LEI Nº 2.158, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE PRESERVAÇÃO DE FALÉSIAS E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam proibidas edificações na área onde existirem as falésias com raio de limitação obedecendo a preamar (30 m).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2001.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.