LEI Nº 2.332, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMSEA-CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar — COMSEA — que tem por finalidade assessorar a administração municipal nas ações referentes ao combate a fome e oferecer contribuição no intercâmbio com entidades públicas e privadas, na implantação da segurança alimentar no Município de Guarapari.

 

Art. 2° O COMSEA — Conselho Municipal de Segurança Alimentar terá caráter deliberativo no âmbito de sua competência leal, sendo consultivo nos demais casos.

 

§ 1º As atribuições conferidas ao COMSEA de que trata esta Lei não podem conflitar com as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2° O COMSEA amará no desenvolvimento de políticas locais a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como, banco de alimentos, incentivos a agricultura urbana e auto-consumo, restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento.

 

Art. 3° Ao COMSEA dentre outras atribuições, compete:

 

I - Analisar planos, programas e projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

 

III - Analisar e pronunciar-se sobre Projetos de Leis e Decretos referentes ao combate a fome e a segurança alimentar e propor medidas legais para o seu aperfeiçoamento;

 

IV - Propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate a fome e a segurança alimentar;

 

V - Manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate a fome e a segurança alimentar, inclusive nas esferas Estadual e Federal;

 

VI - Convocar anualmente a conferência de Segurança Alimentar e nutricional;

 

VII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O COMSEA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, na forma estabelecida no seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.

 

§ 1º As reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou de seus suplentes, com a presença de pelo menos, a maioria absoluta (50% por cento mais um) de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2° A ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou por 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano, sem a substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da entidade que representa.

 

§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo admitida urna recondução.

 

§ 4º Por decisão dos Conselheiros, poderá participar convidado com direito a voz, podendo pela importância do segmento que representa, tornar-se permanente.

 

§ 5º As funções da Secretaria Executiva do COMSEA, sendo exercidas por servidores municipais designados pela Chefia de Gabinete do Prefeito, devendo ser garantido espaço físico para o se funcionamento.

 

Art. 5º As funções de membro do COMSEA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público prestado ao Município.

 

Art. 6° No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dessa Lei e a subsequente instalação do Conselho, deverá ser elaborado o Regimento Interno, que será baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 7º o COMSEA será coordenado por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos por seus pares em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 8º O COMSEA será composto de 19 (dezenove) membros titulares e de igual número de suplentes, com as seguintes representações:

 

Poder Público:

 

I - 01 (um) representante da Chefia de Gabinete do Prefeito;

 

II - 01 (um) representante da SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

III - 01 (um) representante da SEMSA – Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - 01 (um) representante da SEMAE – Secretaria municipa de Agricultura eExpansão Econômica;

 

V - 01 (um) representante da SEMED - Secretaria Municipal Educação;

 

VI - 01 (um) representante da SEMFA - Secretaria Municipal da Fazenda;

 

VII -01 (um) representante da Câmara Municipal de Guarapari.

 

Sociedade Civil Organizada:

 

VIII - 01 (um) representante da Cooperativa de Trabalhadores na Área de Reciclados, Limpeza e Conservação de Guarapari;

 

IX - 01 (um) representante do Lions Club de Guarapari;

 

X - 01 (um) representante da Igreja Luterana;

 

Xl -01 (uni) representante da Associação Comercial de Guarapari;

 

XII - 01 (um) representante da Associação São Vicente de Paula;

 

XIII - 01 (um) representante do SINDICIG — Sindicato da Construção Civil de Guarapari;

 

XIV - 01 (um) representante do Conselho da Criança e do Adolescente;

 

XV - 01 (um) representante do Grupo Espírita “Alan Kardec”;

 

XVI - 01 (um) representante do SINDIUPES — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Espírito Santo;

 

XVII - 01 (um) representante da FAMOMPOG — Federação da Associação dos Movimentos Populares de Guarapari;

 

XVIII - 01 (um) representante da Associação “Bom de Bola, um craque na escola, com Deus no Coração”;

 

XIX - 01 (um) representante da Pastoral da Saúde;

 

Parágrafo único - Todas as instituições que compõem o COMSEA deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, no prazo de 10 (dias) a partir da publicação dessa Lei, cuja nomeação será feita por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Guarapari com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Guarapari será constituído com os seguintes recursos:

 

I - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

II - Dotações orçamentárias;

 

III - Outras receitas.

 

§ 2° O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Guarapari será gerido pelo COMSEA.

 

Art. 10 O COMSEA deverá possuir, dentro das possibilidades das finanças municipais, verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista em rubrica própria no Programa Orçamentário do Município.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 22 de outubro de 2003.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.