LEI Nº 1.926, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GUARAPARI A CELEBRAR TERMO DE ACORDO COM AS EMPRESAS CONSÓRCIO CONSTRUTOR RODOVIA DO SOL E CONSORCIO EXECUTOR RODOVIA DO SOL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Guarapari autorizado a conceder, mediante contrato, redução de 30% (trinta por cento) da alíquota do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços e obras que serão executados e executadas pelas empresas integrantes do CONSÓRCIO CONSTRUTOR RODOVIA DO SOL e do CONSÓRCIO EXECUTOR RODOVIA DO SOL, suas contratadas e subcontratadas, na melhoria e duplicação da Rodovia do Sol, no trecho localizado no território deste Município, totalizando 11,84 Km (onze quilômetros, oitocentos e quarenta metros), representando 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor total da obra.

 

Art. 2° Os serviços mencionados no art. 1º compreendem:

 

I - Para o CONSÓRCIO CONSTRUTOR RODOVIA DO SOL o gerenciamento e administração da execução das obras referentes à ampliação e recuperação da Rodovia do Sol e prestação de serviços de conservação na respectiva faixa de domínio, como exigido pelo contrato de concessão celebrado com o Estado do Espírito Santo;

 

II - Para o CONSÓRCIO EXECUTOR RODOVIA DO SOL o desenvolvimento das obras de ampliação e recuperação da Rodovia do Sol.

 

Art. 3º O ISSQN deverá ser recolhido antecipadamente, até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato de antecipação tributária autorizado pelo Art. 1°, e terá como base de cálculo 60% (sessenta por cento) de 41,5% (quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento) do valor dos contratos de empreitada global, que serão discriminados no contrato autorizado pelo Art. 1° desta lei, em razão da dedução do valor apurado o desconto padrão ide 40% (quarenta por cento) pelos materiais empregados na execução dos serviços e obras.

 

Art. 4° Em razão do seu caráter antecipado, o pagamento do tributo nas condições autorizadas pela presente lei extinguirá completamente as obrigações de pagamento do ISSQN sobre as obras e serviços referidos nesta lei, independentemente de reajustamentos que sejam feitos no contrato.

 

Art. 5° A administração dos consórcios dessas obras deverá comunicar ao Poder Executivo o nome e serviços das empreitadas e sub-empreitadas, para evitar a dupla tributação, posto que o pagamento previsto nesta lei já satisfaz toda a incidência do ISSQN sobre essas obras no Município de Guarapari.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 17 de dezembro de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.