LEI Nº 2.356, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O
ENSINO DE NOÇÕES DE INFORMÁTICA NAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO.
De acordo com o art. 67, §7° da
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º
A Secretaria Municipal de Educação deverá , manter na grade
curricular do ensino fundamental, disciplina referente a noções básicas de
informática.
Art. 2º
Os conteúdos dessa disciplina serão ministrados por professores da própria rede
municipal, especialmente treinados para esta finalidade.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir gratificação
especial para os professores que participarem de treinamentos e se dedicarem à
atividade prevista no caput deste artigo.
Art. 3º
Os horários destinados ao ensino da disciplina mencionada no artigo 1°, serão
definidos conforme a conveniência da Secretaria Municipal de Educação de modo a
não prejudicar o ensino das demais disciplinas.
Art. 4º
Em cada unidade escolar deverá ser instalado pelo menos um micro-computador,
configurado minimamente para o repasse dos conteúdos relativos à disciplina
mencionada no artigo 1°, contendo especialmente:
I - Programa Windows ou Linux;
II - Kit Multimídia;
III - Acesso à Internet, nas
localidades onde for possível;
IV - Impressora.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar as medidas
orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º
Os professores deverão apresentar relatórios bimestrais referentes ao
desempenho dos alunos.
Art. 6º
A Secretaria Municipal de Educação poderá editar, por meio de portaria, normas
complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 7º
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor no ano letivo
seguinte ao da sua publicação.
Guarapari - ES, 11 de dezembro de
2003.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.