LEI
N.° 1967, DE 01 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE
SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DOS ARTIGOS 86, 87 E 122 E CRIA O ART. 141-A E
PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.278/91.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI - Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu
sanciono a seguinte, LEI:
Art.1°
O
artigo 86 da Lei n° 1.278/91, de 10 de abril de
1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 86 O
servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser
acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, de acordo com a escala
organizada, no mês de dezembro, pelo Chefe da repartição.
§ 1° Caso
haja acúmulo do terceiro período, o servidor perderá, automaticamente, o
período excedente.
§ 2° Para
o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de
exercício.
§ 3° O
pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de pagamento
do mês anterior ao do gozo das férias, observando- se o disposto no parágrafo
2°, deste artigo.
§ 4° O servidor
exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao
período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14(quatorze)
dias.
§ 5° A indenização será
calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.
Art.
2° O artigo 87,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
87
E vedada a acumulação de férias, exceto por necessidade do serviço e
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1° Caso haja acúmulo
do 3° período, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art.
3° Visando conceituar e regular o benefício do
13º salário (décimo terceiro) salário, apenas enumerado no inciso VI, do art. 122, fica criado
no Capitulo III, a sub-seção V, e, o subseqüente art. 141-A
e seus parágrafos, com a seguinte redação:
Art.
141-A-
A gratificação do natal será paga, anualmente, a rodo servidor público
municipal independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1° A gratificação
natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
§ 2° A fração igual ou
superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.
§ 3° A gratificação
será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano, ou a fração
proporcional ao mês de aniversário do servidor, junto com a folha de pagamento do
mês correspondente, à critério do Poder concedente.
§ 4° Havendo saldo
remanescente no pagamento da fração proporcional, este será pago até o dia
20(vinte) do mês de dezembro.
§ 5° A gratificação de
natal é extensiva aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensão
que percebem, respectivamente, na data do pagamento da mesma.
§ 6° O servidor
exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de
exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
§ 7° A gratificação
natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art.
4°
Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.
Art.
5° Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari, 01 de Junho de 2000.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.