LEI Nº 2.376, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE GUARAPARI.

 

De acordo com o art. 67, § 7º da Lei Orgânica do Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSICOES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei tem por objetivo regulamentar o sistema municipal de ensino, que tem suas bases estabelecidas nos artigos 205 e seguintes da Constituição Federal, na Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e artigo 168 e seguintes da Constituição Estadual e artigo 215 da Lei Orgânica do Município de Guarapari.

 

TITULO II

 

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO

PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. A Gestão democrática do ensino público municipal, princípio escrito no art. 206 inciso VI da Constituição Federal e no art. 14 da Lei Federal n° 9.394/96, é regulamentada por esta lei com a finalidade de garantir a escola pública, o caráter estatal quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto ao seu funcionamento, o caráter comunitário quanto a sua gestão e o caráter público quanto à destinação.

 

Art. 3º Para a melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática da escola pública municipal no que se refere a educação básica, será implementada a partir dos seguintes princípios:

 

I - Co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão da escola;

 

II - Garantia de descentralização do processo educacional;

 

III - Livre organização e participação dos segmentos da comunidade escola escolar nos processos decisórios, por meio de representação em órgãos colegiados;

 

IV - Autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

 

V - Transparência nos mecanismos pedagógicos administrativos e financeiros;

 

VI - Eficiência na gestão dos recursos públicos.

 

Art. 4º As unidades escolares compreendida as escolas de ensino fundamental, educação infantil e os centros de educação infantil terão autonomia pedagógica, administrativa e financeira nos termos desta Lei e demais normas dela decorrentes.

 

TITULO III

DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 5º A autonomia pedagógica das escolas públicas municipais compreendida as escolas de ensino fundamental, educação infantil e os centros de educação infantil serão assegurada em cada unidade escolar, mediante a formulação do seu projeto político pedagógico, em consonância com as políticas públicas vigentes e as normas dos respectivos sistemas de ensino.

 

Art. 6º O Projeto Político Pedagógico da unidade escolar prevê, dentre outros elementos:

 

I - A filosofia da instituição de ensino;

 

II- O plano de metas, os fins e os objetivos da escola;

 

III - Os mecanismos, instrumentos e processos de aperfeiçoamento profissional do pessoal lotado na unidade escolar;

 

IV - Os processos de avaliação da aprendizagem e de desempenho da unidade escolar;

 

V - A democratização da instituição de ensino face a representação consultiva e deliberada dos segmentos da comunidade escolar;

 

VI - A proposta pedagógica deve contemplar os parâmetros curriculares respeitando o que prevê a Lei nº 9.394/96 (LDB);

 

VII - A garantia da autonomia das comunidades no tocante à definição do currículo de ensino, respeitados os parâmetros gerais curriculares, podendo ser introduzidos adequações de acordo com a realidade local.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 7º A autonomia administrativa das escolas públicas e centros de Educação Infantil municipais serão garantidas pela:

 

I – Eleição direta dos(as) dirigentes escolares;

 

II – Eleição direta dos(as) representantes de segmentos da comunidade escolar para o Conselho da Escola;

 

III – Participação dos segmentos da comunidade escolar nas deliberações do Conselho de Escola;

 

IV – Formulação, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, com a participação de todos os segmentos da escola.

 

Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico será avaliado anualmente, por todos os segmentos da escola.

 

Art. 8º - A administração da unidade escolar será executada por:

 

I - Diretor(a);

 

II - Diretor-adjunto de acordo com o que dispõe o art. do estatuto;

 

III - Coordenador(a);

 

IV - Técnico-pedagógico(a);

 

V - Órgãos consultivos e deliberativos da unidade escolar.

 

Parágrafo único - São considerados órgãos consultivos e deliberativos da unidade a Assembléia Geral e o Conselho de Escola, que serão coadjuvantes na administração escolar.

