LEI N.° 1977, DE 01 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DO ANO 2.001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art.
1°
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art.
169 da Lei Orgânica Municipal, as Diretrizes Orçamentárias do Município
para o exercício do ano 2.001, compreendendo:
I - As prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização
e estrutura do orçamento;
III - As diretrizes
gerais para a elaboração do orçamento do Município e suas alterações;
IV - As disposições
sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;
V - As disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições
finais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° Constituem prioridades e metas do Governo
Municipal;
I - Melhoria do
Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e
qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as
diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na
área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno — Infantil, Alimentação,
Nutrição e afins:
III - Atuar em
parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os Governos
Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
IV - Promover a
desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da
qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI -
Aperfeiçoamento de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII -
Desenvolvimento e crescimento econômico, visando aumentar a participação do
Município na Renda Estadual e geração de empregos;
VIII - Ampliação da
capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e
modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
X - Apoiar o setor
agropecuário visando a melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XI - Expandir o
sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema
de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII - Melhorar as
condições viárias do Município;
XIII - Apoiar,
estimular e divulgar a promoção cultural e esportiva;
XIV -Exercer a fiscalização ostensiva dos agentes poluentes,
protegendo os recursos e renováveis;
XV - Melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na Urbanização dos Bairros e Distritos, detando-os de pavimentação de vias urbanas, melhorando os
serviços de utilidade pública.
XVI - Promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de
amparo às Crianças de zero à 06 (seis) anos de idade,
em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem
como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades
carentes;
XVII - Apoiar a
implantação de Projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no
Município;
XVIII - Assegurar a
operalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX - Desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas, visando a construção da cidadania, articulando para isto as várias
Instituições que compõem a estrutura social;
XX - Articulações
com Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições
Financeiras Nacionais e Internacionais com vista a
captação de recursos para a realização de Programa e Projetos que comprovam o
desenvolvimento econômico, social, cultural e território do Município.
XXI - Apoiar ações
que visem a melhoria do sistema de segurança, com o
objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município.
Art. 3º Observadas as
prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes, terão procedência na alocação dos recursos orçamentários de
2001.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.
4º
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 15 (quinze) de outubro de
2000, será constituído de:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos
Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, discriminado a receita e despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita
e despesa, referente aos orçamentos fiscal e de
seguridade social.
Parágrafo
Único -
Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se
refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no
Artigo 22, Inciso III, da Lei n° 4.320 de 17 de março de 1964, os
seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fonte,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o Artigo 156 da
Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro
Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem de recursos;
IV - Do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - Da receita e da despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei n° 4320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das receitas do orçamento fiscal e da
seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei n°
4320 de 1964, e suas alterações;
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da
seguridade social, segundo Poder e Órgão, por elemento de despesa e fonte de
recursos;
VIII - Das despesas do orçamento fiscal e
da seguridade social, segundo a função, programa, subprograma e elemento de
despesa;
IX - Dos recursos do Tesouro Municipal,
diretamente arrecadados, no orçamento e de seguridade social, por Órgão;
X - Da programação, referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino nos termos do
Artigo 212, da Constituição, ao nível de Órgão, detalhando fontes e valores por
categorias de programação;
XI - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei 9424/96.
Art.
5º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
Poderes Municipais, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Públicas e Sociedade de
Economia Mista.
Art.
6°
Para efeito do disposto no Artigo 4°, desta Lei, o Poder Legislativo
encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício do ano 2001, para fins
de análise e consolidação até o dia 15 de setembro de 2000.
Art.
7º
Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa
por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere a despesa.
§ 1º Das categorias de
programação de que trata o caput deste artigo poderão ser identificados por
subprojetos ou subatividades.
§ 2º Os subprojetos e
subatividades serão agrupados em projetos e atividades.
§ 3º As modificações
propostas nos termos do Artigo 120, Parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município,
deverá preservar os códigos numéricos seqüenciais da proposta original.
Art.
8°
Os Projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a Lei do Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
9° As
Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município compreendem:
I - As receitas e
despesas e o programa de trabalho deverão obedecer a
classificação constante do Anexo I da Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, e de
suas alterações;
II - As receitas e
despesas serão orçadas a preços de junho de 2000 e poderão ter seus valores
corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no
período compreendido entre os meses de junho e novembro de 2000, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas — IGPM — FGV, e os
projetados para dezembro de 2000, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Art.
10
Na programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas despesas a
título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de
Calamidade Pública, conforme inciso XXXI do Art. 58 da Lei Orgânica Municipal.
Art.
11
A programação dos investimentos para o exercício do ano 2001, não incluirá
projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles
custeados com recursos de Convênios Específicos.
Art.
12
As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do
Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei
Orçamentária Anual do Município.
Art.
13
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de
empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e
outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art.
14
Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - Pagamento, a qualquer título, a servidor
da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência
técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou Entidades de Direito Público ou
Privado, nacionais ou internacionais, pelo Órgão ou por Entidade a que
pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art.
15
Acompanhará a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art.
2°, Parágrafos 1° e 2° da Lei 4320 de 17 de março de 1964, a demonstração dos
recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a
caracterizar o cumprimento da aplicação de 25% (vinte e cinco por cento), das
receitas provenientes de impostos, prevista no art. 212 da Constituição
Federal.
Art.
16
A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em montante não
superior a 5% (cinco por cento) da receita, incluídas as resultantes de
transferências constitucionais do Estado e da União.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
17
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal, que impliquem excesso de
arrecadação em relação à estimativa da receita constante do referido projeto de
lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da
Lei n° 4320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício do ano 2001.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
18
As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e
Legislativo no exercício do ano 2001 observarão o estabelecido no Artigo I,
Inciso III da Lei Complementar n° 082 de 17 de março de 1995, alterada pela
Lei. N.° 096 de 31 de maio de 1.999.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
19
O projeto de lei orçamentária anual será devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo
Único -
Na hipótese de o projeto de que trata este artigo não ser devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a Câmara ficará
automaticamente convocada com fins específicos de votação do projeto de lei
orçamentária do orçamento anual.
Art. 20 Não havendo a sanção da lei orçamentária anual até o dia 31 de dezembro de 2000, fica autorizada sua execução nos valores originalmente previstos no proj