LEI Nº 218 DE 31
DE JANEIRO DE 1961.
A Câmara Municipal de Guarapari, Decreta:
Art. 1º Fica
acrescentado ao artigo 71, da lei nº 79, de 20 de Dezembro de 1956 os seguintes
parágrafos.
Parágrafo 1º O
consumidor que deixar de pagar a que estiver sujeito até o dia 10 do mês
seguinte ao vencido, terá sua ligação de água cortada.
Parágrafo 2º O consumidor que tiver sua ligação de água cortada, para obter nova
ligação, terá de requere-lo.
Art. 2º Fica
modificada o artigo 139, da referida lei nº 79, para o art. 139, á prefeitura
Municipal não transacionará em nenhuma hipótese, com o contribuinte que estiver
em debito, proveniente de imposto taxas ou multas.
Art. 3º O artigo
139, acima, fica acrescentada o seguinte parágrafo.
Parágrafo Único Nenhum deleito proveniente de impostos, taxas ou multas poderá ser pago
parceladamente, a não ser nos casos presentes neste lei.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Guarapari, 31 de Janeiro de 1961.
JOSÉ DOS SANTOS RANGEL
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.