LEI Nº 2.179, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PROMOVER INCENTIVO A IMPLANTAÇÃO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS COM
RECURSOS DO FGTS, DESTINADOS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a incentivar PROGRAMAS HABITACIONAIS COM RECURSOS
DO FGTS, para famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos, no Município
de Guarapari, por meio das seguintes medidas:
a) concessão de isenção de ITBI
sobre as operações de aquisições de imóveis destinados aos Programas
habitacionais com recursos do FGTS;
b) concessão de isenção de ISSQN e
SERVIÇOS PÚBLICOS DE VISTORIA E EXAME DE PROJETOS para obras de construção de
unidades habitacionais vinculadas aos Programas, desde que o construtor
utilize, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da mão de obra empregada de
trabalhadores com residência no Município há mais de dois anos;
c) concessão de isenção de IPTU
durante o período de execução das obras, limitado a dois exercícios fiscais;
d) doação, ou alienação a preço
simbólico de até
Art. 2°
O Poder Executivo poderá ainda celebrar convênio com a Caixa Econômica Federal,
que tem a qualidade de agente gestor dos programas com o propósito de:
I - Apoiar o agente gestor na
implantação de ações voltadas a consecução dos fins objetivados pelos
Programas:
II - Promover a divulgação dos
Programas;
III - Em conjunto com o agente
gestor, dar ampla divulgação as relações de áreas definidas como prioritárias
para a implantação dos Programas;
IV - Apoiar o agente gestor na
coordenação e integração dos projetos do programa aos demais projetos de
intervenção para a mesma área, financiados por outras fontes, com vista à
maximização dos recursos aplicados;
V - Celebrar acordos com os órgãos
estaduais, visando sem comprometimento quanto à adoção de medidas que
possibilitem a maior celeridade na aprovação dos projetos habitacionais e
implantação de infra-estrutura nas áreas de intervenção;
VI - Envidar esforços para
obtenção de redução ou isenção de despesas cartorárias que incidam ou venham
incidir sobre as operações compreendendo imóveis abrangidos pelos Programas;
VII - Propor medidas que possam
maximizar o aproveitamento de áreas publicas que sirvam aos objetivos dos
Programas, em cotejo com as legislações estadual e municipal que tratam do uso
e ocupação do solo, edificação e urbanização;
VIII - Apoiar a caixa Econômica
Federal na identificação de famílias beneficiárias dos programas a serem
selecionados por meio de critérios técnico-objetivos;
IX - Envidar esforços no sentido
de dotar os empreendimentos a serem construídos de toda a infra-estrutura,
inclusive equipamentos, com recursos municipais e/ou originários do orçamento
Geral da união.
Art. 3°
O Poder Executivo regulamentará por decreto, a artigo 1°, alíneas “a”, “b’ e
“c” da presente Lei, em consonância com a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 4°
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, obedecidos os critérios e
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, correrão por conta da dotação
orçamentária do Poder Executivo.
Art. 5°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guarapari – ES, 27 de dezembro de 2001.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.