LEI Nº 2.266, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE DATA DE PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Vide Lei nº 1278/1991)

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que o pagamento do 13° salário dos Servidores Municipais Estatutários e Celetistas (ativos e inativos), Contratados ou Comissionados, seja efetuado no mês correspondente ao do seu aniversário de nascimento.

 

Parágrafo único - Havendo aumento salarial entre o mês do seu aniversário de nascimento e o mês de dezembro, a diferença será paga até o dia 20 de dezembro, no mesmo exercício financeiro.

 

Art. 2º Pano cumprimento do estabelecido no “caput” do Art. 1° desta Lei, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pela elaboração da relação dos funcionários que receberão o 13° salário no mês de seu aniversário e pela publicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nas dependências da sede municipal e nos demais órgãos.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 30 de dezembro de 2002.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.