LEI Nº 2.084, DE 02 DE JULHO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º O
Orçamento do Município de Guarapari, relativo ao exercício de 2002, será
elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da
presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição
Federal, art. 169, da Lei Orgânica do Município
de Guarapari e 40 da Lei Complementar n° 101, compreendendo:
I - As prioridade e metas da
Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos
orçamentos;
III - As diretrizes gerais para
elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas
orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da
administração indireta;
IV - Diretrizes para execução da
lei orçamentária anual;
V - As disposições sobre
alterações na legislação tributária do município;
VI - As disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em
consonância com o Plano Plurianual a ser submetido oportunamente a essa Câmara
Municipal, o Anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias da
Administração Municipal para o exercício financeiro de 2002.
Art. 3º
O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento à Lei Complementar
n.° 101, art. 40, § 1° e § 2°.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art. 4º
Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando
para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos
valores.
Parágrafo único
- Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação; estabelecida em nome federal:
a)
Pessoal e encargos socais;
b)
Juros e encargos da dívida interna;
c)
Juros e encargos da dívida externa,
d)
Outras despesas correntes;
e)
Investimentos;
f)
Inversões financeiras;
g)
Amortização da dívida interna;
h)
Amortização da dívida externa,
i)
Outras despesas de capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5°
O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o
equilíbrio entre receitas e despesas e a manutenção da capacidade de
investimento.
Art. 6°
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2001.
Art. 7º
Na programação da despesa, serão observadas restrições no sentido de que:
I
- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- Não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos,
na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal
Complementar n.° 101, de 04 de maio de 2000.
III
- O Município só contribuíra para o custeio de despesas de competência de
outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000;
Art. 8°
Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de
2002 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer
forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou
administrem recursos e patrimônio do Município.
Art. 9º
Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento
de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de
crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de
Lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 11
O Poder Executivo destinará 11 % (onze por cento) da receita de impostos em
favor do Fundo Municipal de Saúde, em respeito a determinação da Emenda
Constitucional n° 29.
Art. 12
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I
- Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os
em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e
assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II
- As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade
sobre as demais.
Art. 13
As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD - nos níveis de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, observados os mesmos grupos de
despesa, categoria econômica, projeto/atividade e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante ato do Secretário
Municipal da Fazenda.
Art.
Art. 15
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 16
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso li, § 10, da Lei Complementar
n° 101, de 04 de maio de
Parágrafo único
- Não serão passíveis de limitação as despesas relacionadas às ações nas áreas
de educação e saúde.
Art. 17
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
I
- Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000;
III
- Se alterada a legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19
Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária
§ 1º
Quaisquer projetos de Lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas,
deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão
obedecer aos requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04
de maio de 2000.
§ 2°
Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para
setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os
requisitos do art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 21
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização
dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2°
Eventuais saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao
projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo,
serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3°
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I
- Pessoal e encargos sociais;
II
- Serviço da dívida;
III
- Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV
- Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V
- Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 22
O Poder Executivo publicará, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária anual, o quadro de detalhamento das Despesas - QDD,
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades.
Art. 23
Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento
anual, relativo ao exercício de 2002, através de entidades civis organizadas do
município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art. 24
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2001, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2002, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.
Parágrafo único
- Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos
deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente
da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 25
O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesas, a programação
financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 26
Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000, será definido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas
cujo montante seja igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Art. 27
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 02 de julho de
2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO I
I - ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
- Elaboração do projeto de reforma
administrativa;
- Revisão do Estatuto dos
Funcionários Públicos;
- Desenvolvimento do PMAT
(Programa de Modernização Administrativa e Tributária);
- Elaboração e acompanhamento da
programação financeira do município;
- Levantamento dos dados de evasão
da receita/mapeamento da elisão fiscal;
- Adesão do município ao programa
de micro-crédito da RMGV;
- Discussão e revisão do Plano
Diretor Urbano de Guarapari.
- Regulamentação do comércio
eventual;
- Implantação do mutirão da
cidadania e Prefeitura nos Bairros;
- Elaboração e execução do Plano
de Organização Comunitária;
- Revisão nos procedimentos de
fiscalização, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços;
- Revisão nos procedimentos de
fiscalização de ISS;
- Implantação do núcleo de apoio
ao contribuinte (DOT);
- Revigoração da cobrança da
dívida ativa
- Implantação o ISS estimativa
para prestadores de serviços;
- Instalação de auditorias
tributárias externas;
- Acompanhamento da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
- Elaboração do plano de
eliminação de desperdícios;
- Análise e renegociação dos
contratos de prestação de serviços e locações;
- Levantamento do patrimônio da
PMG;
- Modernização do sistema de
compras e licitações.
