LEI Nº 2.190, DE 18 DE ABRIL DE 2002

 

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para concessão de licença para construção de edificações que excedam a 1.000 m2 (mil metros quadrados), é obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Serviços e Obras Públicas da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Fica ainda obrigada ao parecer da mencionada Comissão, a concessão de licença para construção de edificações com gabarito superior a 02 (dois) pavimentos.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 18 de abril de 2002.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.