
de 1999.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.