LEI Nº 2.376, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAPARI.
De acordo com o art. 67, § 7º da Lei Orgânica do Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei tem por objetivo regulamentar o sistema municipal de ensino, que
tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 e seguintes da Constituição Federal, na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996
(Diretrizes e Bases da Educação
Nacional) e artigo
168 e seguintes da Constituição
Estadual e artigo 215 da Lei Orgânica do Município de
Guarapari.
TITULO II
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 2º A Gestão democrática do ensino público municipal,
princípio escrito no art. 206 inciso VI da Constituição Federal e no art. 14 da
Lei Federal n° 9.394/96, é regulamentada por esta lei com a finalidade de
garantir a escola pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o
caráter comunitário quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a
sua gestão e o caráter público quanto à destinação.
Art. 3º Para a melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática da escola
pública municipal no que se refere a educação básica, será implementada a
partir dos seguintes princípios:
I
- Co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;
II
- Garantia de descentralização do processo educacional;
III - Livre organização e participação dos segmentos da comunidade escola
escolar nos processos decisórios, por meio de representação em órgãos
colegiados;
IV
- Autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira
e pedagógica;
V
- Transparência nos mecanismos pedagógicos administrativos e financeiros;
VI
- Eficiência na gestão dos recursos públicos.
Art. 4º As unidades escolares
compreendida as escolas de ensino fundamental, educação infantil e os centros
de educação infantil terão autonomia pedagógica, administrativa e financeira
nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes.
TITULO III
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 5º A autonomia pedagógica das
escolas públicas municipais compreendida as escolas de ensino fundamental,
educação infantil e os centros de educação infantil serão assegurada em cada
unidade escolar, mediante a formulação do seu projeto político pedagógico, em
consonância com as políticas públicas vigentes e as normas dos respectivos
sistemas de ensino.
Art. 6º O Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar prevê, dentre outros elementos:
I
- A filosofia da instituição de ensino;
II- O plano de metas, os fins e os objetivos da escola;
III
- Os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do
pessoal lotado na unidade escolar;
IV
- Os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar;
V
- A democratização da instituição de ensino face a representação consultiva e
deliberada dos segmentos da comunidade escolar;
VI
- A proposta pedagógica deve contemplar os parâmetros curriculares respeitando
o que prevê a
Lei nº 9.394/96 (LDB);
VII
- A garantia da autonomia das comunidades no tocante à definição do currículo
de ensino, respeitados os parâmetros gerais curriculares, podendo ser
introduzidos adequações de acordo com a realidade local.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA NA GESTÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 7º A autonomia administrativa das escolas
públicas e centros de Educação Infantil municipais serão garantidas pela:
I
– Eleição direta dos(as) dirigentes escolares;
II
– Eleição direta dos(as) representantes de segmentos da comunidade escolar para
o Conselho da
Escola;
III
– Participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho
de Escola;
IV
– Formulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da
unidade escolar, com a participação de todos os segmentos da escola.
Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico
será avaliado anualmente, por todos os segmentos da escola.
Art. 8º - A administração da unidade
escolar será executada por:
I
- Diretor(a);
II
- Diretor-adjunto de acordo com o que dispõe o art. do estatuto;
III
- Coordenador(a);
IV
- Técnico-pedagógico(a);
V
- Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.
Parágrafo único - São considerados órgãos
consultivos e deliberativos da unidade a Assembléia Geral e o Conselho de
Escola, que serão coadjuvantes na administração escolar.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO
Art. 9º A administração da unidade
escolar e Centro de Educação Infantil serão exercidas pelo(a) Diretor(a),
Diretor-adjunto, Coordenador(a), Técnico-Pedagógico(a), em consonância com as
deliberações do Conselho de Escola e em parceria com órgãos consultivos e
deliberativos dos segmentos da comunidade escolar respeitadas as disposições
legais.
Art. 10 Os(as) dirigentes das escolas
públicas e Centro de Educação Infantil municipais serão eleitos(as) pela
comunidade escolar na forma desta lei e demais normas reguladoras. Entende-se
por segmentos da comunidade escolar para os efeitos desta lei:
I
- O conjunto dos(as) alunos(as) matriculados e regulamente frequentes;
II
- O conjunto dos pais, ou responsáveis legais pelos(as) alunos(as) que se
encontram de acordo com o inciso anterior;
III
- O conjunto de professores(as), corpo técnico-pedagógico(a), pessoal
administrativo e de serviços gerais em exercício na escola;
Parágrafo único - A representação dos movimentos
sociais será indicada em assembléia das entidades convocada para este fim.