 

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO

 

Art. 9º A administração da unidade escolar e Centro de Educação Infantil serão exercidas pelo(a) Diretor(a), Diretor-adjunto, Coordenador(a), Técnico-Pedagógico(a), em consonância com as deliberações do Conselho de Escola e em parceria com órgãos consultivos e deliberativos dos segmentos da comunidade escolar respeitadas as disposições legais.

 

Art. 10 Os(as) dirigentes das escolas públicas e Centro de Educação Infantil municipais serão eleitos(as) pela comunidade escolar na forma desta lei e demais normas reguladoras. Entende-se por segmentos da comunidade escolar para os efeitos desta lei:

 

I - O conjunto dos(as) alunos(as) matriculados e regulamente frequentes;

 

II - O conjunto dos pais, ou responsáveis legais pelos(as) alunos(as) que se encontram de acordo com o inciso anterior;

 

III - O conjunto de professores(as), corpo técnico-pedagógico(a), pessoal administrativo e de serviços gerais em exercício na escola;

 

Parágrafo único - A representação dos movimentos sociais será indicada em assembléia das entidades convocada para este fim.

 

Art. 11 São atribuições do(a) diretor(a):

 

I - Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

 

II - Coordenar, em consonância com o Conselho de Escola, a elaboração, execução e a avaliação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Coordenar e implementar o Projeto Político Pedagógico visando assegurar sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

 

IV - Submeter ao Conselho de Escola, para apreciação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos financeiros;

 

V - Organizar o quadro de recursos humanos da unidade escolar com as devidas especificações, submetendo-o à apreciação do Conselho da Escola e indicando à Secretaria Municipal de Educação os recursos humanos disponíveis para nova localização, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na unidade escolar;

 

VI - Submeter ao Conselho de Escola, para exame e parecer, no prazo regulamentar, a prestação de contas da unidade escolar;

 

VII - Divulgar na comunidade escolar a movimentação financeira de receitas e despesas da Instituição de Ensino;

 

VIII - Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na unidade escolar;

 

IX - Apresentar anualmente, à Secretaria Municipal de Educação, ao Conselho de Escola e à comunidade escolar, os resultados da avaliação da unidade escolar, e as propostas que visam melhoria da qualidade do ensino e alcance das metas estabelecidas;

 

X - Convocar anualmente assembléia geral com representação de todos os segmentos da comunidade escolar para avaliação do ano letivo, do Projeto Político Pedagógico e desempenho da gestão administrativa da unidade escolar;

 

XI - Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;

 

XII - Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos que compõe o respectivo sistema de ensino;

 

XIII - Manter diálogo permanente com a comunidade escolar;

 

XIV - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;

 

XV - Desenvolver outras atividades delegadas por superiores e compatíveis com sua função.

 

Art. 12 São atribuições do(a) Coordenador(a):

 

I - Cabe ao(a) coordenador(a) função técnica administrativa de acordo com o disposto no artigo 45 do inciso III, Parágrafo Único do Estatuto do Magistério.

 

Art. 13 O período de mandato da administração do(a) Diretor(a) e Coordenador(a) da unidade escolar correspondem ao período de 02 (dois) anos, permitida uma nova eleição.

 

Parágrafo único - O(a) Diretor(a) e Coordenador(a) de escola poderá candidatar-se por um mandato consecutivo e um não consecutivo.

 

Art. 14 A vacância da direção ocorrerá com o término do mandato, renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.

 

Art. 15 Na vacância da direção, excetuada a hipótese prevista no art. 13, será nomeado para assumir o cargo o segundo colocado em todo o processo eletivo.

 

Art. 16 Na vacância da direção pelo segundo colocado, o mandato:

 

I - Nos primeiros 12 (doze) meses o diretor eleito após nova eleição realizada nos trinta dias seguintes à vacância.

 

II - Nos últimos 12 (doze) meses um membro do Magistério indicado pelo Conselho de Escola, após definição em Assembléia de cada segmento representativo.

