LEI Nº 2.178, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
ALTERA O TÍTULO IX
DA LEI MUNICIPAL 1.836/98 (ARTS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterada a redação do Titulo IX da Lei Municipal 1.836/98, para “DAS TAXAS”, e
ficam instituídas de forma distinta a Taxa de Fiscalização de Localização e
Instalação de Estabelecimento - TFL e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento
de Estabelecimento - TFF, passando os artigos
TITULO IX
CAPITULO I
“DAS TAXAS”
“Art. 248 As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato gerador”:
I - O exercício regular do poder
de policia;
II - A utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único - Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a
prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público
concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, á disciplina da produção
e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Artigo 249
Para efeito de cobrança dos tributos de que trata este Titulo, considera-se
estabelecimento:
I - O local onde são exercidas, de
modo permanente ou temporário, atividades econômicas ou sociais, sendo
irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência,
sucursal, escritório de representação ou contato ou de quaisquer outras que
venham a ser utilizadas;
II - O local onde forem exercidas
as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - A residência de pessoa
física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade
profissional.
§ 1° A
constatação da existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial
ou total, dos seguintes elementos:
a) manutenção de pessoal,
material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
b) estrutura organizacional ou
administrativa;
c) inscrição nos órgãos
previdenciários;
d) indicação corno domicílio
tributário para efeito de outros tributos;
e) permanência ou ânimo de
permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
§ 2° A
circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou
eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como
estabelecimento.
Art. 250
Para efeito de incidência das taxas, considera-se como
estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local
e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas
ou jurídicas;
II - Os que, com idêntico ramo de
atividade e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em
prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
CAPITULO II
Da Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de
Estabelecimento - TFL e da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento - TFF
Art. 251
As Taxas de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento -
TFL e de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF têm como fato
gerador o desempenho da fiscalização pertinente ao zoneamento urbano, em
observância ás normas municipais de posturas, exercida
sobre a localização e a instalação e sobre o funcionamento de estabelecimento,
respectivamente.
§ 1° O
fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de
Estabelecimento - TFL considera-se ocorrido pelo desempenho da fiscalização:
I - Exercida sobre a localização e
a instalação de estabelecimento, desde o primeiro exercício tributário e na
data de inicio de atividade;
II - Exercida sobre a localização
e a instalação de estabelecimento, em qualquer exercido, na data de alteração
de endereço e/ou de atividade.
§ 2° O
fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF
considera-se ocorrido, nos exercícios subseqüentes ao do início da atividade,
pelo desempenho da fiscalização exercida sobre o funcionamento de
estabelecimento.
§ 3° As
bases de cálculo das Taxas serão:
I - O valor estabelecido nas
tabelas I e I-A anexas a esta Lei para efeito de
cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento - TFF;
II - O valor estabelecido nas
tabelas I e I-A anexas a esta Lei, acrescidas de 1/4,
para efeito de cobrança da Taxa de Fiscalização de Instalação e Localização do
Estabelecimento - TFL.
§ 4° O
sujeito passivo das taxas de que trata o caput deste artigo é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho da fiscalização exercida sobre a localização
e a instalação ou sobre o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao
zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
§ 5° A
cobrança das taxas não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas, assim
consideradas aquelas que:
I - Exerçam suas atividades em
suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;
II - Prestam seus serviços no
estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.
§ 6° Por
terem interesse comum nas situações que constituem os fatos geradores das
taxas, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários
pelo pagamento das mesmas as pessoas físicas ou jurídicas:
I - Titulares da propriedade, do
domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento;
II - locatários do bem imóvel onde
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.
§ 7° A
autoridade administrativa lançará de oficio as taxas nas seguintes situações:
I - Taxa de Fiscalização de
Instalação e Localização de Estabelecimento - TFL:
a) no primeiro exercício, na data
da inscrição cadastral;
b) em qualquer exercício, havendo
alteração de endereço e/ou de atividade, na data da alteração cadastral;
II - Taxa de Fiscalização de
Funcionamento de Estabelecimento - TFF, nos exercícios subseqüentes ao do
início da atividade, até o último dia útil do mês de Janeiro de cada ano.
§ 8°
Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data da cientificação,
prestar declarações sobre a situação do estabelecimento e da atividade nele
exercida, com base nas quais poderão ser lançadas as Taxas.
Art. 252
Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no
Município sem que previamente tenham obtido licença outorgada pela Prefeitura e
efetuado o pagamento das taxas incidentes sobre a atividade.
Parágrafo único - O licenciamento será reconhecido pela emissão de “ALVARÁ” que
deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível do estabelecimento.
Art. 253
No caso de estabelecimento enquadrado em mais de uma alínea das tabelas I e
I-A, o sujeito passivo estará obrigado ao pagamento da taxa de maior valor,
observada a zona de localização.
Parágrafo único - Para os estabelecimentos situados na zona rural do Município será
considerado o valor da taxa correspondente ao da zona de expansão urbana,
obedecida a sua classificação quanto ao ramo de negócio.
Art. 254
As Taxas deste Capítulo são devidas:
I - Para os estabelecimentos já
licenciados;
II - Para os estabelecimentos
novos, a partir do mês em que iniciar o seu funcionamento.
Art. 255
O Alvará de licença terá eficácia e validade somente para o exercício em que
foi concedido, ou para fração deste, devendo obrigatoriamente ser requerida a
sua renovação no mês de Janeiro de cada ano.
Parágrafo único - A renovação estará condicionada à adimplência do contribuinte junto
a Fazenda Municipal, podendo ser negada por motivos de ordem pública, em razão
da prática de atividade ou exploração de negócio, considerada pela autoridade
administrativa como inconveniente à continuação do funcionamento do
estabelecimento.
Art. 256
O pagamento das taxas deverá ser efetuado antecipadamente ou conforme dispuser
o regulamento especifico, ficando vedado o prosseguimento das atividades do
estabelecimento que não obtiver a licença para instalação e localização ou a
sua renovação anual.
Art. 257
O lançamento e o pagamento das taxas não importam em reconhecimento da
regularidade da atividade exercida.
Art. 258
O descumprimento do disposto no artigo 256 desta Lei implicará na interdição
imediata do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1°
Ocorrerá também, a interdição quando for cassado o alvará de licença em
conseqüência dos seguintes casos:
a) quando a atividade desenvolvida
no estabelecimento não for á mesma para a qual foi licenciado;
b) em virtude de determinação de
autoridade Federal ou Estadual;
c) em razão de mandado judicial de
interdição;
d) quando não possuir as condições
mínimas de higiene e segurança para o seu funcionamento;
e) quando não forem atendidas
todas as determinações legais correlatas ao ramo de negócio ou atividade,
especialmente, no que tange ao meio ambiente.
§ 2° Em
qualquer dos casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte
eximido do pagamento das taxas e multas devidas”.
Art. 2°
Fica alterado o inciso I, alínea a do artigo 306 da Lei 1.836/98, que passará a
ter a seguinte redação:
TÍTULO X
“Art. 306 .................................................................................
I - Para outorga de Alvará de
Instalação e Localização e para sua renovação anual:
a) as
associações de classe, as entidades filantrópicas, assistenciais e culturais
sem fins lucrativos e, ainda, os sindicatos”.
Art. 3°
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a
partir de 1° de janeiro de 2.002.
Guarapari – ES, 27 de dezembro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.