Art. 11 São atribuições do(a) diretor(a):
I
- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
II
- Coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e
a avaliação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, observadas as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;
III
- Coordenar e implementar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua
unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
IV
- Submeter ao Conselho de Escola, para apreciação e aprovação, o plano de
aplicação dos recursos financeiros;
V
- Organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas
especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho da Escola e indicando à Secretaria
Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis para nova localização,
mantendo o respectivo
cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados
na unidade escolar;
VI
- Submeter ao Conselho de Escola, para exame e parecer, no prazo regulamentar,
a prestação de contas da unidade escolar;
VII
- Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas
da Instituição de Ensino;
VIII
- Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e
técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;
IX
- Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de
Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da unidade escolar, e
as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas
estabelecidas;
X
- Convocar anualmente assembléia geral com representação de todos os segmentos
da comunidade escolar para avaliação do ano letivo, do Projeto Político
Pedagógico e desempenho da gestão administrativa da unidade escolar;
XI
- Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com
todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
XII
- Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos que
compõe o respectivo sistema de ensino;
XIII
- Manter diálogo permanente com a comunidade escolar;
XIV
- Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
XV
- Desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua
função.
Art. 12 São atribuições do(a)
Coordenador(a):
I
- Cabe ao(a) coordenador(a) função técnica administrativa de acordo com o
disposto no artigo 45 do inciso III, Parágrafo Único do Estatuto do Magistério.
Art. 13 O período de mandato da
administração do(a) Diretor(a) e Coordenador(a) da unidade escolar correspondem
ao período de 02 (dois) anos, permitida uma nova eleição.
Parágrafo único - O(a) Diretor(a) e Coordenador(a)
de escola poderá candidatar-se por um mandato consecutivo e um não consecutivo.
Art.
Art. 15 Na vacância da direção, excetuada
a hipótese prevista no art. 13, será nomeado para assumir o cargo o segundo colocado em todo o
processo eletivo.
Art. 16 Na vacância da direção pelo
segundo colocado, o mandato:
I
- Nos primeiros 12 (doze) meses o diretor eleito após nova eleição realizada
nos trinta dias seguintes à vacância.
II
- Nos últimos 12 (doze) meses um membro do Magistério indicado pelo Conselho de
Escola, após definição em Assembléia de cada segmento representativo.
Art.
I
- Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face de
ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de: idoneidade moral,
disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço ou
infração funcional previstas no Estatuto do
Magistério Público Municipal de Guarapari.
II
- Por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e
responsabilidades da função;
§ 1º O Conselho de Escola, mediante
decisão fundamentada e documentada, pela maioria de seus membros e o(a)
Secretário(a) Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderá
propor ou determinar, individualmente ou em conjunto, a instauração de sindicância, para fins previstos neste artigo.
§ 2º A Sindicância será concluída em 30 (trinta) dias.
§ 3º O(a) Secretário Municipal de
Educação poderá determinar o asfaltamento do indiciado durante a realização da
Sindicância. Neste caso cabe ao Conselho de Escola, em audiência com o(a)
Secretário(a) Municipal de Educação, indicar o(a) Diretor(a) interino. É
assegurado o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela
não destituição.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DIRETA DOS(AS) DIRIGENTES ESCOLARES
Art. 18 Os(as) dirigentes escolares, aqui
compreendidos: Diretor(a), Diretor-adjunto e Coordenador(as), serão escolhidos
pelos membros da comunidade escolar, e o processo de escolha realizar-se-á no
âmbito da instituição e será disciplinando na forma do
disposto desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto no
estabelecimento de ensino:
a)
professor(a) em função de docência e de magistério de natureza
técnico-pedagógica, bem como os(as) servidores(as) administrativos e de apoio
em exercício no estabelecimento de ensino;
b)
aluno(a) regularmente matriculado e freqüente;
c)
pai, mãe ou representante legal do(a) aluno(a) regularmente matriculado e
freqüente.