II – SAÚDE, SANEAMENTOS E MEIO
AMBIENTE
- Plano de recuperação das
unidades de saúde;
- Implantação do sistema de
agendamento de consultas;
- Implantação do PACS - Programa
de Agentes Comunitários de Saúde;
- Implantação do PSF - Programa de
Saúde da Família
- Implantação da Farmácia do Povo;
- Aquisição de duas unidades
móveis de saúde;
- Implantação do sistema de
vigilância sanitária;
- Criação do Parque Marinho de
Guarapari;
- Delimitação dos mangues;
- Implantação do aterro sanitário;
- Plano de mano do Parque de
Setiba
- Ordenamento do uso da orla;
- Construção de unidades de Saúde
na Zona Rural;
- Construção do Hospital Público
Municipal.
III - ASSISTÊNCIA SOCIAL
- PETI - Programa de Erradicação
do Trabalho Infantil;
- Programa de Renda Mínima;
- Programa Bolsa Escola;
- NAF - Núcleo de Apoio à Família;
- Programa de Erradicação da
Mendicância
IV - EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO,
ESPORTE E LAZER
- Promover o ensino fundamental e
a valorização do Magistério;
- Desenvolver ações de combate ao
analfabetismo em articulação com organizações não governamentais;
- Intensificar o apoio ao ensino
profissionalizante;
- Implantação do PNMT (Plano
Nacional da Municipalização do Turismo);
- Legitimar e apoiar as ações do
Conselho Municipal de Turismo;
- Normatizar o comércio ambulante,
informal e eventual;
- Elaborar e promover discussões
do projeto do Carnaval de 2002;
- Capacitar e treinar a mão de
obra envolvida nas atividades informais no Município;
- Programa de capacitação do
“trade turístico”;
- Ações para atração de operadores
de turismo;
- Elaboração de pesquisas de
mercado para apoiar as ações municipais no segmento turístico;
- Inserir no calendário escolar do
Município a Semana Olímpica, como dia letivo;
- Incentivar parcerias com a iniciativa
privada para patrocínio de eventos estudantis;
- Promover as Olimpíadas
estudantis no Município;
- Capacitar e treinar
profissionais na área de educação esportiva;
- Construção de campos de futebol,
quadras poliesportivas e ginásios de esportes nas zonas urbanas e rural;
- Custeio do Campeonato Municipal
de Futebol Amador;
- Custeio do Campeonato Rural de
Futebol Amador;
- Convênio com Guarapari Esporte
Clube para disputa do Campeonato Estadual;
- Construção de Creches;
- Apoio a festividades folclóricas
populares.
V - AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
- Formação e modernização da
Patrulha Mecanizada Municipal;
- Modernização e reforma dos
mercados municipais de peixe;
- Ordenamento das feiras
municipais;
- Implantação do Horto Municipal;
- Implantação de agro industrial;
- Implantação de telefonia Rural;
- Extensão de eletrificação rural;
- Urbanização e reurbanização nas
comunidades Rurais;
- Firmar convênios com INCAPER,
IDAF Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Federação Rural.
VI - PLANEJAMENTO URBANO,
TRANSPORTE E LIMPEZA PÚBLICA
- Implantação do plano de
recuperação de estradas vicinais;
- Recuperação do Rio Meaípe;
- Saneamento básico de Perocão;
- Recuperação de equipamentos
urbanos;
- Programa de recuperação turística
da Praia do Mono;
- Projeto de reurbanização da
Praia do Morro;
- Projeto de reurbanização do
Centro;
- Asfaltamento de ruas;
- Manutenção das galerias de águas
pluviais;
- Paisagismo da ponte e canteiro
central;
- Plano de estruturação da fiscalização
de postura;
- Plano de estruturação da
fiscalização de obras;
- Plano de estruturação da
fiscalização dos transportes municipais;
- Criação e execução do Programa
para Manutenção de Praças pela iniciativa privada;
- Programa de ordenamento do
trânsito;
- Criação do Conselho Municipal de
Apoio à Fiscalização de Postura;
- Construção de Vila Olímpica;
- Construção de muros de arrimo
(enrocamento);
- Construção de pontes na zona
rural.