LEI Nº 2.360, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE RAMPAS DE ACESSO E BANHEIROS PARA DEFICIENTES FÍSICOS NOS ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da
Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado
do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º
Fica obrigatória a construção de rampas de acesso e instalações sanitárias para
deficientes físicos nos estabelecimentos de ensino particulares e da rede
municipal.
§ 1º A
liberação de Alvará de Funcionamento pelo Órgão competente da municipalidade
para os estabelecimentos de ensino particulares para o próximo ano, ficará
condicionada ao atendimento do previsto nesta lei.
§ 2º O
Projeto Arquitetônico para construção de novas escolas particulares e da rede
pública municipal deverá atender ao previsto nesta lei.
§ 3º O
Poder Executivo, através da SEMED — Secretaria Municipal de Educação, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar as
escolas da rede de ensino municipal já existentes, que ainda não oferecem este
beneficio aos usuários.
§ 4º A
fiscalização para o cumprimento do disposto nesta lei ficará na
responsabilidade do DEO - Departamento de Obras da SEPLURO — Secretaria
Municipal de Planejamento Urbano e Obras.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 11 de dezembro de
2003.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.