LEI Nº 2.194, DE 09 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO PÚBLICO MUNICIPAL CRIAR TAXA DE
LICENÇA E ROYALTIES PARA O USO DOS MANANCIAIS (RIOS E NASCENTES) QUE ABASTECEM
O MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a criar taxa de licença e royalties para
o uso dos mananciais (rios e nascentes) que abastecem o Município de Guarapari no abastecimento de águas para fins comerciais ou
de prestação de serviços.
§ 1º No
caso de utilização dos mananciais (rios e nascentes) para o atendimento de
atividades comerciais ou prestações de serviços a taxa é cobrado por mês ou
fração à razão de 0,01 IRMG (ou outro índice que venha a substituí-lo) por
metros cúbicos.
Art. 2°
Fica criada a Taxa de Royalties para o uso de captação dos mananciais (rios e
nascentes) do Município de Guarapari.
Parágrafo único - A Taxa de Royalties que se refere a esse artigo será cobrada a
razão de 0,01 IRMG (ou outro índice que venha a substituí-lo) por metros
cúbicos
Art. 3º
Para o cumprimento das exigências dessa Lei, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a promover o levantamento de todas as
empresas prestadoras de serviços que utilizam os mananciais (rios e nascentes)
existentes no Município.
Art. 4°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 09 de maio de 2002.
JOAQUIM CAPISTRANO
DE SOUZA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.