LEI N.° 1967, DE 01 DE JUNHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE REDAÇÃO DOS ARTIGOS 86, 87 E 122 E CRIA O ART. 141-A E PARÁGRAFOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.278/91.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI - Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI:

 

Art.1° O artigo 86 da Lei n° 1.278/91, de 10 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 86 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até no máximo de 02 (dois) períodos, de acordo com a escala organizada, no mês de dezembro, pelo Chefe da repartição.

 

§ 1° Caso haja acúmulo do terceiro período, o servidor perderá, automaticamente, o período excedente.

 

§ 2° Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12(doze) meses de exercício.

 

§ 3° O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado na folha de pagamento do mês anterior ao do gozo das férias, observando- se o disposto no parágrafo 2°, deste artigo.

 

§ 4° O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14(quatorze) dias.

 

§ 5° A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 2° O artigo 87, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 87 E vedada a acumulação de férias, exceto por necessidade do serviço e ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1° Caso haja acúmulo do 3° período, é vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 3° Visando conceituar e regular o benefício do 13º salário (décimo terceiro) salário, apenas enumerado no inciso VI, do art. 122, fica criado no Capitulo III, a sub-seção V, e, o subseqüente art. 141-A e seus parágrafos, com a seguinte redação:

 

Art. 141-A- A gratificação do natal será paga, anualmente, a rodo servidor público municipal independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1° A gratificação natalina corresponde a 1/12(um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

 

§ 2° A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral.

 

§ 3° A gratificação será paga até o dia 20(vinte) do mês de dezembro de cada ano, ou a fração proporcional ao mês de aniversário do servidor, junto com a folha de pagamento do mês correspondente, à critério do Poder concedente.

 

§ 4° Havendo saldo remanescente no pagamento da fração proporcional, este será pago até o dia 20(vinte) do mês de dezembro.

 

§ 5° A gratificação de natal é extensiva aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensão que percebem, respectivamente, na data do pagamento da mesma.

 

§ 6° O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

 

§ 7° A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 4° Esta lei entra e vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 01 de Junho de 2000.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Anchieta.