 

Art. 17 A destituição do(a) diretor(a) eleito(a) somente poderá ocorrer motivadamente:

 

I - Após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face de ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de: idoneidade moral, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço ou infração funcional previstas no Estatuto do Magistério Público Municipal de Guarapari.

 

II - Por descumprimento desta lei, no que diz respeito às atribuições e responsabilidades da função;

 

§ 1º O Conselho de Escola, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria de seus membros e o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, mediante despacho fundamentado, poderá propor ou determinar, individualmente ou em conjunto, a instauração de sindicância, para fins previstos neste artigo.

 

§ A Sindicância será concluída em 30 (trinta) dias.

 

§ 3º O(a) Secretário Municipal de Educação poderá determinar o asfaltamento do indiciado durante a realização da Sindicância. Neste caso cabe ao Conselho de Escola, em audiência com o(a) Secretário(a) Municipal de Educação, indicar o(a) Diretor(a) interino. É assegurado o retorno ao exercício das funções caso a decisão final seja pela não destituição.

 

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DIRETA DOS(AS) DIRIGENTES ESCOLARES

 

Art. 18 Os(as) dirigentes escolares, aqui compreendidos: Diretor(a), Diretor-adjunto e Coordenador(as), serão escolhidos pelos membros da comunidade escolar, e o processo de escolha realizar-se-á no âmbito da instituição e será disciplinando na forma do disposto desta Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como segmento da comunidade escolar, com direito a voto no estabelecimento de ensino:

 

a) professor(a) em função de docência e de magistério de natureza técnico-pedagógica, bem como os(as) servidores(as) administrativos e de apoio em exercício no estabelecimento de ensino;

b) aluno(a) regularmente matriculado e freqüente;

c) pai, mãe ou representante legal do(a) aluno(a) regularmente matriculado e freqüente.

 

§ Somente terá direito a voto o(a) aluno(a) regularmente matriculado e freqüente que, na data da eleição, tenha no mínimo 12 anos.

 

§ 3° Não terá direito a voto o pai, mãe, ou representante legal do(a) aluno(a) regularmente matriculado que tenha adquirido emancipação civil.

 

§ 4° Será permitido um único voto da família, manifestado pelo pai, mãe ou representante legal, do aluno regularmente matriculado e freqüente, conforme os indicados como votantes.

 

§ 5º Independente de pertencer a mais de uma categoria do segmento da comunidade escolar, ou do número de filhos matriculados no estabelecimento de ensino, cada eleitor tem direito a votar com apenas uma cédula.

 

§ 6° O profissional do magistério em regime de acumulação legal de cargos, com lotação em estabelecimentos diferentes terá direito a votar em cada local de sua atuação.

 

§ 7° Não tem direito a votar, na condição de profissional do magistério ou de servidor(a) administrativo e apoio, as pessoas pertencentes a estas categorias funcionais, que se encontrem em licença sem vencimento, ou impedido legalmente.

 

§ 8º A Eleição de Coordenador(a) de turno ocorrerá somente no turno para o qual o candidato se inscrever, podendo somente os segmentos ligados ao mesmo participar do pleito.

 

Art. 19 Compete à Secretaria Municipal de Educação regulamentar o processo eleitoral para eleição dos(as) dirigentes das unidades escolares da rede publica municipal, em consonância com esta lei.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação instituirá uma comissão municipal para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pelas comissões eleitorais escolares.

 

§ A comissão municipal será composta por um representante de cada segmento: Secretaria Municipal de Educação, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo, representante de pais, Conselho Municipal de Educação e Representante do SINTRAG.

 

SUBSEÇÃO I

DAS CANDIDATURAS

 

Art. 20 Será considerado elegíveis, aqueles(as) inscritos(as) de acordo com as normas estabelecidas nesta lei, desde que, sejam profissionais do Magistério em exercício no estabelecimento de ensino, ocupante de cargo efetivo, com comprovada experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos, tenham habilitação mínima exigida para o maior grau de ensino oferecido pela escola e registrados como candidatos(as) na forma do disposto nesta lei.

