LEI Nº 2.331, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO EM DISPOSITIVO DA LEI N°. 1224/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º O Art. 3° - Capítulo II — do assessoramento — da Lei n°. 1.224/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — CONDEMAG — é o órgão colegiado, paritário, de caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal, com as seguintes atribuições:

 

I - Definir em conjunto com a SEMA – Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a política ambiental do Município com base na legislação Federal, Estadual e Municipal, vigentes;

 

II - Aprovar o plano de ação do órgão ambiental Municipal, acompanhar sua execução e participar na elaboração do Programa Orçamentário Anual da SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como, métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, em consonância com a legislação Federal, Estadual e Municipal, em vigência;

 

IV - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelos setores competentes, nas áreas públicas e privadas;

 

V - Apreciar e aprovar, junto com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA e DIA (Estudo, Relatório e Diagnóstico de Impacto Ambiental);

 

VI - Acompanhar, analisar e aprovar, em parceria com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, os processos de Licenciamento Ambiental;

 

VII - Analisar e opinar sobre propostas de Projetos de Leis Ambientais de iniciativa do Poder Executivo, antes de serem submetidos à apreciação e deliberação do Poder Legislativo Municipal;

 

VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentados para elaboração do zoneamento ambiental e referendar a proposta encaminhada pelo órgão ambiental Municipal competente;

 

IX - Apresentar sugestões e aprovar propostas na elaboração do PDU — Plano Diretor Urbano, no concernente as questões ambientais;

 

X - Propor a criação de Unidades de Conservação, com base na legislação vigente e incentivar o desenvolvimento sustentável das já existentes;

 

XI - Examinar e exarar pareceres técnicos nas matérias em tramitação na esfera da Administração Pública Municipal, envolvendo questões ambientais, por solicitação do Poder Executivo, de órgãos e entidades da iniciativa privada ou por iniciativa do próprio Conselho;

 

XII - Propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

XIII - Fixar, junto com a SEMA — Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as diretrizes de gestão do “Fundo Municipal do Meio Ambiente”;

 

XIV - Colaborar, quando solicitado, com pareceres nos recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pelo órgão ambiental Municipal;

 

XV - Decidir em última instância administrativa, sobre os licenciamentos ambientais e/ou recursos apresentados.

 

§ 1° As sessões plenárias do CONDEMAG serão sempre públicas, permitida a manifestação oral dos representantes de autoridades, órgãos e entidades representativas de empresas e dos movimentos sociais, quando referendado por 2/3 (dois terços) dos conselheiros;

 

§ 2° O CONDEMAG se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês.

 

§ 3º O CONDEMAG se reunirá, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, para tratar de assunto único e relevante, por convocação de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

§ 4° O “quorum” para abertura das reuniões plenárias será de maioria absoluta de seus membros e 2/3 (dois terços) para deliberações.

 

§ 5º O CONDEMAG será composto de 13 (treze) membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes representações:

 

Poder Público:

 

I - 01 (um) representante da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - 01 (um) representante da SEPLURO – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras;

 

III - 01 (um) representante da SETEC - Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;

 

IV - 01 (um) representante da SEMAE - Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica;

 

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

VI - 01 (um) representante da SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde;

 

Sociedade Civil Organizada:

 

VII - 01 (um) representante do IDAF;

 

VIII - 02 (dois) representantes de ONG’S ambientais sediadas no Município, sendo 01 (um) representante da A AGUA — Associação Ambientalista de Guarapari e 01 (um) representante da Força Verde;

 

IX - 01 (um) representante do SINDICIG — Sindicato da Industria da Construção Civil;

 

X  - 01 (um) representante do Ministério Público;

 

XI - 01 (um) representante da URGE;

 

§ O CONDEMAG será composto de 13 (treze) membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes representações: (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

PODER PÚBLICO:

 

I - 01 (UM) representante da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

II - 01 (UM) representante da SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

III - 01 (UM) representante da SEMAE - Secretaria Municipal de Agricultura e Expansão Econômica; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

IV - 01 (UM) representante da SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

V - 02 (DOIS) representantes do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

VI - 01 (UM) representante do lDAF - Instituto de Defesa Agropecuária Florestal; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

VII - 02 (DOIS) representantes de ONG'S ambientais sediadas no Município, sendo 01 (UM) representante da A ÁGUA – Associação Ambientalista de Guarapari e 01 (UM) representante da Força Verde; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

VIII - 01 (UM) representante do SINDICIG - Sindicato da Indústria da Construção Civil de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

IX - 01 (UM) representante da Loja Maçônica Retidão e Justiça; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

X - 01 (UM) representante da Loja Maçônica Acácia de Guarapari; (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

XI - 01 (UM) representante da URGE - União da Representação Guarapariense de Entidade. (Redação dada pela Lei nº 2397/2004)

 

§ 6° O CONDEMAG será presidido pelo representante da SEMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 7° Os representantes, titulares e suplentes, da Sociedade Civil Organizada, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembleias realizadas pelas próprias entidades, e o encaminhamento dos nomes para o Gabinete do Prefeito, para a competente nomeação por Decreto.

 

§ 8° Os representantes, titulares e suplentes, do Poder Público Municipal, Executivo e Legislativo, e da Sociedade Civil Organizada, membros do CONDEMAG - Conselho Municipal da Defesa do Meio Ambiente serão empossados pelo Prefeito Municipal e terão um mandato de 02 (dois) anos, não sendo permitida a recondução.

 

§ 9° O Chefe do Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para baixar ato de nomeação, após a indicação de todos os membros representantes do CONDEMAG — Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

§ 10 O desempenho das funções dos membros do CONDEMAG não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado do Município.

 

§ 11 O CONDEMAG deverá dispor de câmaras especializadas dos órgãos da administração Municipal, para apoio técnico a suas ações consultivas, deliberativas, normativas e recursais, podendo ainda, manter intercâmbio com os demais órgãos estaduais e federais.

 

§ 12 O CONDEMAG, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie a apuração e determine o cumprimento das medidas pertinentes.

 

§ 13 A estrutura necessária ao funcionamento do CONDEMAG será de responsabilidade do órgão ambiental Municipal.

 

§ 14 Os atos do CONDEMAG são de domínio público e deverão estar a disposição para consultas na sede do órgão ambiental Municipal.

 

§ 15 A organização e o funcionamento do CONDEMAG constarão de seu Estatuto e Regimento Interno a serem elaborados pelos integrantes do respectivo colegiado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação dessa lei, aprovados por 2/3 (dois terços) de seus membros, e da mesma forma, para futuras alterações que se fizerem necessárias.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.253/90, de 03 de dezembro de 1990.

 

Guarapari - ES, 22 de outubro de 2003.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.