LEI Nº 2.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

ALTERA O TÍTULO IX DA LEI MUNICIPAL 1.836/98 (ARTS. 248 A 258), INSTITUINDO DE FORMA DISTINTA A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - TFL E A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO - TFF, ALTERA O ARTIGO 306 DO TÍTULO X DA MESMA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação do Titulo IX da Lei Municipal 1.836/98, para “DAS TAXAS”, e ficam instituídas de forma distinta a Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação de Estabelecimento - TFL e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF, passando os artigos 248 a 258 da mencionada Lei a ter a seguinte redação:

 

TITULO IX

 

CAPITULO I

 

“DAS TAXAS”

 

Art. 248 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador”:

 

I - O exercício regular do poder de policia;

 

II - A utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Artigo 249 Para efeito de cobrança dos tributos de que trata este Titulo, considera-se estabelecimento:

 

I - O local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

 

II - O local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III - A residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional.

 

§ 1° A constatação da existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação corno domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

§ 2° A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento.

 

Art. 250 Para efeito de incidência das taxas, considera-se como estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

CAPITULO II

 

Da Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de

Estabelecimento - TFL e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF

 

Art. 251 As Taxas de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento - TFL e de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF têm como fato gerador o desempenho da fiscalização pertinente ao zoneamento urbano, em observância ás normas municipais de posturas, exercida sobre a localização e a instalação e sobre o funcionamento de estabelecimento, respectivamente.

 

§ 1° O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento - TFL considera-se ocorrido pelo desempenho da fiscalização:

 

I - Exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, desde o primeiro exercício tributário e na data de inicio de atividade;

 

II - Exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, em qualquer exercido, na data de alteração de endereço e/ou de atividade.

 

§ 2° O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF considera-se ocorrido, nos exercícios subseqüentes ao do início da atividade, pelo desempenho da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento.

 

§ 3° As bases de cálculo das Taxas serão:

 

I - O valor estabelecido nas tabelas I e I-A anexas a esta Lei para efeito de cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF;

 

II - O valor estabelecido nas tabelas I e I-A anexas a esta Lei, acrescidas de 1/4, para efeito de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação e Localização do Estabelecimento - TFL.

 

§ 4° O sujeito passivo das taxas de que trata o caput deste artigo é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação ou sobre o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

 

§ 5° A cobrança das taxas não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas aquelas que:

 

I - Exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

 

II - Prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

 

§ 6° Por terem interesse comum nas situações que constituem os fatos geradores das taxas, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento das mesmas as pessoas físicas ou jurídicas:

 

I - Titulares da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

 

II - locatários do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

 

§ 7° A autoridade administrativa lançará de oficio as taxas nas seguintes situações:

 

I - Taxa de Fiscalização de Instalação e Localização de Estabelecimento - TFL:

 

a) no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

b) em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral;

 

II - Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF, nos exercícios subseqüentes ao do início da atividade, até o último dia útil do mês de Janeiro de cada ano.

 

§ 8° Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento e da atividade nele exercida, com base nas quais poderão ser lançadas as Taxas.

 

Art. 252 Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem que previamente tenham obtido licença outorgada pela Prefeitura e efetuado o pagamento das taxas incidentes sobre a atividade.

 

Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de “ALVARÁ” que deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento.

 

Art. 253 No caso de estabelecimento enquadrado em mais de uma alínea das tabelas I e I-A, o sujeito passivo estará obrigado ao pagamento da taxa de maior valor, observada a zona de localização.

 

Parágrafo único - Para os estabelecimentos situados na zona rural do Município será considerado o valor da taxa correspondente ao da zona de expansão urbana, obedecida a sua classificação quanto ao ramo de negócio.

 

Art. 254 As Taxas deste Capítulo são devidas:

 

I - Para os estabelecimentos já licenciados;

 

II - Para os estabelecimentos novos, a partir do mês em que iniciar o seu funcionamento.

 

Art. 255 O Alvará de licença terá eficácia e validade somente para o exercício em que foi concedido, ou para fração deste, devendo obrigatoriamente ser requerida a sua renovação no mês de Janeiro de cada ano.

 

Parágrafo único - A renovação estará condicionada à adimplência do contribuinte junto a Fazenda Municipal, podendo ser negada por motivos de ordem pública, em razão da prática de atividade ou exploração de negócio, considerada pela autoridade administrativa como inconveniente à continuação do funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 256 O pagamento das taxas deverá ser efetuado antecipadamente ou conforme dispuser o regulamento especifico, ficando vedado o prosseguimento das atividades do estabelecimento que não obtiver a licença para instalação e localização ou a sua renovação anual.

 

Art. 257 O lançamento e o pagamento das taxas não importam em reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

 

Art. 258 O descumprimento do disposto no artigo 256 desta Lei implicará na interdição imediata do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1° Ocorrerá também, a interdição quando for cassado o alvará de licença em conseqüência dos seguintes casos:

 

a) quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for á mesma para a qual foi licenciado;

b) em virtude de determinação de autoridade Federal ou Estadual;

c) em razão de mandado judicial de interdição;

d) quando não possuir as condições mínimas de higiene e segurança para o seu funcionamento;

e) quando não forem atendidas todas as determinações legais correlatas ao ramo de negócio ou atividade, especialmente, no que tange ao meio ambiente.

 

§ 2° Em qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do pagamento das taxas e multas devidas”.

 

Art. 2° Fica alterado o inciso I, alínea a do artigo 306 da Lei 1.836/98, que passará a ter a seguinte redação:

 

TÍTULO X

 

“Art. 306 .................................................................................

 

I - Para outorga de Alvará de Instalação e Localização e para sua renovação anual:

 

a) as associações de classe, as entidades filantrópicas, assistenciais e culturais sem fins lucrativos e, ainda, os sindicatos”.

 

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.002.

 

Guarapari – ES, 27 de dezembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.