LEI N° 1975, DE 01 DE JUNHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE OCUPAÇÃO DE ÁREAS ADEQUADAS À EXPLORAÇÃO DA MARICULTURA, ESTABELECE ESTAS ÁREAS E REGULAMENTA AS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições legais previstas no inciso IV do artigo 88, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1° Estabelece normas para a exploração da maricultura em águas públicas do Município, constituídas pelo mar territorial, rios, enseadas, baias e quaisquer ambientes costeiros de seus limites, na forma da Lei.

 

Art. 2° Para os fins desta lei, entende-se por:

 

I - Maricultura: O cultivo de mariscos que tenham na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida;

 

II - Fazendas Marinhas: Área contínua delimitada em um meio aquático, consideradas de interesse ecológico e social, destinadas a ocupação de projetos de maricultura auto- sustentáveis, sem prejuízo da conservação ambiental;

 

III - Faixas ou Áreas de Preferência: São aquelas onde será conferida preferência á cessão de uso às populações locais, pessoas físicas tradicionalmente ligadas ao setor, de baixa renda ou carentes, domiciliadas e estabelecidas no Município;

 

IV - Sementes: Formas jovens de organismos aquáticos destinados a cultivo.

 

Art. 3° Ficam estabelecidas como áreas de preferência e de interesse ecológico e social aquelas contíguas às Praias do Riacho, Guaibura, enseada da Praia da Cerca, Manguezais de Guarapari, de Jabarai e do Rio Una.

 

§ 1° As demais áreas são definidas como não passíveis de cessão de uso, destinadas apenas ao uso turístico.

 

§ 2° O Programa Municipal de Maricultura se desenvolverá nas áreas descritas ao ”caput” deste artigo.

 

Art. 4° Os interessados na implantação de projetos de Maricultura em águas públicas do município deverão protocolizar os respectivos pedidos junto à Prefeitura de Guarapari, encaminhados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMA), coordenadora do Programa Municipal dc Meio Ambiente, para análise dos aspectos técnicos e ambientais, acompanhados dos seguintes documentos:

 

I - Requerimento de cessão de uso, especificando a área, acompanhado de cópias autenticadas da Carteira de Identidade e CPF;

 

II - Projeto elaborado por Engenheiro de Pesca ou técnico legalmente habilitado em estruturas marítimas, contendo: memorial descritivo da área com informações sobre correntes, ventos, temperatura, salinidade, batimetria, nutrientes, qualidade de água e outros; planta de localização, origem das sementes e quantidade anualmente consumida.

 

III - Anuência prévia, do Projeto, na EMCAPER.

 

Art. 5º Após a aprovação do Projeto, pela SEMA, será encaminhada ao SPU/DPU e à Capitania dos Portos, a documentação necessária para a formalização do processo e exame da cessão de uso que, se aprovada, será viabilizada mediante contrato de cessão de uso expedido pelo município de Guarapari.

 

Art. 6° Após a assinatura do Contrato de Cessão de Uso, o cessionário deverá requerer o registro de maricultor junto ao IBAMA.

 

§ 1° A SEMA, mediante a apresentação do registro do maricultor autorizará a implantação do projeto de maricultura na área de interesse ecológico e social.

 

§ 2° Todo maricultor, com áreas de cultivo nas faixas de preferências do Programa Municipal de Maricultura, não poderá estar vinculado a outros programas que não incluam o município como parceiro.

 

Art. 7° A cessão de áreas para outros programas de maricultura, só será permitida se o município fizer parte integrante do programa.

 

Art. 8° A cessão de uso de áreas para maricultura nas faixas de preferência, será concedida prioritariamente:

 

I - Às populações locais tradicionais ligadas ao setor, ou ribeirinhas, de baixa renda ou carentes, individualmente ou por intermédio de associação local legalmente constituída.

 

§ 1° As cessões de uso abrangerão apenas as áreas de interesse ecológico e social.

 

§ 2° Os projetos implantados fora das áreas de interesse ecológico e social, deverão ser remanejados para dentro dos limites destas áreas.

 

Art. 9° A cessão de uso será pessoal e intransferível. Salvo em caso de morte do ocupante, quando poderá ser transferida por herança ou testamento, desde que mantida a mesma destinação, não sendo permitido, em qualquer hipótese, o parcelamento da área.

 

Art. 10 A SEMA definirá junto com o IBAMA, a área máxima a ser ocupada por projeto.

 

Art. 11 Nas cessões de uso serão estabelecidos os seguintes prazos:

 

a) Seis meses para a completa sinalização náutica da área e o início da implantação do projeto;

b) Três anos para a implantação do projeto em sua totalidade;

c) Dez anos para a vigência da cessão de uso, podendo ser sucessivamente renovado por prazos adicionais de cinco anos, observada a conveniência do interesse público municipal.

 

Art. 12 A cessão de uso tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas se, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa daquela prevista nos artigos relativos à cessão de uso, ou se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

 

Parágrafo Único - No caso de descumprimento do prazo estabelecido no art. 11 alínea b, a cessão de uso se tornará nula somente em relação á área ociosa.

 

Art. 13 A ocupação de áreas sem a competente autorização, ou a permanência no local por prazos superior aos estabelecidos, sujeitará o infrator às penalidades legais previstas para os casos de esbulhos de áreas públicas de uso comum, e das sanções penais e ambientais aplicáveis à espécie.

 

Art. 14 Não será permitida a moradia, nem construção de banheiros sobre o meio aquático nem tampouco instalações acima do nível da água que dificultem a visão total da paisagem ambiente e/ou possam causar impacto aos aspectos paisagísticos locais.

 

Art. 15 A coleta de sementes de moluscos será permitida com o auxilio de coletores artificiais e mediante a autorização da SEMA, cm substratos naturais.

 

§ 1° Os coletores artificiais deverão ser aprovados pela SEMA.

 

§ 2° As áreas com potencial para a coleta de sementes de moluscos não são passíveis de cessão de uso, e são destinadas à coleta de sementes de moluscos através de coletores artificiais.

 

Art. 16 O monitoramento da qualidade ambiental ficará sob responsabilidade do cessionário, supervisionado pela SEMA, que também fará o monitoramento ambiental em conformidade com o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.

 

Art. 17 As distâncias mínimas entre projetos implantados em uma mesma Fazenda Marinha e entre as instalações de um mesmo projeto serão analisadas pela Capitania dos Portos Jurante o processo de aprovação dos mesmos, em função da segurança da navegação e da necessidade do tráfego de embarcações na área, e pela SEMA e EMCAPER em função dos aspectos ambientais e técnicos.

 

Art. 18 Os parâmetros de sinalização náutica do projeto obedecerão a regulamentação da Capitania dos Portos, ficando o ônus de sua implantação, manutenção e retirada a cargo do cessionário.

 

Art. 19 O cessionário garantirá o livre acesso para as fiscalizações dos órgãos competentes.

 

Art. 20 A autorização para a cessão de uso da área requerida dentro das áreas de interesse ecológico e social, deverá ainda considerar, os seguintes aspectos entre outros:

 

I - O tráfego de embarcações;

 

II - A segurança da navegação local, inclusive a de lazer;

 

III - Garantia do acesso da população ao mar.

 

IV - Distância mínima da costa e das margens definidas pela Capitania dos Portos.

 

Art. 21 As penalidades por infrações ambientais serão aplicadas pela SEMA. As penalidades por infrações à segurança da navegação e ao tráfego marítimo, bem como as infrações ambientais causadas por embarcações, serão aplicadas pela Capitania dos Portos e órgãos a ela subordinados.

 

Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 01 de Junho de 2000.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Processo nº 5009/2000