LEI Nº 1.927, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA O SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA ESGOTO E SANEAMENTO (SAAES) DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criada como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto
e Saneamento do Município de Guarapari (SAAES) com
personalidade jurídica própria, sede e foro no Município de Guarapari
- ES, dispondo de autonomia financeira e administrativa, dentro dos limites
estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único - Entende-se como saneamento a coleta, tratamento, distribuição de
água e esgoto, e coleta e tratamento de lixo, além da limpeza urbana.
Art. 2°
O SAAES exercerá sua função em todo o território municipal, competindo-lhe, com
exclusividade:
a) estudar, projetar e executar,
diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia
nas suas diversas especialidades, especialmente a engenharia sanitária, as
obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de
abastecimento de água potável de esgotos sanitários e de Saneamento, que não
forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais, estaduais ou
municipais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e
fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos
federais, estaduais e municipais, para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e
esgotos sanitários;
c) operar, manter, conservar e
explorar, diretamente os serviços de água potável e esgotos sanitários;
d) lançar, fiscalizar e arrecadar
as taxas contribuições que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais
serviços;
e) exercer quaisquer outras
atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos compatíveis
com leis gerais e especiais.
Art. 3º
O SAAES será administrado por um Diretor Presidente, um Diretor Técnico, e um
Diretor Administrativo Financeiro, todos de nível superior nomeados pela
Prefeitura Municipal.
§ 1°
Fica, o Poder Executivo, a seu critério autorizado a
contratar também a administração total ou parcial do SAAES, com a CODEG -
Companhia de Melhoramento e Desenvolvimento Urbano de Guarapari.
A cessão de que trata o art. 1°
desta Lei:
§ 2°
Incumbe ao Diretor Presidente ou no caso do parágrafo anterior, a entidade
administradora representar o SAAES ou promover-lhe a representação em juízo ou
fora dele.
§ 3°
Todos os diretores terão nível superior de ensino.
Art. 4°
O Patrimônio do SAAES é constituído de bens móveis e imóveis, instalações,
títulos materiais e outros valores próprios, destinados pelo município
empregados e utilizados nos sistemas Públicos de Água Esgoto Sanitários e
Saneamento, do Município de Guarapari.
Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias
para avaliação do Patrimônio do SAAES.
Art. 5°
A receita do SAAES provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de quaisquer
tributos e remuneração decorrentes dos serviços de água e esgotos, tais como:
taxas de água e esgotos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação
de hidrômetros, serviços referentes á ligações de água e esgotos,
prolongamentos de redes por conta de terceiros, multas, etc.
b) das taxas de contribuição que
incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;
c) da subvenção que lhe for
anualmente consignada no orçamento municipal, cujo valor não será inferior a
cinco por cento (5%) da quota-parte do Fundo de Participação dos Municípios,
recebida pela Prefeitura;
d) dos auxílios, subvenções e
créditos especiais ou adicionais que forem concedidos, inclusive para obras
novas, pelos governos federais, estaduais e municipais ou organismos de
cooperação internacional;
e) do produto de juros sobre
depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto de venda de
materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais autorizados por Lei;
g) do produto de cauções ou
depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras
rendas, que, por sua natureza ou finalidade lhe devem caber.
Parágrafo único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAES
realizar operações de Crédito por antecipação da receita ou destinadas á
obtenção dos recursos necessários à execução de obras de ampliação ou
remodelação dos sistemas de água e esgotos.
Art. 6°
A classificação dos serviços de água e esgotos, as taxas respectivas e as
condições para a suas concessão serão estabelecidas em
regulamento posteriores pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - As taxas serão fixadas de modo a assegurar em conjunto com outras
rendas a auto-suficiência-econômica-financeira
do SAAES.
Art. 7°
Serão obrigatórios, nos termos do Art.36 do Decreto Federal N. 49.974, de 21 de
outubro de 1961, os serviços de água e esgoto, nos prédios considerados
habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 8°
Os proprietários dos terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros
dotados de novas redes públicas de distribuição de água e esgotos sanitários,
desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa
de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 9°
É vedado ao SAAES conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e
esgotos.
Art. 10
O SAAES terá quadro próprio de servidores, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previstos na Consolidação das Leis de Trabalho
(CLT).
Parágrafo único - Compete à administração do SAAES admitir, movimentar e dispensar os
seus servidores, de acordo com as normas a serem fixadas em Regime interno.
Art. 11
Aplicam-se aos SAAES, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e
serviços, todas as prerrogativas, isenção, favores fiscais e demais vantagens
que os servidores municipais gozam e que lhes caibam por lei.
Art. 12
O SAAES, anualmente, submeterá à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório
das suas atividades e prestação de contas do Exercício.
Art. 13
Para cumprimento da presente Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a usar os recursos que dispuser.
Art. 14
Fica incorporado ao patrimônio do SAAES todo o patrimônio Ativo e Passivo da
CESAN, no Município de Guarapari, resolvida a
concessão.
§ 1°
Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da criação da Autarquia,
o Poder Executivo deverá contratar uma empresa especializada para avaliação da
outorga.
§ 2º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a fazer a privatização dos serviços de
Água e Esgoto no Município, através de Concessão pública ou qualquer outro
instrumento legal, cabendo à CODEG - Companhia de Melhoramento e
Desenvolvimento Urbano de Guarapari ou a qualquer
outro órgão ou entidade pública designado pelo Município, a determinação da
empresa que executará tais serviços.
§ 3°
Fica o Poder Executivo autorizado a executar as transformações legais
necessárias para adequar o SAAES à legislação vigente, visando à sua
privatização.
Art. 15
O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários á completa regulamentação da
presente lei.
§ 1° A
regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços
de Água Esgoto e Saneamento, o Regulamento das taxas de Contribuição e o
Regimento Interno do SAAES.
§ 2°
Fica estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data
de vigência desta Lei, para a aprovação do Regulamento dos serviços de água,
esgoto e saneamento.
Art. 16
Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 21 de dezembro de 1999.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.