LEI Nº 2.332, DE 22 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO COMSEA-CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte LEI:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar — COMSEA — que tem por
finalidade assessorar a administração municipal nas ações referentes ao combate
a fome e oferecer contribuição no intercâmbio com entidades públicas e
privadas, na implantação da segurança alimentar no Município de Guarapari.
Art. 2°
O COMSEA — Conselho Municipal de Segurança Alimentar terá caráter deliberativo
no âmbito de sua competência leal, sendo consultivo nos
demais casos.
§ 1º As
atribuições conferidas ao COMSEA de que trata esta Lei não podem conflitar com
as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2° O
COMSEA amará no desenvolvimento de políticas locais a serem implementadas
a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil,
tais como, banco de alimentos, incentivos a agricultura urbana e auto-consumo,
restaurantes populares e modernização dos equipamentos de abastecimento.
Art. 3°
Ao COMSEA dentre outras atribuições, compete:
I - Analisar planos, programas e
projetos que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à
fome e de segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para as
políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - Analisar e pronunciar-se
sobre Projetos de Leis e Decretos referentes ao combate a fome e a segurança
alimentar e propor medidas legais para o seu aperfeiçoamento;
IV - Propor e contribuir para a
realização de campanhas de informação sobre o combate a fome e a segurança alimentar;
V - Manter intercâmbio com
entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à questão do combate a fome e a segurança alimentar, inclusive nas
esferas Estadual e Federal;
VI - Convocar anualmente a conferência
de Segurança Alimentar e nutricional;
VII - Elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 4º
O COMSEA reunir-se-á uma vez por mês ordinariamente, na forma estabelecida no
seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, por convocação do seu
Presidente, ou por requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus
membros titulares.
§ 1º As
reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou de
seus suplentes, com a presença de pelo menos, a maioria absoluta (50% por cento
mais um) de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo
ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2° A
ausência por 03 (três) reuniões seguidas ou por 05 (cinco) alternadas no
período de 01 (um) ano, sem a substituição pelo suplente, implicará na perda
automática do mandato de Conselheiro da entidade que representa.
§ 3º O
mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo admitida urna
recondução.
§ 4º Por
decisão dos Conselheiros, poderá participar convidado com direito a voz, podendo
pela importância do segmento que representa, tornar-se
permanente.
§ 5º As
funções da Secretaria Executiva do COMSEA, sendo exercidas
por servidores municipais designados pela Chefia de Gabinete do Prefeito,
devendo ser garantido espaço físico para o se funcionamento.
Art. 5º
As funções de membro do COMSEA não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público prestado ao Município.
Art. 6°
No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação dessa Lei e a
subsequente instalação do Conselho, deverá ser elaborado o Regimento Interno,
que será baixado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º
o COMSEA será coordenado por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente,
eleitos por seus pares em reunião extraordinária, especialmente convocada para
este fim.
Art. 8º
O COMSEA será composto de 19 (dezenove) membros titulares e de igual número de
suplentes, com as seguintes representações:
Poder Público:
I - 01 (um) representante da Chefia
de Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da
SEASSO - Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da
SEMSA – Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da
SEMAE – Secretaria municipa de Agricultura eExpansão Econômica;
V - 01 (um) representante da SEMED
- Secretaria Municipal Educação;
VI - 01 (um) representante da
SEMFA - Secretaria Municipal da Fazenda;
VII -01 (um) representante da
Câmara Municipal de Guarapari.
Sociedade Civil Organizada:
VIII - 01 (um) representante da
Cooperativa de Trabalhadores na Área de Reciclados, Limpeza e Conservação de
Guarapari;
IX - 01 (um) representante do Lions Club de Guarapari;
X - 01 (um) representante da
Igreja Luterana;
Xl -01 (uni) representante da
Associação Comercial de Guarapari;
XII - 01 (um) representante da
Associação São Vicente de Paula;
XIII - 01 (um) representante do
SINDICIG — Sindicato da Construção Civil de Guarapari;
XIV - 01 (um) representante do Conselho
da Criança e do Adolescente;
XV - 01 (um) representante do
Grupo Espírita “Alan Kardec”;
XVI - 01 (um) representante do
SINDIUPES — Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Espírito
Santo;
XVII - 01 (um) representante da
FAMOMPOG — Federação da Associação dos Movimentos Populares de Guarapari;
XVIII - 01 (um) representante da
Associação “Bom de Bola, um craque na escola, com Deus no Coração”;
XIX - 01 (um) representante da
Pastoral da Saúde;
Parágrafo único - Todas as instituições que compõem o COMSEA deverão indicar seus
representantes, titulares e suplentes, no prazo de 10 (dias) a partir da
publicação dessa Lei, cuja nomeação será feita por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 9º
Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Guarapari com a
finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos,
pesquisas e projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do
combate à fome.
§ 1º O
Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Guarapari será constituído com os
seguintes recursos:
I - Doações de pessoas físicas e
jurídicas;
II - Dotações orçamentárias;
III - Outras receitas.
§ 2° O
Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Guarapari será gerido pelo COMSEA.
Art. 10 O
COMSEA deverá possuir, dentro das possibilidades das finanças municipais, verba
própria para o desenvolvimento de suas atividades, prevista em rubrica própria
no Programa Orçamentário do Município.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 22 de outubro de
2003.
ANTONICO GOTTARDO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.