LEI Nº 2.236, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002

 

ALTERA A LEI 2.021/00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Acrescentada a destinação de uso dos loteamentos Condados de Guarapari, Núcleo Porto Grande e Condomínio Maimbá, previstos no art. 25, incisos f. 8, f. 9 e f. 10, da Lei 2.021/2000, pertencentes a Zona Residencial 5 (ZR5) - Anexo 10 - para permitir a instalação de industrias em geral, não poluente, atendendo a legislação do meio ambiente.

 

Art. 2º Fica alterada a destinação de uso da área rural às margens da Rodovia Jones Santos Neves, em frente ao loteamento Jardim de Guarapari, integrante da Zona Especial 3 - ZE3 (Zona de Expansão Urbana) prevista nos arts. 76 a 79 da Lei 2.021/2000, permitindo a instalação de indústrias em geral, não poluente, atendendo a legislação do meio ambiente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 18 de setembro de 2002.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.