LEI Nº 2.195, DE 09 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE A
LEITURA DE VERSÍCULO BÍBLICO EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
as escolas da rede pública municipal de ensino obrigadas a efetuarem junto com
seus alunos, a leitura diária de pelo menos um versículo bíblico.
Art. 2°
O disposto no artigo anterior dar-se-á no início das atividades de cada período
escolar (matutino, vespertino e noturno), cabendo ao professor (a) de cada
disciplina inicial do período, o cumprimento desta Lei.
Art. 3°
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 09 de maio de 2002.
JOAQUIM CAPISTRANO
DE SOUZA
Presidente da Câmara
Municipal de Guarapari
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.