LEI Nº 2.193, DE 09 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PARA FIRMAR CONVÊNIO COM FACULDADES PRIVADAS NAS
DISCIPLINAS PARA FORMAÇÃO DE DOCENTES EM NÍVEL SUPERIOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com faculdades
particulares que aplicam disciplinas na formação de docentes em nível superior
para atendimento aos servidores públicos municipais efetivos que atuam na área
de educação, responsabilizando-se em até 50% (cinqüenta por cento) do valor da
anuidade.
§ 1º O
disposto no caput do artigo 1º desta
Lei visa dotar os servidores públicos municipais efetivos que atuam com
disciplinas do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional
em nível médio, da indispensável capacitação pedagógica em atendimento as
prioridades constitucionais legais, integrando-os às políticas educacionais da
União e dos Estados.
Art. 2º
O beneficio deverá ser requerido pelo servidor junto a SEMED - Secretaria
Municipal de Educação para adoção das medidas estilares.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 09 de maio de 2002.
JOAQUIM CAPISTRANO
DE SOUZA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.