§ 2º Somente terá direito a voto o(a) aluno(a) regularmente matriculado e
freqüente que, na data da eleição, tenha no mínimo 12 anos.
§ 3° Não terá direito a voto o pai,
mãe, ou representante legal do(a) aluno(a) regularmente matriculado que tenha
adquirido emancipação civil.
§ 4° Será permitido um único voto da
família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal, do aluno
regularmente matriculado e freqüente, conforme os indicados como votantes.
§ 5º Independente de pertencer a mais
de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos
matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com
apenas uma cédula.
§ 6° O profissional do magistério em
regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos
diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.
§ 7° Não tem direito a votar, na
condição de profissional do magistério ou de servidor(a) administrativo e
apoio, as pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontrem
em licença sem vencimento, ou impedido legalmente.
§ 8º A Eleição de Coordenador(a) de
turno ocorrerá somente no turno para o qual o candidato se inscrever, podendo
somente os segmentos ligados ao mesmo participar do pleito.
Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Educação
regulamentar o processo eleitoral para eleição dos(as) dirigentes das unidades
escolares da rede publica municipal, em consonância com esta lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Educação instituirá uma comissão municipal para acompanhar, fiscalizar e
decidir sobre questões gerais encaminhadas pelas comissões eleitorais
escolares.
§ 2º A comissão municipal será composta por um representante de cada
segmento: Secretaria Municipal de Educação, do Sindicato dos Trabalhadores em
Educação Pública do Espírito Santo, representante de pais, Conselho Municipal
de Educação e Representante do SINTRAG.
SUBSEÇÃO I
DAS CANDIDATURAS
Art. 20 Será considerado elegíveis,
aqueles(as) inscritos(as) de acordo com as normas estabelecidas nesta lei,
desde que, sejam profissionais do Magistério em exercício no estabelecimento de
ensino, ocupante de cargo efetivo, com comprovada experiência profissional de
no mínimo 03 (três) anos, tenham habilitação mínima exigida para o maior grau
de ensino oferecido pela escola e registrados como candidatos(as) na forma do
disposto nesta lei.
§ 1° O profissional do magistério,
amparado pelo regime Jurídico Único, poderá candidatar-se desde que atenda a
habilitação mínima exigida, respeitando o disposto neste artigo.
§ 2º Só será permitida a inscrição
do(a) candidato(a) com habilitação não compatível com o nível de ensino da escola, caso
não haja outro(a) candidato(a) na Escola, ou na rede pública municipal de
ensino que atenda ao “caput” deste artigo.
§ 3° Caso não exista profissional do magistério
em exercício no estabelecimento de ensino interessado em concorrer a eleição,
será admitida a inscrição de professores(as) lotados(as) em outros
estabelecimentos de ensino da rede, desde que atendam aos demais pré-requisitos
no “caput” deste artigo.
§ 4° Fica garantido aos atuais
diretores(as) o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor(a) ou
Coordenador(a) na Escola onde prestam serviços, independentemente de surgirem
ou não candidatados(as) neste estabelecimento de ensino, desde que atenda a
habilitação mínima exigida, respeitando o art. 13, desta Lei.
§ 5° No estabelecimento de ensino que
não houver no quadro de professores estatutários, profissionais que atendam as
disposições constantes neste artigo, a Direção e Coordenação escolar será
indicada pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, na condição de
“pró-tempore”.
Art. 21 Será considerado inelegível:
I
- Todo(a) aquele(a) que não se inscrever no prazo previsto;
II
– O(a) profissional do ensino em licença sem vencimento;
III - O(a) profissional que exerça cargo ou função em outra
instituição federal, estadual
municipal ou
particular com incompatibilidade de horário;
IV
- O(a) profissional que tenha praticado atos de improbidade administrativa ou
ilícito na administração pública desde que comprovada após processo
administrativo que tenha sido assegurada ampla defesa.
V
- O(a) profissional de ensino colocado a disposição de outros órgãos fora da
Secretaria de Estado da Educação, exceto o professor que estiver em mandato
classista.
SUBSEÇÃO
II
DA
INSCRIÇÃO
Art.
22 O pedido de
inscrição dos(as) candidatos(as) será feito junto a comissão de eleição da
Unidade Escolar em ate 10 (dez) dias antes da fixação para o pleito.
