LEI Nº 2.160, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTRUÇÃO DE ÁREAS PARA A PRÁTICA DE ESPORTES NAS ESCOLAS CONSTRUÍDAS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigadas todas as Escolas que vierem a ser construídas em nosso Município, a terem unia área destinada para a Prática de Esportes.

 

Art. 2º No que se refere ao “caput” do artigo anterior, trata-se de uma área nunca inferior a de uma quadra de esportes.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Guarapari – ES, 14 de dezembro de 2001.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.