LEI Nº 2.160, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE ÁREAS PARA A PRÁTICA DE ESPORTES NAS ESCOLAS
CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei da Lei Orgânica do
Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigadas todas as Escolas que vierem a ser construídas em nosso Município, a
terem unia área destinada para a Prática de Esportes.
Art. 2º
No que se refere ao “caput” do artigo anterior, trata-se de uma área nunca
inferior a de uma quadra de esportes.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 14 de dezembro de
2001.
JOAQUIM CAPISTRANO
DE SOUZA
Presidente da Câmara
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.