LEI Nº 2.193, DE 09 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM FACULDADES PRIVADAS NAS DISCIPLINAS PARA FORMAÇÃO DE DOCENTES EM NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com faculdades particulares que aplicam disciplinas na formação de docentes em nível superior para atendimento aos servidores públicos municipais efetivos que atuam na área de educação, responsabilizando-se em até 50% (cinqüenta por cento) do valor da anuidade.

 

§ 1º O disposto no caput do artigo 1º desta Lei visa dotar os servidores públicos municipais efetivos que atuam com disciplinas do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional em nível médio, da indispensável capacitação pedagógica em atendimento as prioridades constitucionais legais, integrando-os às políticas educacionais da União e dos Estados.

 

Art. 2º O beneficio deverá ser requerido pelo servidor junto a SEMED - Secretaria Municipal de Educação para adoção das medidas estilares.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 09 de maio de 2002.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.