LEI Nº 2.161, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Guarapari, relativas ao exercício financeiro de 2002, e constitui-se de:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração.

 

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como seus fundos.

 

Art. 2° Conforme fixado na LDO do município, Lei n° 2084/2001, as receitas e despesas estão orçadas a preços correntes, estimados até o mês de dezembro de 2002.

 

Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM R$

1.0 - RECEITAS CORRENTES

1.1 - Receita Tributária

1.2 - Receita Patrimonial

1.3 - Receita de Serviços

1.4 - Transferências Correntes

1.5 - Outras Receitas Correntes

40.807.160,68

14.079.021,00

583.142,00

5.000,00

17.361.947,29

8.778.050,39

2.0 - RECEITAS DE CAPITAL

2.1 - Operações de Crédito

2.2 - Alienação de Bens

2.3 - Transferência de Capital

2.4 - Outras Receitas de Capital

2.604.000,00

2.600.000,00

2.000,00

2.000,00

-

TOTAL GERAL

43.411.160,68

 

Art. 4° A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

 

I - No Orçamento Fiscal em R$ 48.485.800,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil e oitocentos reais);

 

II - No Orçamento de seguridade social em R$ 1.653.000,00 (um milhão seiscentos e cinqüenta e três mil reais).

 

Art. 5° A despesa será realizada, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza de despesa, integrantes desta Lei, que apresentam a sua composição por funções e órgãos, conforme os seguintes desdobramentos:

 

DESPESA POR FUNÇÕES:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR - RS

01 - Legislativa

2.155.952,00

02 - Judiciária

762.400,00

04 - Administração

15.122.238,00

08 - Assistência Social

1.310.184,00

09 - Previdência Social

432.000,00

10 - Saúde

4.453.211,00

12 - Educação

13.082.154,68

16 - Habitação

3.204.521,00

17 - Saneamento

161.360,00

20 - Agricultura

448.660,00

23 - Comércio e Serviço

1.526.480,00

26 - Transporte

452.000,00

99 - Reserva de Contingência

300.000,00

TOTAL

43.411.f8

 

DESPESA POR ÓRGÃO:

 

DISCRIMINAÇÃO

VALOR – R$

01 - Câmara Municipal

2.527.952,00

10 - Gabinete do Prefeito

6.814.913,00

11 - Procuradoria Geral

762.400,00

12 - Secretaria de Administração

3.609.321,00

13 - Secretaria da Fazenda

4.758.004,00

14 - Secretaria de Educação

13.082.154,68

15 - Secretaria de Assistência Social

1.310.184,00

16 - Secretaria de Saúde

4.453.211,00

17 - Secretaria de Meio Ambiente

161.360,00

18 - Secretaria de Agricultura e Expansão Econômica

448.660,00

19 - Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer

1.526.480,00

20 - Secretaria de Planejamentos e Obras

3.656.521,00

99 - Reserva de Contingência

300.000,00

TOTAL

43.411.160,68

 

Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado:

 

I - A abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7° da Lei 4.320/64;

 

II - A transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, art. 167, da Constituição Federal;

 

III - Contingenciar dotações de despesas quando a evolução da receita comprometer o equilíbrio financeiro da Prefeitura, atendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único - Fica também autorizado o Poder Legislativo a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 10 % (dez por cento) do orçamento da despesa, nos termos do artigo 7° da Lei 4.320/64.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 20 de dezembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.