§ 1° Nenhum(a) candidato(a) poderá
inscrever-se, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.
§ 2° O ato de inscrição do(a)
candidato(a) será oficializado através de requerimento por ele(a) assinado(a),
acompanhado de seu Plano de Trabalho (metas gerais), currículo e comprovação de
que atende as exigências previstas.
§ 3° O(a) Presidente da Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo das
inscrições de que trata o “caput” deste artigo, encaminhará os pedidos de
inscrição a Comissão Municipal para homologação.
§ 4° Até 24 horas depois do prazo
previsto para o pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) o(a) Presidente(a) da
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar receberá o pedido de impugnação contra os
concorrentes, que deverá ser por escrito, fundamentado, e, posteriormente,
encaminhado à Comissão Municipal Eleitoral, que decidirá a homologação.
§ 5° O(a) Profissional portador(a) de
dois cargos efetivos, estatutários, só poderá inscrever-se em escolas que
funcionem no mínimo com dois turnos, devendo, no ato da inscrição apresentar
documentos comprobatórios de acumulação de cargos com respectiva carga horária
de trabalho.
Art. 23 Não havendo impugnação a serem
julgadas, a Comissão Municipal Eleitoral homologará os nomes dos concorrentes,
dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade
Escolar para o conhecimento dos votantes.
SUBSEÇÃO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 24 O(a) Secretário(a) Municipal de
Educação, tem até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, para tomar pública
a Comissão Municipal Eleitoral, composta dos seguintes representantes, num
total de no mínimo 05 (cinco).
I
- Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II
- Um representante dos profissionais do Magistério, indicado pelo SINDIUPES;
III
- Um representante dos alunos, indicado pelos órgãos de representação
estudantil ou, na ausência deste, pelo Conselho de Escola;
IV
- Um representante dos servidores administrativos, indicado pela sua entidade
representativa SINTRG;
V -
Um representante dos Conselhos de Escola, escolhido entre os membros dos
Conselhos;
VI
- Um representante de Pais de alunos, indicado pelo órgão representativo, ou na
ausência deste, pelo Conselho de Escola.
§ 1º O Presidente da Comissão
Municipal Eleitoral ser eleito entre seus membros.
§ 2º Estarão impedidos de integrar a comissão os candidatos, seus cônjuges
e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.
§ 3° Cada segmento será representado
por um membro efetivo e um suplente.
Art.
Parágrafo único - A ausência de representantes de
determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Municipal Eleitoral.
Art. 26 Compete à Comissão Municipal
Eleitoral:
I
- Determinar ao Diretor(a) em exercício de cada comunidade escolar, ou a quem
estiver no cargo, a adoção das providências preconizadas nesta lei, prestando
todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas
formas estabelecidas;
II
- Homologar a inscrição dos(as) candidatos(as);
III
- Receber e decidir, em primeira instância, sobre cargo, bem como sobre os
recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;
IV
- Divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha dos(as)
Diretores(as) e Coordenadores(as) das unidades escolares, visando a
participação efetiva de toda a comunidade escolar;
V
- Coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;
VI
- Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por
credenciamento de fiscais;
VII
- Fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;
VIII
- Encaminhar a SEMED as decisões sobre as impugnações de candidaturas;
IX
- Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e
apuração, não solucionadas pela comissão de eleição da unidade escolar e mesa
apuradora;
X
- Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;
XI
- Resolver casos omissos.
SUBSEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO
DA UNIDADE ESCOLAR
Art.
I
- Um representante dos professores, escolhido entre os membros lotados na
unidade de ensino;
II
- Um representante dos alunos, indicado pelos próprios alunos;
III
- Um representante dos pais ou responsáveis, indicado em assembléia do
segmento;
IV
- Um representante do Conselho de Escola, escolhido dentre seus membros;
V - Um representante dos servidores administrativos e apoio,
indicado em assembléia do segmento.
§ 1º Não poderá representar os
professores na Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, o(a) professor(a) que
concorrer ao cargo de Diretor(a) ou Coordenador(a), seu cônjuge e parentes até
segundo grau, consangüíneos ou afins.
§ 2º O(a) Presidente da Comissão de
Eleição da Unidade Escolar será escolhido entre seus membros na primeira
reunião da Comissão.
