LEI Nº 1.866, DE 06 DE MAIO DE 1999

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2.000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 169 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício do ano 2.000, compreendendo:

 

I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos

 

III - As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV - As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;

 

V - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VI - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal;

 

I - Melhoria do Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas da recuperação das instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;

 

II - Expandir e qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno - Infantil, Alimentação, Nutrição e afins;

 

III - Atuar em parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e a fome;

 

IV - Promover a desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do contribuinte ás informações de seu interesse;

 

V - Melhoria da qualidade de vida da população e amparo á criança;

 

VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;

 

VII - Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e geração de empregos;

 

XVIII - Assegurar a operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;

 

XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias instituições que compõem a estrutura social;

 

XX - Articulações com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a captação de recursos para a realização de Programa e Projeto que comprovam o desenvolvimento econômico, social, cultural e territorial do Município.

 

XXI - Apoiar ações que visem a melhoria do sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.

 

Art. 3° Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de 2000.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de 1999, será constituído de:

 

I - Texto de Lei;

 

II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;

 

III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;

 

VIII - Ampliação da capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;

 

IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento social;

 

X - Apoiar o setor agropecuário visando a melhoria da produtividade e qualidade do setor;

 

XI - Expandir o sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;

 

XII - Melhorar as condições viárias do Município;

 

XIII - Apoiar, estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;

 

XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;

 

XV - Melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na urbanização dos Bairros e Distritos, dotando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.

 

XVI - Promover melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância com as Diretrizes da lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;

 

XVII - Apoiar a implantação de Projetos que objetivam o desenvolvimento do turismo no Município;

 

IV - Discriminação da Legislação da receita e despesa, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.

 

Parágrafo único – Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminado cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da Constituição Federal;

 

II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;

 

III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de- recursos;

 

IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4320 de 1964, e suas alterações;

 

VI - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei n0 4320 de 1964, e suas alterações;

 

VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;

 

VIII - Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e elemento de despesa;

 

IX - Dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e de seguridade social, por Órgão;

 

X - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por categorias de programação;

 

XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do magistério previsto na Lei n° 9424/96.

 

Art. 5° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

 

Art. 6° Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício do ano 2000, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 1999.

 

Art. 7° Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1° Das categorias de programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por subprojetos ou subatividades.

 

§ 2° Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades.

 

§ 3º As modificações propostas nos termos do Artigo 169, Parágrafo 2° da Lei Orgânica do Município, deverá preservar os códigos seqüenciais da proposta original.

 

Art. 8° Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO

MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 9° As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município compreendem:

 

I - As receitas e despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a classificação constante do Anexo I da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, e de suas alterações;

 

II - As receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1999 e poderão Ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 1999, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGVM - FGV, e os projetados para dezembro de 1999, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo.

 

Art. 10 Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluí das despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, conforme inciso XXXVI do Art. 88 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 11 A programação dos investimentos para o exercício do ano 2000, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de Convênios Específicos.

 

Art. 12 As dotações nominalmente identificadas Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para incluso de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 13 É obrigatória a destinação de recurso para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 14 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

 

I - Pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 15 Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2°, Parágrafos 1º e 2° da Lei 4320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das receitas provenientes de impostos, previstas no art. 212 da Constituição Federal.

 

Art. 16 A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não superior a 5% (cinco por cento) da receita, incluídas as resultantes de transferências constitucionais do Estado e da União.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA

 

Art. 17 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa da receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E

ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 18 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício do ano 2000 observarão o estabelecido no Artigo 1°, Inciso III da Lei Complementar n° 082 de 17 de março de 1995.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único - Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei orçamentária do orçamento anual.

 

Art. 20 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 1999, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no projeto de lei proposto, na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até que ocorra a sanção.

 

Parágrafo único - Não se incluem no limite previsto no Capta deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Pagamento do serviço de dívida;

 

III - Os subprojetos e subatividades que estavam para execução em 1999, financiados com recursos internos, externos e contrapartida.

 

Art. 21 Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício do ano 2000 poderão ser atualizados de conformidade com o que estabelece o Art. 9º, Inciso II desta Lei.

 

Art. 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 06 de maio de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.