LEI N° 1975, DE 01 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE OCUPAÇÃO
DE ÁREAS ADEQUADAS À EXPLORAÇÃO DA MARICULTURA, ESTABELECE ESTAS ÁREAS E
REGULAMENTA AS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do artigo 88, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou
e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.
1°
Estabelece normas para a exploração da maricultura em
águas públicas do Município, constituídas pelo mar territorial, rios, enseadas,
baias e quaisquer ambientes costeiros de seus limites, na forma da Lei.
Art.
2°
Para os fins desta lei, entende-se por:
I - Maricultura:
O cultivo de mariscos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de
vida;
II - Fazendas Marinhas: Área contínua delimitada em um meio aquático, consideradas de interesse
ecológico e social, destinadas a ocupação de projetos de maricultura auto- sustentáveis, sem prejuízo da conservação
ambiental;
III - Faixas ou Áreas de Preferência: São
aquelas onde será conferida preferência á cessão de uso às populações locais,
pessoas físicas tradicionalmente ligadas ao setor, de baixa renda ou carentes,
domiciliadas e estabelecidas no Município;
IV - Sementes: Formas jovens de organismos
aquáticos destinados a cultivo.
Art.
3°
Ficam estabelecidas como áreas de preferência e de interesse ecológico e social
aquelas contíguas às Praias do Riacho, Guaibura,
enseada da Praia da Cerca, Manguezais de Guarapari,
de Jabarai e do Rio Una.
§ 1° As demais áreas
são definidas como não passíveis de cessão de uso, destinadas apenas ao uso
turístico.
§ 2° O Programa
Municipal de Maricultura se desenvolverá nas áreas
descritas ao ”caput” deste artigo.
Art.
4°
Os interessados na implantação de projetos de Maricultura
em águas públicas do município deverão protocolizar os respectivos pedidos
junto à Prefeitura de Guarapari, encaminhados à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), coordenadora do Programa Municipal
dc Meio Ambiente, para análise dos aspectos técnicos e ambientais, acompanhados
dos seguintes documentos:
I - Requerimento de cessão de uso,
especificando a área, acompanhado de cópias autenticadas da Carteira de
Identidade e CPF;
II - Projeto elaborado por Engenheiro de
Pesca ou técnico legalmente habilitado em estruturas marítimas, contendo:
memorial descritivo da área com informações sobre correntes, ventos,
temperatura, salinidade, batimetria, nutrientes,
qualidade de água e outros; planta de localização, origem das sementes e
quantidade anualmente consumida.
III - Anuência prévia, do Projeto, na
EMCAPER.
Art.
5º
Após a aprovação do Projeto, pela SEMA, será
encaminhada ao SPU/DPU e à Capitania dos Portos, a documentação necessária para
a formalização do processo e exame da cessão de uso que, se aprovada, será
viabilizada mediante contrato de cessão de uso expedido pelo município de Guarapari.
Art.
6°
Após a assinatura do Contrato de Cessão de Uso, o cessionário deverá requerer o
registro de maricultor junto ao IBAMA.
§ 1° A SEMA, mediante a
apresentação do registro do maricultor autorizará a
implantação do projeto de maricultura na área de
interesse ecológico e social.
§ 2° Todo maricultor, com áreas de cultivo nas faixas de preferências
do Programa Municipal de Maricultura, não poderá
estar vinculado a outros programas que não incluam o município como parceiro.
Art.
7° A
cessão de áreas para outros programas de maricultura,
só será permitida se o município fizer parte integrante do programa.
Art.
8°
A cessão de uso de áreas para maricultura nas faixas
de preferência, será concedida prioritariamente:
I - Às populações locais tradicionais
ligadas ao setor, ou ribeirinhas, de baixa renda ou carentes, individualmente
ou por intermédio de associação local legalmente constituída.
§ 1° As cessões de uso
abrangerão apenas as áreas de interesse ecológico e social.