 

§ 1° O profissional do magistério, amparado pelo regime Jurídico Único, poderá candidatar-se desde que atenda a habilitação mínima exigida, respeitando o disposto neste artigo.

 

§ 2º Só será permitida a inscrição do(a) candidato(a) com habilitação não compatível com o nível de ensino da escola, caso não haja outro(a) candidato(a) na Escola, ou na rede pública municipal de ensino que atenda ao “caput” deste artigo.

 

§ 3° Caso não exista profissional do magistério em exercício no estabelecimento de ensino interessado em concorrer a eleição, será admitida a inscrição de professores(as) lotados(as) em outros estabelecimentos de ensino da rede, desde que atendam aos demais pré-requisitos no “caput” deste artigo.

 

§ 4° Fica garantido aos atuais diretores(as) o direito de se candidatarem ao cargo de Diretor(a) ou Coordenador(a) na Escola onde prestam serviços, independentemente de surgirem ou não candidatados(as) neste estabelecimento de ensino, desde que atenda a habilitação mínima exigida, respeitando o art. 13, desta Lei.

 

§ 5° No estabelecimento de ensino que não houver no quadro de professores estatutários, profissionais que atendam as disposições constantes neste artigo, a Direção e Coordenação escolar será indicada pela Secretaria Municipal de Educação, em consonância com o Conselho de Escola, na condição de “pró-tempore”.

 

Art. 21 Será considerado inelegível:

 

I - Todo(a) aquele(a) que não se inscrever no prazo previsto;

 

II – O(a) profissional do ensino em licença sem vencimento;

 

III - O(a) profissional que exerça cargo ou função em outra instituição federal, estadual municipal ou particular com incompatibilidade de horário;

 

IV - O(a) profissional que tenha praticado atos de improbidade administrativa ou ilícito na administração pública desde que comprovada após processo administrativo que tenha sido assegurada ampla defesa.

 

V - O(a) profissional de ensino colocado a disposição de outros órgãos fora da Secretaria de Estado da Educação, exceto o professor que estiver em mandato classista.

 

SUBSEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 22 O pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) será feito junto a comissão de eleição da Unidade Escolar em ate 10 (dez) dias antes da fixação para o pleito.

 

§ 1° Nenhum(a) candidato(a) poderá inscrever-se, simultaneamente, em mais de um estabelecimento de ensino.

 

§ 2° O ato de inscrição do(a) candidato(a) será oficializado através de requerimento por ele(a) assinado(a), acompanhado de seu Plano de Trabalho (metas gerais), currículo e comprovação de que atende as exigências previstas.

 

§ 3° O(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, no dia seguinte ao encerramento do prazo das inscrições de que trata o “caput” deste artigo, encaminhará os pedidos de inscrição a Comissão Municipal para homologação.

 

§ 4° Até 24 horas depois do prazo previsto para o pedido de inscrição dos(as) candidatos(as) o(a) Presidente(a) da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar receberá o pedido de impugnação contra os concorrentes, que deverá ser por escrito, fundamentado, e, posteriormente, encaminhado à Comissão Municipal Eleitoral, que decidirá a homologação.

 

§ 5° O(a) Profissional portador(a) de dois cargos efetivos, estatutários, só poderá inscrever-se em escolas que funcionem no mínimo com dois turnos, devendo, no ato da inscrição apresentar documentos comprobatórios de acumulação de cargos com respectiva carga horária de trabalho.

 

Art. 23 Não havendo impugnação a serem julgadas, a Comissão Municipal Eleitoral homologará os nomes dos concorrentes, dando ciência imediata à Comissão de Eleição da Unidade Escolar para o conhecimento dos votantes.

 

SUBSEÇÃO III

DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 24 O(a) Secretário(a) Municipal de Educação, tem até 30 (trinta) dias antes da data da eleição, para tomar pública a Comissão Municipal Eleitoral, composta dos seguintes representantes, num total de no mínimo 05 (cinco).

