LEI N.° 1.928, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999

 

CONCEDE ANISTIA FISCAL DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, INCIDENTES SOBRE IPTU, TAXAS A ELE RELATIVAS E TAXA DE COLETA DE LIXO, NA FORMA E PRAZOS QUE ESTABELECE.

 

O Prefeito Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a presente Lei:

 

Art.1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder ANISTIA FISCAL de MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETARIA, incidentes sobre IPTU, Taxas a ele relativos e Taxa de Coleta de Lixo, confessados e inscritos ou não em Dívida Ativa, apurados nos exercícios de 1994 à 1999.

 

Parágrafo Único — Os benefícios previstos nesta Lei vigorarão a partir de 03 de janeiro do ano 2000 à 30 de abril do mesmo ano.

 

Art.2° Será facultado aos contribuintes que tenham parcelado seus débitos, a opção pelos benefícios contidos nesta Lei, quitando de uma só vez o remanescente do parcelamento.

 

Art.3° Esta Lei entrará em vigor, a partir de 03 de janeiro do ano 2000.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 21 de dezembro de 1999.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.