Art. 28 O(a) Presidente da Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada Comissão, deverá
estabelecer número para os(as) candidatos(as), a fim de facilitar o voto do
eleitor analfabeto.
§ 1º A inscrição do número do(a)
candidato(a) na cédula eleitoral será considerado como voto válido.
§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade
Escolar divulgará o número do(a) candidato(a) inscrito junto à comunidade.
Art. 29 Caberá a Comissão Eleitoral da
Unidade Escolar, por si, ou prioritariamente, por seu(a) presidente(a),
conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nela constantes,
as seguintes:
I - Afixar em local público a convocação para as eleições e
demais atos pertinentes com a necessária antecedência;
II
- Tratar a legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer
documento hábil de identificação;
III
- Enumerar e rubricar as relações dos votantes;
IV
- Receber e encaminhar à Comissão Municipal Eleitoral, nos prazos legais, as impugnações relativas
aos concorrentes ao cargo.
SUBSEÇÃO V
DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO
Art. 30 As mesas de votação serão instaladas em local
adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto do eleitor.
Art. 31 As mesas receptoras, com 05
(cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado,
designados e credenciados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 1° Os(as) mesários(as) escolherão
entre si o(a) seu(a) Presidente(a) e o Secretário(a).
§ 2º Na ausência temporária do(a) Presidente(a), o(a) Secretario(a) ocupará
suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 3° Não poderão ausentar-se
simultaneamente, o(a) Presidente(a) e o(a) Secretário(a).
Art. 32 As mesas receptoras recolherão os
votos dos(as) eleitores(as) de acordo com o número de turnos da unidade
escolar, de 08:00 às 20:00 horas, ininterruptamente.
Parágrafo único - O(a) votante, independente do
turno em que atue, em face de sua posição na comunidade escolar, com direito a
voto, poderá votar em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.
Art. 33 Nas unidades escolares que tenham
mais de um turno e admitida a constituição de dois ou mais grupos de
mesários(as) para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.
Art. 34 Na mesa receptora e responsável
por receber e entregar as umas e os documentos das seções a Comissão de Eleição
da Unidade Escolar, que fará a apuração e elaboração da respectiva ata.
Art. 35 Ao(a) Presidente(a) da mesa
receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.
Parágrafo único - No recinto da votação deve permanecer os(as) membros da mesa receptora e o(a) eleitor(a),
durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se,
também, a presença do(a) fiscal, devidamente credenciado(a) pelos(as)
candidatos(as).
Art.
I
- A ordem de votação e a chegada do(a) eleitor(a);
II
- O nome dos(as)
professores(as), alunos(as), pais de alunos(as) ou representantes legais de
alunos(as) e servidores(as) administrativos e apoio, com direito a voto,
constarão de listas expedidas pela secretaria da Escola;
III
- A mesa receptora localizará o nome do(a) eleitor(a) na lista oficial e este assinará sua
presença como votante, posteriormente,
procederá ao exercício do voto;
IV
- Caso não conste o nome do(a) eleitor(a), devidamente habilitado na lista de
votantes, o mesmo deve votar em separado.
Art. 37 Os trabalhos da mesa de votação
serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
Art. 38 Compete a mesa de votação:
I
- Solucionar, imediatamente, com o auxílio da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar,
toda dificuldade, toda dificuldade ou dúvidas que venham a ocorrer.
Art. 39 No prazo fixado para o término
das eleições, previsto no artigo 31 desta lei,
o(a) presidente(a) da mesa determinará que sejam distribuídas senhas aos
presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após
aquele horário.
SUBSEÇÃO VI
DA APURAÇÃO
Art.
§ 1° Antes de iniciar a apuração de cada uma, a mesa apuradora resolverá os casos
dos votos em separado, se houver.
§ 2° Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em
ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos(as) fiscais
credenciados(as) pelos membros presentes da Comissão Eleitoral da Unidade
Escolar.
§ 3° Aberta a uma, primeiramente será
conferido o total de votos, caso esse número não coincida como número não
coincida como número de votantes, far-se-á a apuração dos votos registrando-se
em ata a ocorrência, independente de pedido de impugnação.