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um representante dos profissionais do Magistério, indicado pelo SINDIUPES;

 

III - Um representante dos alunos, indicado pelos órgãos de representação estudantil ou, na ausência deste, pelo Conselho de Escola;

 

IV - Um representante dos servidores administrativos, indicado pela sua entidade representativa SINTRG;

 

V - Um representante dos Conselhos de Escola, escolhido entre os membros dos Conselhos;

 

VI - Um representante de Pais de alunos, indicado pelo órgão representativo, ou na ausência deste, pelo Conselho de Escola.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Municipal Eleitoral ser eleito entre seus membros.

 

§ Estarão impedidos de integrar a comissão os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

 

§ 3° Cada segmento será representado por um membro efetivo e um suplente.

 

Art. 25 A Comissão Regional Eleitoral funcionará com a presença de pelo menos 05 (cinco) dos seus membros, deliberado com a maioria simples.

 

Parágrafo único - A ausência de representantes de determinada classe não impedirá o funcionamento da Comissão Municipal Eleitoral.

 

Art. 26 Compete à Comissão Municipal Eleitoral:

 

I - Determinar ao Diretor(a) em exercício de cada comunidade escolar, ou a quem estiver no cargo, a adoção das providências preconizadas nesta lei, prestando todo o apoio necessário a fim de assegurar seu fiel cumprimento no prazo e nas formas estabelecidas;

 

II - Homologar a inscrição dos(as) candidatos(as);

 

III - Receber e decidir, em primeira instância, sobre cargo, bem como sobre os recursos provenientes da divulgação dos resultados das eleições;

 

IV - Divulgar a data e os objetivos da eleição para a escolha dos(as) Diretores(as) e Coordenadores(as) das unidades escolares, visando a participação efetiva de toda a comunidade escolar;

 

V - Coordenar e supervisionar todo o processo eleitoral;

 

VI - Acompanhar o processo de votação e apuração, através de seus membros ou por credenciamento de fiscais;

 

VII - Fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as eleições;

 

VIII - Encaminhar a SEMED as decisões sobre as impugnações de candidaturas;

 

IX - Resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante a votação e apuração, não solucionadas pela comissão de eleição da unidade escolar e mesa apuradora;

 

X - Datar e registrar o horário de recebimento dos recursos e impugnações;

 

XI - Resolver casos omissos.

 

SUBSEÇÃO IV

DA COMISSÃO DE ELEIÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR

 

Art. 27 A Direção da Unidade Escolar tornará pública a Comissão Eleitoral da Unidade, formada por membros integrantes da comunidade escolar, num total de 05 (cinco), a saber:

 

I - Um representante dos professores, escolhido entre os membros lotados na unidade de ensino;

 

II - Um representante dos alunos, indicado pelos próprios alunos;

 

III - Um representante dos pais ou responsáveis, indicado em assembléia do segmento;

 

IV - Um representante do Conselho de Escola, escolhido dentre seus membros;

 

V - Um representante dos servidores administrativos e apoio, indicado em assembléia do segmento.

 

§ 1º Não poderá representar os professores na Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, o(a) professor(a) que concorrer ao cargo de Diretor(a) ou Coordenador(a), seu cônjuge e parentes até segundo grau, consangüíneos ou afins.

§ 2º O(a) Presidente da Comissão de Eleição da Unidade Escolar será escolhido entre seus membros na primeira reunião da Comissão.

 

Art. 28 O(a) Presidente da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, de acordo com o critério de cada Comissão, deverá estabelecer número para os(as) candidatos(as), a fim de facilitar o voto do eleitor analfabeto.

 

§ 1º A inscrição do número do(a) candidato(a) na cédula eleitoral será considerado como voto válido.

 

§ 2º A Comissão de Eleição da Unidade Escolar divulgará o número do(a) candidato(a) inscrito junto à comunidade.

