LEI Nº 2.161, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 2001
ESTIMA
A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2002.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapari, relativas ao exercício
financeiro de 2002, e constitui-se de:
I - O Orçamento
Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração.
II - O Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem
como seus fundos.
Art. 2° Conforme fixado na LDO do município, Lei
n° 2084/2001, as receitas e despesas estão orçadas a preços correntes,
estimados até o mês de dezembro de 2002.
Art. 3° A receita será realizada mediante a
arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital,
na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos
integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR EM R$ |
1.0 - RECEITAS
CORRENTES 1.1
- Receita
Tributária 1.2
- Receita
Patrimonial 1.3
- Receita
de Serviços 1.4 -
Transferências Correntes 1.5 - Outras
Receitas Correntes |
40.807.160,68 14.079.021,00 583.142,00 5.000,00 17.361.947,29 8.778.050,39 |
2.0 - RECEITAS DE
CAPITAL 2.1 - Operações
de Crédito 2.2
- Alienação
de Bens 2.3
- Transferência
de Capital 2.4 - Outras
Receitas de Capital |
2.604.000,00 2.600.000,00 2.000,00 2.000,00 - |
TOTAL GERAL |
43.411.160,68 |
Art. 4° A despesa total, no mesmo valor da receita
total, é fixada:
I - No Orçamento
Fiscal em R$ 48.485.800,00 (quarenta e oito milhões,
quatrocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais);
II - No Orçamento
de seguridade social em R$ 1.653.000,00 (um milhão seiscentos e cinqüenta e
três mil reais).
Art. 5° A despesa será realizada, segundo a
discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza de despesa,
integrantes desta Lei, que apresentam a sua composição por funções e órgãos,
conforme os seguintes desdobramentos:
DESPESA POR
FUNÇÕES:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR - RS |
01
- Legislativa |
2.155.952,00 |
02
- Judiciária |
762.400,00 |
04
- Administração |
15.122.238,00 |
08 - Assistência Social |
1.310.184,00 |
09 - Previdência Social |
432.000,00 |
10
- Saúde |
4.453.211,00 |
12
- Educação |
13.082.154,68 |
16
- Habitação |
3.204.521,00 |
17
- Saneamento |
161.360,00 |
20
- Agricultura |
448.660,00 |
23
- Comércio e Serviço |
1.526.480,00 |
26
- Transporte |
452.000,00 |
99
- Reserva de Contingência |
300.000,00 |
TOTAL |
43.411.f8 |
DESPESA POR ÓRGÃO:
DISCRIMINAÇÃO |
VALOR – R$ |
01
- Câmara Municipal |
2.527.952,00 |
10 - Gabinete do Prefeito |
6.814.913,00 |
11 - Procuradoria Geral |
762.400,00 |
12 - Secretaria de Administração |
3.609.321,00 |
13 - Secretaria da Fazenda |
4.758.004,00 |
14 - Secretaria de Educação |
13.082.154,68 |
15 - Secretaria de Assistência
Social |
1.310.184,00 |
16 - Secretaria de Saúde |
4.453.211,00 |
17 - Secretaria de Meio Ambiente |
161.360,00 |
18 - Secretaria de Agricultura e
Expansão Econômica |
448.660,00 |
19 - Secretaria de Turismo,
Esporte e Lazer |
1.526.480,00 |
20 - Secretaria de Planejamentos
e Obras |
3.656.521,00 |
99
- Reserva de Contingência |
300.000,00 |
TOTAL |
43.411.160,68 |
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado:
I - A abrir créditos adicionais suplementares até o limite
de 10 % (dez por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7° da Lei
4.320/64;
II - A transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de
uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI,
art. 167, da Constituição Federal;
III - Contingenciar dotações de despesas quando a evolução
da receita comprometer o equilíbrio financeiro da Prefeitura, atendendo a Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único
- Fica também autorizado o Poder
Legislativo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez
por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7° da Lei 4.320/64.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2002,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 20
de dezembro de 2001.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.