§ 4° Os casos de pedido de impugnação
de uma, quando não resolvidos pela Comissão eleitoral da Unidade Escolar, serão
encaminhados a ata e o que for necessário para a Comissão Municipal Eleitoral.
Art.
41 Somente será
considerado voto, a manifestação de vontade expressa na cédula oficial,
carimbada como nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa
receptora. Serão consideradas nulas as cédulas que:
I
- Assinalarem mais de um nome;
II - Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer
caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem sua anulação.
§ 1º A inversão, omissão ou erro de
grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a
identificação do(a) candidato(a).
§ 2º As dúvidas que forem levadas na escrutinação serão resolvidas pela
mesa apuradora e decidida pela maioria de votos.
Art.
42 Após a apuração dos votos, o conteúdo da uma deverá retomar a ela, que será
lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.
Art.
43 Concluídos os
trabalhos de escrutinação
e lavrada a ata
resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora a entregara ao(a)
Presidente(a) da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar que:
I
- Encaminhará as Atas de Apuração à Comissão Municipal Eleitoral;
II - Manterá sob sua guarda todo o restante dos materiais das
eleições, pelo prazo de (15) quinze dias;
III – Providenciará a incineração de todo o material, caso não haja nenhum
recurso a ser julgado.
SUBSEÇÃO
VII
DOS
RECURSOS
Art.
44 Iniciada a
apuração, somente os(as) candidatos(as) ou fiscais credenciados(as) poderão
apresentar impugnação, que será encaminhada de imediato pela mesa apuradora,
constando em ata toda ocorrência.
Art.
45 Divulgados os
resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os(as)
candidatos(as), poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.
§ 1° Os recursos serão interpostos por
escrito, fundamentados e encaminhados à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.
§ 2° Ao receber o recurso, o(a) Presidente(a) da
Comissão Eleitoral da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento,
encaminhando-o imediatamente à Comissão Municipal Eleitoral.
§ 3° Só serão recebidos recursos
dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Municipal Eleitoral
manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas, excluídos os sábados, domingos e
feriados.
Art.
46 Caberá recurso
da decisão da Comissão Municipal Eleitoral ao(a) Secretário(a) Municipal de
Educação que se manifestará e, até 03 (três) dias.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
PROPAGANDA ELEITORAL
Art.
47 É facultada a
campanha eleitoral dos(as) candidatos(as) que será restrita a:
I
- Debates entre os(as) candidatos(as);
II
- Discussões com os(as) alunos(as), professores, pais de alunos(as) e
servidores(as) administrativos e apoio;
III
- Materiais de Propaganda.
Art.
48 As visitas
dos(as) candidatos(as) às salas de aula poderão ser feitas mediante
aquiescência do(a) professor(a) responsável pela aula assegurando-se o direito
idêntico a todos os(as) candidatos(as).
Art.
Art.
Art.
51 Em se tratando
de candidato único, só será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos, o que corresponde a cinqüenta por cento mais um. Não sendo atingido este
percentual a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o Conselho de Escola, indicará um
profissional da Educação para atuar como Diretor(a), em condição “pro-tempore”.
Art.
Art. 53 No estabelecimento de ensino que
não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, a Secretaria
Municipal de Educação adotará o mesmo critério do artigo 50 desta Lei, até que se crie
condições para realização de eleição, cessando o mandato, juntamente como os
demais.
Art. 54 Não ocorrendo o exercício para o
cumprimento do mandato do candidato eleito e designado, por razões legais ou
desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais
votos no processo de eleição.
Parágrafo único - Na falta de um segundo
concorrente, será convocada nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 55 Ao integrante do quadro do magistério
que vier a ser designado para a função de Diretor ou Coordenador Escolar, por
voto direto e secreto, será assegurado o direito de reeleição de acordo com o
disposto no artigo 13 desta lei, bem como de concorrer à promoção, ascensão
funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas
funções.
Art. 56 Na data escolhida para as
eleições para direção e coordenação haverá aula normal em todos os
estabelecimentos de ensino, sendo, portanto, considerado dia letivo.
Art. 57 O procedimento eleitoral compreende
a utilização de anexos, assim discriminados:
Anexo
I - Ofício padrão de encaminhamento;
Anexo
II - Síntese da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;
Anexo
III - Ata de Apuração;
Anexo
IV – Inscrição de Candidatos;
Anexo
V – Relação de todos os votantes;
Anexo
VI - Cédula de Votação;
Anexo
VII - Tipologia da Escola.
