LEI Nº 2.179, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER INCENTIVO A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS COM RECURSOS DO FGTS, DESTINADOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar PROGRAMAS HABITACIONAIS COM RECURSOS DO FGTS, para famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos, no Município de Guarapari, por meio das seguintes medidas:

 

a) concessão de isenção de ITBI sobre as operações de aquisições de imóveis destinados aos Programas habitacionais com recursos do FGTS;

b) concessão de isenção de ISSQN e SERVIÇOS PÚBLICOS DE VISTORIA E EXAME DE PROJETOS para obras de construção de unidades habitacionais vinculadas aos Programas, desde que o construtor utilize, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra empregada de trabalhadores com residência no Município há mais de dois anos;

c) concessão de isenção de IPTU durante o período de execução das obras, limitado a dois exercícios fiscais;

d) doação, ou alienação a preço simbólico de até 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) de áreas públicas destinadas à implantação do Programa no Município.

 

Art. 2° O Poder Executivo poderá ainda celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem a qualidade de agente gestor dos programas com o propósito de:

 

I - Apoiar o agente gestor na implantação de ações voltadas a consecução dos fins objetivados pelos Programas:

 

II - Promover a divulgação dos Programas;

 

III - Em conjunto com o agente gestor, dar ampla divulgação as relações de áreas definidas como prioritárias para a implantação dos Programas;

 

IV - Apoiar o agente gestor na coordenação e integração dos projetos do programa aos demais projetos de intervenção para a mesma área, financiados por outras fontes, com vista à maximização dos recursos aplicados;

 

V - Celebrar acordos com os órgãos estaduais, visando sem comprometimento quanto à adoção de medidas que possibilitem a maior celeridade na aprovação dos projetos habitacionais e implantação de infra-estrutura nas áreas de intervenção;

 

VI - Envidar esforços para obtenção de redução ou isenção de despesas cartorárias que incidam ou venham incidir sobre as operações compreendendo imóveis abrangidos pelos Programas;

 

VII - Propor medidas que possam maximizar o aproveitamento de áreas publicas que sirvam aos objetivos dos Programas, em cotejo com as legislações estadual e municipal que tratam do uso e ocupação do solo, edificação e urbanização;

 

VIII - Apoiar a caixa Econômica Federal na identificação de famílias beneficiárias dos programas a serem selecionados por meio de critérios técnico-objetivos;

 

IX - Envidar esforços no sentido de dotar os empreendimentos a serem construídos de toda a infra-estrutura, inclusive equipamentos, com recursos municipais e/ou originários do orçamento Geral da união.

 

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará por decreto, a artigo 1°, alíneas “a”, “b’ e “c” da presente Lei, em consonância com a Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da execução da presente Lei, obedecidos os critérios e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, correrão por conta da dotação orçamentária do Poder Executivo.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 27 de dezembro de 2001.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.