LEI Nº 2.195, DE 09 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A LEITURA DE VERSÍCULO BÍBLICO EM ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 7° do artigo 67 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública municipal de ensino obrigadas a efetuarem junto com seus alunos, a leitura diária de pelo menos um versículo bíblico.

 

Art. 2° O disposto no artigo anterior dar-se-á no início das atividades de cada período escolar (matutino, vespertino e noturno), cabendo ao professor (a) de cada disciplina inicial do período, o cumprimento desta Lei.

 

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 09 de maio de 2002.

 

JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Guarapari

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.