REVOGADO
PELA LEI Nº 3431/2012
LEI N.° 1.985, DE 19 DE JULHO DE
2000
DISPÕE SOBRE GRATUIDADE NO
TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, aprova e o Chefe do Poder Executivo
sanciona a seguinte: LEI:
Art.1° Ficam isentos de pagamento de
passagem no transporte coletivo intermunicipal os AIDÉTICOS.
Art. 2° O setor de transporte municipal
fará a expedição das carteiras de identificação que servirão de passe livre a
serem expedidas no embarque dos beneficiários, sendo defeso
aos cobradores e motorista a exigência de qualquer outro documento além do
especificado nesse artigo.
Parágrafo Único - Para a expedição a que se
refere o “caput” desse artigo o órgão expedidor exigirá do beneficiário os
seguintes documentos:
I - Comprovante da doença, através de laudo médico;
II - Comprovante de assistência através da Casa Servo de
Deus, ou outra entidade competente para tal;
III - Certidão de casamento ou nascimento;
IV - 02 fotografias 3x4;
V - Comprovante de residência que caracteriza o
beneficiário como morador de Guarapari.
Art. 3° A Secretaria Municipal do Bem
Estar Social em conjunto com o setor de transporte manterá ficha cadastral dos
beneficiários, os quais deverão bienalmente comparecer ao setor para renovação
de sua carteira.
Art. 4° Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em
contrário.
Guarapari, 19 de Julho de 2000.
PAULO SERGIO BORGES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Processo
n°: 6.424/2000