§ 1° A Secretária Municipal de
Educação fornecerá os anexos.
§ 2º É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as
características originais.
Art. 58 Os casos omissos e imprevistos
serão apreciados e decididos pela Comissão Municipal Eleitoral.
Art.
SEÇÃO III
DOS CONSELHOS DE ESCOLA
Art. 60 Os Conselhos de Escola das
Unidades Escolares e Centro de Educação Infantil da rede pública municipal, são
centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores,
escola e comunidade, constitituindo-se em cada unidade, de um colegiado, formado
por representantes dos segmentos da comunidade escolar.
Art. 61 Os Conselhos de Escola,
resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultivas, deliberativa e fiscalizadora
nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.
Art. 62 Será constituído e implantado
Conselhos de Escola em todas as unidades escolares da rede pública municipal
que terão personalidade jurídica própria.
Parágrafo único - As escolas uni e pluridocentes
poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de
comunidades vizinhas, para efeito de criação e implementação de seus
respectivos conselhos.
Art. 63 São atribuições do Conselho de
Escola dentre outras:
I
- Elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta lei,
zelando pelo seu cumprimento;
II
- Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da
comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do Projeto Político
Pedagógico da unidade escolar, além de sugerir modificações sempre que
necessário;
III
- Aprovar o plano de aplicações dos recursos financeiros;
IV
- Apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;
V
- Divulgar, trimestralmente, informações referentes a aplicação dos recursos
financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;
VI
- Coordenar, em conjunto com os seguimentos da comunidade escolar, o processo de discussão, elaboração
ou alteração do Regimento Escolar;
VII
- Convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar.
VIII
- Encaminhar o processo de eleição dos dirigentes da unidade escolar, conforme
regulamentação própria;
IX
- Encaminhar, quando for o caso, a autoridade competente, proposta de instauração de
sindicância para os fins de destituição da direção da unidade escolar, em
decisão tomada pela maioria de seus membros e com razoes fundamentadas e
registradas formalmente;
X
– Recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a
decidir e não previstas no regimento;
XI
- Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, a ele
encaminhados;
XII
- Analisar e apreciar questões de interesse da unidade escolar, a ele encaminhados;
XIII
- Promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;
XIV
- Diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e dos Conselhos Municipal de
Educação;
XV
- Exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por
seus pares, respeitada a legislação em vigor.
Art. 64 Deverão compor o Conselho de Escola representantes
de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurado os princípios da proporcionalidade
para pais, alunos e para membros do magistério e demais servidores.
Parágrafo único - A Direção da unidade escolar
integrará o Conselho de Escola, representada pelo diretor, como membro nato.
Art. 65 - A eleição dos representantes
dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se
realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.
Parágrafo único - Cada segmento realizará a sua
assembléia em separado.
Art. 66 Os Conselhos de Escolas poderão
ser representados nos Conselhos Municipais de Educação.
Art. 67 As demais normas de estrutura e
funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidos democraticamente pela
Secretaria Municipal de Educação.
TÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA
Art.
I
- A geração de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, inclusive
as decorrentes de doações de pessoa físicas e jurídicas, os decorrentes de
repasses Federais às Escolas, e os prêmios decorrentes da realização de metas afixadas em programa de gestão.
Art. 69 As despesas referidas ao artigo
anterior compreendem:
I
- A manutenção e desenvolvimento do ensino,
exceto despesas com pagamento de servidores;
II
- A aquisição de móveis e equipamentos;
III
- A realização de reparos e conservação em móveis, equipamentos e nas
instalações físicas, incluídas as dos prédios locados.
Art. 70 Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência de recursos observarão a
legislação em vigor e demais normas regulamentares.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71 Cabe a Secretaria Municipal de Educação a oferta de cursos de qualificação de dirigentes escolares e de formação de seus segmentos, no sentido de prepará-los para
melhor atender aos dispositivos desta lei.
Art. 72 As Controvérsias existentes entre
a Direção e o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em
única e última instância, pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual
deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato que gerou o impasse.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 13 de fevereiro de
2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.