LEI Nº 2.158, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE
PRESERVAÇÃO DE FALÉSIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
proibidas edificações na área onde existirem as falésias com raio de limitação
obedecendo a preamar (
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2001.
JOAQUIM CAPISTRANO
DE SOUZA
Presidente da Câmara
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.