LEI N.° 1.928, DE 21
DE DEZEMBRO DE 1999
CONCEDE
ANISTIA FISCAL DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES SOBRE IPTU,
TAXAS A ELE RELATIVAS E TAXA DE COLETA DE LIXO, NA FORMA E PRAZOS QUE
ESTABELECE.
O Prefeito
Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sancionou a presente Lei:
Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal, autorizado a conceder ANISTIA FISCAL de MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETARIA,
incidentes sobre IPTU, Taxas a ele relativos e Taxa de Coleta de Lixo,
confessados e inscritos ou não
Parágrafo Único — Os benefícios previstos nesta Lei
vigorarão a partir de 03 de janeiro do ano 2000 à 30
de abril do mesmo ano.
Art.2° Será facultado aos contribuintes
que tenham parcelado seus débitos, a opção pelos benefícios contidos nesta Lei,
quitando de uma só vez o remanescente do parcelamento.
Art.3° Esta Lei entrará em vigor, a
partir de 03 de janeiro do ano 2000.
Art. 4° Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari, 21 de dezembro de 1999.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guarapari.