LEI Nº 2.375, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004
GARANTE VAGAS
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu, Presidente PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º
O presente projeto de lei visa garantir a prioridade de vagas em creches e
escolas para crianças em idade compatível, filhas de pais que se encontram em
situação de cárcere.
§ 1°
Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas e escolas
responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.
§ 2° O
direito à educação é direito básico fundamental de toda criança, mas as
crianças que estão com pai ou mãe presos, estão ,ais desprotegidas que as
demais, sendo assim o Poder Executivo garantirá o acesso às creches e escolas
para as crianças que encontram-se nesta situação especialmente difícil e
garantirá gradativamente acesso à educação infantil a todas as crianças do município
que necessitem, como define a Constituição Federal.
Art. 2°
Os critérios para a matrícula das crianças serão a apresentação de quaisquer
documentos relacionados.
I — Nota de culpa;
II — Cópia da sentença
condenatória;
III — Requerimento de prisão temporária
ou preventiva;
IV — Notificação das entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente;
V — Notificações das entidades de
defesa dos direitos humanos, de Direitos Humanos, da Assembleia Legislativa e
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 3º
Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra na esfera da
rede municipal — de acordo com a necessidade de mudança de endereço do
responsável pela guarda da criança.
Art. 4º
Nenhuma criança será alvo de discriminação nas creches ou escolas municipais,
em razão da condição de cárcere de seus pais. Em caso de discriminação deverá a
municipalidade:
I — Punir com multa de
II — Os funcionários públicos
municipais além da multa deverão responder a sindicância pelos atos
discriminatórios cometidos.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6°
Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari - ES, 13 de fevereiro de
2004.
MARCO ANTONIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.