LEI Nº 1.927, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

 

CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO E SANEAMENTO (SAAES) DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Saneamento do Município de Guarapari (SAAES) com personalidade jurídica própria, sede e foro no Município de Guarapari - ES, dispondo de autonomia financeira e administrativa, dentro dos limites estabelecidos na presente Lei.

 

Parágrafo único - Entende-se como saneamento a coleta, tratamento, distribuição de água e esgoto, e coleta e tratamento de lixo, além da limpeza urbana.

 

Art. 2° O SAAES exercerá sua função em todo o território municipal, competindo-lhe, com exclusividade:

 

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia nas suas diversas especialidades, especialmente a engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável de esgotos sanitários e de Saneamento, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais, estaduais ou municipais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais, estaduais e municipais, para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas contribuições que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis com leis gerais e especiais.

 

Art. 3º O SAAES será administrado por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico, e um Diretor Administrativo Financeiro, todos de nível superior nomeados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1° Fica, o Poder Executivo, a seu critério autorizado a contratar também a administração total ou parcial do SAAES, com a CODEG - Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari.

 

A cessão de que trata o art. 1° desta Lei:

 

§ 2° Incumbe ao Diretor Presidente ou no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora representar o SAAES ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele.

 

§ 3° Todos os diretores terão nível superior de ensino.

 

Art. 4° O Patrimônio do SAAES é constituído de bens móveis e imóveis, instalações, títulos materiais e outros valores próprios, destinados pelo município empregados e utilizados nos sistemas Públicos de Água Esgoto Sanitários e Saneamento, do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias para avaliação do Patrimônio do SAAES.

 

Art. 5° A receita do SAAES provirá dos seguintes recursos:

 

a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes dos serviços de água e esgotos, tais como: taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes á ligações de água e esgotos, prolongamentos de redes por conta de terceiros, multas, etc.

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a cinco por cento (5%) da quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, recebida pela Prefeitura;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federais, estaduais e municipais ou organismos de cooperação internacional;

e) do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais autorizados por Lei;

g) do produto de cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doações, legados e outras rendas, que, por sua natureza ou finalidade lhe devem caber.

 

Parágrafo único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAES realizar operações de Crédito por antecipação da receita ou destinadas á obtenção dos recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.

 

Art. 6° A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as condições para a suas concessão serão estabelecidas em regulamento posteriores pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo único - As taxas serão fixadas de modo a assegurar em conjunto com outras rendas a auto-suficiência-econômica-financeira do SAAES.

 

Art. 7° Serão obrigatórios, nos termos do Art.36 do Decreto Federal N. 49.974, de 21 de outubro de 1961, os serviços de água e esgoto, nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

 

Art. 8° Os proprietários dos terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de novas redes públicas de distribuição de água e esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

 

Art. 9° É vedado ao SAAES conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgotos.

 

Art. 10 O SAAES terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previstos na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT).

 

Parágrafo único - Compete à administração do SAAES admitir, movimentar e dispensar os seus servidores, de acordo com as normas a serem fixadas em Regime interno.

 

Art. 11 Aplicam-se aos SAAES, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenção, favores fiscais e demais vantagens que os servidores municipais gozam e que lhes caibam por lei.

 

Art. 12 O SAAES, anualmente, submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório das suas atividades e prestação de contas do Exercício.

 

Art. 13 Para cumprimento da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a usar os recursos que dispuser.

 

Art. 14 Fica incorporado ao patrimônio do SAAES todo o patrimônio Ativo e Passivo da CESAN, no Município de Guarapari, resolvida a concessão.

 

§ 1° Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da criação da Autarquia, o Poder Executivo deverá contratar uma empresa especializada para avaliação da outorga.

 

§ 2º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer a privatização dos serviços de Água e Esgoto no Município, através de Concessão pública ou qualquer outro instrumento legal, cabendo à CODEG - Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari ou a qualquer outro órgão ou entidade pública designado pelo Município, a determinação da empresa que executará tais serviços.

 

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a executar as transformações legais necessárias para adequar o SAAES à legislação vigente, visando à sua privatização.

 

Art. 15 O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários á completa regulamentação da presente lei.

 

§ 1° A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água Esgoto e Saneamento, o Regulamento das taxas de Contribuição e o Regimento Interno do SAAES.

 

§ 2° Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de vigência desta Lei, para a aprovação do Regulamento dos serviços de água, esgoto e saneamento.

 

Art. 16 Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 21 de dezembro de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.