LEI Nº 2.263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade criar incentivos para a Instalação de novos empreendimentos industriais e turísticos no Município de Guarapari que se estruturarem para iniciar suas atividades num prazo de até 3 (três) anos contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que atenderem às determinações contidas nesta Lei uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre todos os impostos e taxas municipais durante um período de 06 (seis) anos.

 

Art. 3º Os benefícios desta Lei, poderão ser concedidos apenas aos novos empreendimentos que se instalarem no Município de Guarapari, desde que, comprovadamente, façam investimentos superiores a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).

 

§ 1º A CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari) estabelecerá o nível de benefícios concedidos após análise individual dos pedidos, limitados ao disposto nesta Lei.

 

§ 2º Serão considerados prioritários investimentos que tenham as seguintes características:

 

a) atividades de grande potencial de geração de emprego e renda, ainda inexistentes ou incipientes no Município;

b) empreendimentos que agreguem às características acima, circunstância de interesse de localização regional.

 

§ 3º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será sempre precedida de parecer sobre a disponibilidade financeira do município que será condição prévia para deliberação da CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari).

 

§ 4º A CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari) poderá indeferir pleitos de incentivos fiscais quando não atendidas as condições acima descritas.

 

Art. 4º As novas empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão obrigadas a:

 

I - No caso de empreendimentos turísticos, assim considerados aqueles destinados a atividades preponderantemente hoteleiras que de maneira direta ou Indireta, possam influir sobre o turismo e que levem consigo a prestação de serviços ao turista, tais como hospedagem profissional, transporte, espetáculos, festivais, manifestações artísticas, culturais e recreativas, sejam instalados em imóvel com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados);

 

II - Apresentar nas épocas oportunas e com a devida antecedência, documentos comprobatórios e os projetos completos das construções.

 

III - Admitir, preferencialmente, para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Guarapari;

 

IV - Cumprir as normas ambientais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Guarapari;

 

V - Faturar toda produção de sua empresa instalada no Município;

 

VI - Não destinar ou utilizar imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal;

 

VII - Fornecer á CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari) toda a documentação necessária a apuração do exigido desta lei;

 

VII - Facilitar a entrada de funcionários credenciados pela CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari) em suas dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o Município.

 

Art. 5º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 2002.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.