LEI Nº 2.375, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

 

GARANTE VAGAS EM CRECHES E ESCOLAS MUNICIPAIS DIRETAS, INDIRETAS E CONVENIADAS PARA CRIANÇAS FILHAS DE PESSOAS QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE CÁRCERE.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º O presente projeto de lei visa garantir a prioridade de vagas em creches e escolas para crianças em idade compatível, filhas de pais que se encontram em situação de cárcere.

 

§ 1° Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas e escolas responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.

 

§ 2° O direito à educação é direito básico fundamental de toda criança, mas as crianças que estão com pai ou mãe presos, estão ,ais desprotegidas que as demais, sendo assim o Poder Executivo garantirá o acesso às creches e escolas para as crianças que encontram-se nesta situação especialmente difícil e garantirá gradativamente acesso à educação infantil a todas as crianças do município que necessitem, como define a Constituição Federal.

 

Art. 2° Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação de quaisquer documentos relacionados.

 

I — Nota de culpa;

 

II — Cópia da sentença condenatória;

 

III — Requerimento de prisão temporária ou preventiva;

 

IV — Notificação das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

V — Notificações das entidades de defesa dos direitos humanos, de Direitos Humanos, da Assembleia Legislativa e da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 3º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra na esfera da rede municipal — de acordo com a necessidade de mudança de endereço do responsável pela guarda da criança.

 

Art. 4º Nenhuma criança será alvo de discriminação nas creches ou escolas municipais, em razão da condição de cárcere de seus pais. Em caso de discriminação deverá a municipalidade:

 

I — Punir com multa de 03 a 20 salários mínimos de referencia, aplicando-se o dobro em caso de reincidência nos termos da Lei 8.069/90;

 

II — Os funcionários públicos municipais além da multa deverão responder a sindicância pelos atos discriminatórios cometidos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 13 de fevereiro de 2004.

 

MARCO ANTONIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.