 

Art. 29 Caberá a Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, por si, ou prioritariamente, por seu(a) presidente(a), conforme estabelecido nestas instruções, além das atribuições nela constantes, as seguintes:

 

I - Afixar em local público a convocação para as eleições e demais atos pertinentes com a necessária antecedência;

 

II - Tratar a legitimidade do votante analfabeto que não possuir qualquer documento hábil de identificação;

 

III - Enumerar e rubricar as relações dos votantes;

 

IV - Receber e encaminhar à Comissão Municipal Eleitoral, nos prazos legais, as impugnações relativas aos concorrentes ao cargo.

 

SUBSEÇÃO V

DAS MESAS RECEPTORAS DA VOTAÇÃO

 

Art. 30 As mesas de votação serão instaladas em local adequado e num arranjo físico que assegure a privacidade e o voto do eleitor.

 

Art. 31 As mesas receptoras, com 05 (cinco) membros cada uma, serão compostas com elementos do eleitorado, designados e credenciados pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 1° Os(as) mesários(as) escolherão entre si o(a) seu(a) Presidente(a) e o Secretário(a).

 

§ Na ausência temporária do(a) Presidente(a), o(a) Secretario(a) ocupará suas funções, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

 

§ 3° Não poderão ausentar-se simultaneamente, o(a) Presidente(a) e o(a) Secretário(a).

 

Art. 32 As mesas receptoras recolherão os votos dos(as) eleitores(as) de acordo com o número de turnos da unidade escolar, de 08:00 às 20:00 horas, ininterruptamente.

 

Parágrafo único - O(a) votante, independente do turno em que atue, em face de sua posição na comunidade escolar, com direito a voto, poderá votar em qualquer horário de funcionamento das mesas receptoras.

 

Art. 33 Nas unidades escolares que tenham mais de um turno e admitida a constituição de dois ou mais grupos de mesários(as) para trabalharem subseqüentemente, evitando-se a interrupção.

 

Art. 34 Na mesa receptora e responsável por receber e entregar as umas e os documentos das seções a Comissão de Eleição da Unidade Escolar, que fará a apuração e elaboração da respectiva ata.

 

Art. 35 Ao(a) Presidente(a) da mesa receptora cabe a fiscalização e o controle da disciplina no recinto de votação.

 

Parágrafo único - No recinto da votação deve permanecer os(as) membros da mesa receptora e o(a) eleitor(a), durante o tempo estritamente necessário para o exercício do voto, admitindo-se, também, a presença do(a) fiscal, devidamente credenciado(a) pelos(as) candidatos(as).

 

Art. 36 A votação realizar-se-á de acordo com os seguintes procedimentos:

 

I - A ordem de votação e a chegada do(a) eleitor(a);

 

II - O nome dos(as) professores(as), alunos(as), pais de alunos(as) ou representantes legais de alunos(as) e servidores(as) administrativos e apoio, com direito a voto, constarão de listas expedidas pela secretaria da Escola;

 

III - A mesa receptora localizará o nome do(a) eleitor(a) na lista oficial e este assinará sua presença como votante, posteriormente, procederá ao exercício do voto;

 

IV - Caso não conste o nome do(a) eleitor(a), devidamente habilitado na lista de votantes, o mesmo deve votar em separado.

 

Art. 37 Os trabalhos da mesa de votação serão lavrados em ata circunstanciada, conforme modelo que será entregue pela Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

Art. 38 Compete a mesa de votação:

 

I - Solucionar, imediatamente, com o auxílio da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, toda dificuldade, toda dificuldade ou dúvidas que venham a ocorrer.

 

Art. 39 No prazo fixado para o término das eleições, previsto no artigo 31 desta lei, o(a) presidente(a) da mesa determinará que sejam distribuídas senhas aos presentes, habilitando-os a votar e impedindo aqueles que se apresentarem após aquele horário.

 

SUBSEÇÃO VI

DA APURAÇÃO

 

Art. 40 A apuração será pública e procedida pelos membros da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar, que se reunirão em torno de uma única mesa de apuração, logo depois do encerramento da votação.

