REVOGADO PELA LEI Nº 3431/2012

 

LEI N.° 1.985, DE 19 DE JULHO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto de Impressão

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte: LEI:

 

Art.1° Ficam isentos de pagamento de passagem no transporte coletivo intermunicipal os AIDÉTICOS.

 

Art. 2° O setor de transporte municipal fará a expedição das carteiras de identificação que servirão de passe livre a serem expedidas no embarque dos beneficiários, sendo defeso aos cobradores e motorista a exigência de qualquer outro documento além do especificado nesse artigo.

 

Parágrafo Único - Para a expedição a que se refere o “caput” desse artigo o órgão expedidor exigirá do beneficiário os seguintes documentos:

 

I - Comprovante da doença, através de laudo médico;

 

II - Comprovante de assistência através da Casa Servo de Deus, ou outra entidade competente para tal;

 

III - Certidão de casamento ou nascimento;

 

IV - 02 fotografias 3x4;

 

V - Comprovante de residência que caracteriza o beneficiário como morador de Guarapari.

 

Art. 3° A Secretaria Municipal do Bem Estar Social em conjunto com o setor de transporte manterá ficha cadastral dos beneficiários, os quais deverão bienalmente comparecer ao setor para renovação de sua carteira.

 

Art. 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 19 de Julho de 2000.

 

PAULO SERGIO BORGES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Processo n°: 6.424/2000