LEI Nº 2.353, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO DA COBRANÇA DA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER CULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Ficam isentos da cobrança da CII’ - Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública nas contas de energia elétrica, as igrejas e templos religiosos de qualquer culto, desde que, comprovadamente o imóvel esteja cadastrado no CTM — Cadastro Técnico Municipal, em nome da instituição religiosa.

 

§ 1° Para gozar do beneficio instituído no “caput” do art. 1°, as instituições religiosas deverão formalizar requerimento junto à empresa prestadora de serviço de energia elétrica, a partir da data de vigência desta Lei.

 

§ 2° Caso o imóvel não seja próprio, a comprovação de funcionamento com finalidade religiosa, deverá ser feita através de contrato de locação ou comodato, devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial, junto à empresa concessionária dos serviços de energia elétrica.

 

Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2003.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.