LEI Nº 2.261, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
REGULA PROCEDIMENTO
DE SEPULTAMENTO EM CEMITÉRIOS CONVENIADOS COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
Poder Executivo autorizado no âmbito da Secretaria Municipal do Bem Estar
Social, a firmar convênios com CEMITÉRIOS particulares, caso não haja possibilidade
de sepultamento em cemitérios públicos, bem como, o seu controle com a entidade
conveniada.
Parágrafo único - O atendimento ao que dispõe o caput
deste artigo, será destinado às pessoas com renda
familiar inferior a 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º
Esta lei estabelece procedimento no âmbito da administração pública municipal,
visando em especial atender aos familiares legais com assistência em caso de
FALECIMENTO de pessoa da família que não tenham adquirido ao longo da vida
Jazigo/carneira em cemitérios públicos municipais.
Parágrafo único - A família do “DE CUJUS”, de posse do atestado de óbito procurará a
Secretaria Municipal do Bem Estar Social, munido dos
seguintes documentos pessoais do responsável pelo sepultamento, inclusive do
falecido:
a) certidão de nascimento,
registro geral ou certidão de casamento;
b) cadastro de pessoa física -
CPF;
c) comprovante de residência;
d) renda familiar.
Art. 3º
A Secretaria Municipal do Bem Estar Social indicará o convenio e tomará as
providencias necessárias ao sepultamento do falecido junto à entidade
conveniada, inclusive com orientação da família quanto aos procedimentos a
serem adotados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 06 de dezembro de
2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.