LEI Nº 2.360, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE RAMPAS DE ACESSO E BANHEIROS PARA DEFICIENTES FÍSICOS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica obrigatória a construção de rampas de acesso e instalações sanitárias para deficientes físicos nos estabelecimentos de ensino particulares e da rede municipal.

 

§ 1º A liberação de Alvará de Funcionamento pelo Órgão competente da municipalidade para os estabelecimentos de ensino particulares para o próximo ano, ficará condicionada ao atendimento do previsto nesta lei.

 

§ 2º O Projeto Arquitetônico para construção de novas escolas particulares e da rede pública municipal deverá atender ao previsto nesta lei.

 

§ 3º O Poder Executivo, através da SEMED — Secretaria Municipal de Educação, terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar as escolas da rede de ensino municipal já existentes, que ainda não oferecem este beneficio aos usuários.

 

§ 4º A fiscalização para o cumprimento do disposto nesta lei ficará na responsabilidade do DEO - Departamento de Obras da SEPLURO — Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 11 de dezembro de 2003.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.