LEI Nº 2.353, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DA COBRANÇA DA CIP - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
NAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DAS IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS DE QUALQUER
CULTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º
Ficam isentos da cobrança da CII’ - Contribuição para Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública nas contas de energia elétrica, as igrejas e templos
religiosos de qualquer culto, desde que, comprovadamente o imóvel esteja
cadastrado no CTM — Cadastro Técnico Municipal, em nome da instituição
religiosa.
§ 1°
Para gozar do beneficio instituído no “caput” do art. 1°, as instituições
religiosas deverão formalizar requerimento junto à empresa prestadora de serviço
de energia elétrica, a partir da data de vigência desta Lei.
§ 2°
Caso o imóvel não seja próprio, a comprovação de funcionamento com finalidade
religiosa, deverá ser feita através de contrato de locação ou comodato,
devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial, junto à
empresa concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art. 2°
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de dezembro
de 2003.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.