LEI Nº 218 DE 31 DE JANEIRO DE 1961.

 

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Decreta:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 71, da lei nº 79, de 20 de Dezembro de 1956 os seguintes parágrafos.

 

Parágrafo 1º O consumidor que deixar de pagar a que estiver sujeito até o dia 10 do mês seguinte ao vencido, terá sua ligação de água cortada.

 

Parágrafo 2º O consumidor que tiver sua ligação de água cortada, para obter nova ligação, terá de requere-lo.

 

Art. 2º Fica modificada o artigo 139, da referida lei nº 79, para o art. 139, á prefeitura Municipal não transacionará em nenhuma hipótese, com o contribuinte que estiver em debito, proveniente de imposto taxas ou multas.

 

Art. 3º O artigo 139, acima, fica acrescentada o seguinte parágrafo.

 

Parágrafo Único Nenhum deleito proveniente de impostos, taxas ou multas poderá ser pago parceladamente, a não ser nos casos presentes neste lei.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari, 31 de Janeiro de 1961.

 

JOSÉ DOS SANTOS RANGEL

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.