LEI Nº 2.194, DE 09 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL CRIAR TAXA DE LICENÇA E ROYALTIES PARA O USO DOS MANANCIAIS (RIOS E NASCENTES) QUE ABASTECEM O MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar taxa de licença e royalties para o uso dos mananciais (rios e nascentes) que abastecem o Município de Guarapari no abastecimento de águas para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

§ 1º No caso de utilização dos mananciais (rios e nascentes) para o atendimento de atividades comerciais ou prestações de serviços a taxa é cobrado por mês ou fração à razão de 0,01 IRMG (ou outro índice que venha a substituí-lo) por metros cúbicos.

 

Art. 2° Fica criada a Taxa de Royalties para o uso de captação dos mananciais (rios e nascentes) do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - A Taxa de Royalties que se refere a esse artigo será cobrada a razão de 0,01 IRMG (ou outro índice que venha a substituí-lo) por metros cúbicos

 

Art. 3º Para o cumprimento das exigências dessa Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o levantamento de todas as empresas prestadoras de serviços que utilizam os mananciais (rios e nascentes) existentes no Município.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 09 de maio de 2002.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.