§ 2° Os projetos
implantados fora das áreas de interesse ecológico e social, deverão ser
remanejados para dentro dos limites destas áreas.
Art.
9°
A cessão de uso será pessoal e intransferível. Salvo em caso de morte do
ocupante, quando poderá ser transferida por herança ou testamento, desde que
mantida a mesma destinação, não sendo permitido, em qualquer hipótese, o parcelamento
da área.
Art.
10
A SEMA definirá junto com o IBAMA, a área máxima a ser ocupada por projeto.
Art.
11
Nas cessões de uso serão estabelecidos os seguintes prazos:
a) Seis meses para a completa sinalização náutica
da área e o início da implantação do projeto;
b) Três anos para a implantação do projeto
em sua totalidade;
c) Dez anos para a vigência da cessão de
uso, podendo ser sucessivamente renovado por prazos
adicionais de cinco anos, observada a conveniência do interesse público
municipal.
Art.
12
A cessão de uso tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem
direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias
realizadas se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela
prevista nos artigos relativos à cessão de uso, ou se ocorrer inadimplemento de
cláusula contratual.
Parágrafo
Único -
No caso de descumprimento do prazo estabelecido no art. 11 alínea b, a cessão
de uso se tornará nula somente em relação á área ociosa.
Art.
13
A ocupação de áreas sem a competente autorização, ou a permanência no local por
prazos superior aos estabelecidos, sujeitará o infrator às penalidades legais
previstas para os casos de esbulhos de áreas públicas de uso comum, e das sanções
penais e ambientais aplicáveis à espécie.
Art.
14
Não será permitida a moradia, nem construção de banheiros sobre o meio aquático
nem tampouco instalações acima do nível da água que dificultem a visão total da
paisagem ambiente e/ou possam causar impacto aos aspectos paisagísticos locais.
Art.
15
A coleta de sementes de moluscos será permitida com o auxilio de coletores
artificiais e mediante a autorização da SEMA, cm
substratos naturais.
§ 1° Os coletores
artificiais deverão ser aprovados pela SEMA.
§ 2° As áreas com
potencial para a coleta de sementes de moluscos não são passíveis de cessão de
uso, e são destinadas à coleta de sementes de moluscos através de coletores
artificiais.
Art.
16
O monitoramento da qualidade ambiental ficará sob responsabilidade do
cessionário, supervisionado pela SEMA, que também fará
o monitoramento ambiental em conformidade com o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro.
Art.
17
As distâncias mínimas entre projetos implantados em uma mesma Fazenda Marinha e
entre as instalações de um mesmo projeto serão analisadas pela Capitania dos
Portos Jurante o processo de aprovação dos mesmos, em
função da segurança da navegação e da necessidade do tráfego de embarcações na
área, e pela SEMA e EMCAPER em função dos aspectos
ambientais e técnicos.
Art.
18
Os parâmetros de sinalização náutica do projeto obedecerão a
regulamentação da Capitania dos Portos, ficando o ônus de sua implantação,
manutenção e retirada a cargo do cessionário.
Art.
19
O cessionário garantirá o livre acesso para as fiscalizações dos órgãos
competentes.
Art.
20
A autorização para a cessão de uso da área requerida dentro das áreas de
interesse ecológico e social, deverá ainda considerar, os seguintes aspectos
entre outros:
I - O tráfego de embarcações;
II - A segurança da navegação local,
inclusive a de lazer;
III - Garantia do acesso da população ao
mar.
IV - Distância mínima da costa e das
margens definidas pela Capitania dos Portos.
Art.
21
As penalidades por infrações ambientais serão aplicadas pela
SEMA. As penalidades por infrações à segurança da navegação e ao tráfego
marítimo, bem como as infrações ambientais causadas por embarcações, serão
aplicadas pela Capitania dos Portos e órgãos a ela subordinados.
Art.
22
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
23
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari, 01 de Junho de
2000.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Processo
nº 5009/2000