LEI Nº 2.263, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E TURÍSTICO NO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari
APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei tem por finalidade criar incentivos para a Instalação de novos
empreendimentos industriais e turísticos no Município de Guarapari
que se estruturarem para iniciar suas atividades num prazo de até 3 (três) anos contados da data da publicação desta Lei.
Art. 2º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder às empresas que atenderem às
determinações contidas nesta Lei uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre
todos os impostos e taxas municipais durante um período de 06 (seis) anos.
Art. 3º
Os benefícios desta Lei, poderão ser concedidos apenas aos novos
empreendimentos que se instalarem no Município de Guarapari,
desde que, comprovadamente, façam investimentos superiores a R$ 150.000,00 (cento
e cinqüenta mil reais).
§ 1º A
CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari) estabelecerá o nível de benefícios concedidos
após análise individual dos pedidos, limitados ao disposto nesta Lei.
§ 2º
Serão considerados prioritários investimentos que tenham as seguintes
características:
a) atividades de grande potencial
de geração de emprego e renda, ainda inexistentes ou incipientes no Município;
b) empreendimentos que agreguem às
características acima, circunstância de interesse de localização regional.
§ 3º A
concessão dos benefícios previstos nesta Lei, será sempre precedida de parecer
sobre a disponibilidade financeira do município que será condição prévia para
deliberação da CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari).
§ 4º A
CODEG (Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari) poderá indeferir pleitos de incentivos fiscais
quando não atendidas as condições acima descritas.
Art. 4º
As novas empresas para fazerem jus aos incentivos previstos nesta Lei, estarão
obrigadas a:
I - No caso de empreendimentos
turísticos, assim considerados aqueles destinados a atividades
preponderantemente hoteleiras que de maneira direta ou Indireta, possam influir
sobre o turismo e que levem consigo a prestação de
serviços ao turista, tais como hospedagem profissional, transporte,
espetáculos, festivais, manifestações artísticas, culturais e recreativas,
sejam instalados em imóvel com área superior a
II - Apresentar nas épocas
oportunas e com a devida antecedência, documentos comprobatórios e os projetos
completos das construções.
III - Admitir, preferencialmente,
para trabalharem em suas atividades, moradores do Município de Guarapari;
IV - Cumprir as normas ambientais
estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente do Município de Guarapari;
V - Faturar toda produção de sua
empresa instalada no Município;
VI - Não destinar ou utilizar
imóvel para outros fins senão os previstos nesta Lei, sem autorização expressa
da Prefeitura Municipal;
VII - Fornecer á CODEG (Companhia
de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari)
toda a documentação necessária a apuração do exigido desta lei;
VII - Facilitar a entrada de
funcionários credenciados pela CODEG (Companhia de Melhoramentos e
Desenvolvimento Urbano de Guarapari) em suas
dependências a fim de efetuar fiscalização de suas obrigações para com o
Município.
Art. 5º
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 30 de dezembro de 2002.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.