LEI Nº 1.926, DE 17 DE DEZEMBRO
DE 1999
AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE GUARAPARI A CELEBRAR TERMO DE ACORDO COM AS EMPRESAS CONSÓRCIO
CONSTRUTOR RODOVIA DO SOL E CONSORCIO EXECUTOR RODOVIA DO SOL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guarapari autorizado a conceder, mediante contrato, redução
de 30% (trinta por cento) da alíquota do ISSQN - Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços e obras que serão executados e executadas pelas empresas integrantes do CONSÓRCIO
CONSTRUTOR RODOVIA DO SOL e do CONSÓRCIO EXECUTOR RODOVIA DO SOL, suas
contratadas e subcontratadas, na melhoria e duplicação da Rodovia do Sol, no
trecho localizado no território deste Município, totalizando 11,84 Km (onze
quilômetros, oitocentos e quarenta metros), representando 41,5% (quarenta e um
inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da obra.
Art. 2° Os serviços mencionados no art. 1º
compreendem:
I - Para o
CONSÓRCIO CONSTRUTOR RODOVIA DO SOL o gerenciamento e administração da execução
das obras referentes à ampliação e recuperação da Rodovia do Sol e prestação de
serviços de conservação na respectiva faixa de domínio, como exigido pelo
contrato de concessão celebrado com o Estado do Espírito Santo;
II - Para o
CONSÓRCIO EXECUTOR RODOVIA DO SOL o desenvolvimento das obras de ampliação e
recuperação da Rodovia do Sol.
Art. 3º O ISSQN deverá ser recolhido
antecipadamente, até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de antecipação
tributária autorizado pelo Art. 1°, e terá como base de cálculo 60% (sessenta
por cento) de 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor
dos contratos de empreitada global, que serão discriminados no contrato
autorizado pelo Art. 1° desta lei, em razão da dedução do valor apurado o
desconto padrão ide 40% (quarenta por cento) pelos materiais empregados na
execução dos serviços e obras.
Art. 4° Em razão do seu caráter antecipado, o
pagamento do tributo nas condições autorizadas pela presente lei extinguirá
completamente as obrigações de pagamento do ISSQN sobre as obras e serviços
referidos nesta lei, independentemente de reajustamentos que sejam feitos no
contrato.
Art. 5° A administração dos consórcios dessas obras
deverá comunicar ao Poder Executivo o nome e serviços das empreitadas e
sub-empreitadas, para evitar a dupla tributação, posto que o pagamento previsto
nesta lei já satisfaz toda a incidência do ISSQN sobre
essas obras no Município de Guarapari.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 17 de dezembro
de 1999.
PAULO
SERGIO BORGES
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.