 

§ 1° Antes de iniciar a apuração de cada uma, a mesa apuradora resolverá os casos dos votos em separado, se houver.

 

§ 2° Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do resultado, que será registrado de imediato, em ata lavrada e assinada pelos integrantes da mesa, pelos(as) fiscais credenciados(as) pelos membros presentes da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 3° Aberta a uma, primeiramente será conferido o total de votos, caso esse número não coincida como número não coincida como número de votantes, far-se-á a apuração dos votos registrando-se em ata a ocorrência, independente de pedido de impugnação.

 

§ 4° Os casos de pedido de impugnação de uma, quando não resolvidos pela Comissão eleitoral da Unidade Escolar, serão encaminhados a ata e o que for necessário para a Comissão Municipal Eleitoral.

 

Art. 41 Somente será considerado voto, a manifestação de vontade expressa na cédula oficial, carimbada como nome do estabelecimento, devidamente rubricada pela mesa receptora. Serão consideradas nulas as cédulas que:

 

I - Assinalarem mais de um nome;

 

II - Contenham expressões, frases, sinais ou quaisquer caracteres similares que identifiquem o voto, ou visem sua anulação.

 

§ 1º A inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidam o voto, desde que seja possível a identificação do(a) candidato(a).

 

§ As dúvidas que forem levadas na escrutinação serão resolvidas pela mesa apuradora e decidida pela maioria de votos.

 

Art. 42 Após a apuração dos votos, o conteúdo da uma deverá retomar a ela, que será lacrada e guardada para efeito de julgamento de eventuais recursos interpostos.

 

Art. 43 Concluídos os trabalhos de escrutinação e lavrada a ata resumida dos resultados e da divulgação, a mesa apuradora a entregara ao(a) Presidente(a) da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar que:

 

I - Encaminhará as Atas de Apuração à Comissão Municipal Eleitoral;

 

II - Manterá sob sua guarda todo o restante dos materiais das eleições, pelo prazo de (15) quinze dias;

 

III – Providenciará a incineração de todo o material, caso não haja nenhum recurso a ser julgado.

 

SUBSEÇÃO VII

DOS RECURSOS

 

Art. 44 Iniciada a apuração, somente os(as) candidatos(as) ou fiscais credenciados(as) poderão apresentar impugnação, que será encaminhada de imediato pela mesa apuradora, constando em ata toda ocorrência.

 

Art. 45 Divulgados os resultados das eleições pela mesa apuradora, qualquer votante, inclusive os(as) candidatos(as), poderão interpor recurso, sem efeito suspensivo.

 

§ 1° Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e encaminhados à Comissão Eleitoral da Unidade Escolar.

 

§ 2° Ao receber o recurso, o(a) Presidente(a) da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar anotará no requerimento o horário de seu recebimento, encaminhando-o imediatamente à Comissão Municipal Eleitoral.

 

§ 3° Só serão recebidos recursos dentro do prazo estabelecido, devendo a Comissão Municipal Eleitoral manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas, excluídos os sábados, domingos e feriados.

 

Art. 46 Caberá recurso da decisão da Comissão Municipal Eleitoral ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação que se manifestará e, até 03 (três) dias.

 

SUBSEÇÃO VIII

DA PROPAGANDA ELEITORAL

 

Art. 47 É facultada a campanha eleitoral dos(as) candidatos(as) que será restrita a:

 

I - Debates entre os(as) candidatos(as);

 

II - Discussões com os(as) alunos(as), professores, pais de alunos(as) e servidores(as) administrativos e apoio;

 

III - Materiais de Propaganda.

 

Art. 48 As visitas dos(as) candidatos(as) às salas de aula poderão ser feitas mediante aquiescência do(a) professor(a) responsável pela aula assegurando-se o direito idêntico a todos os(as) candidatos(as).

 

Art. 49 A Direção e os professores deverão instruir aos alunos e à Comunidade escolar envolvida, divulgando a importância, a seriedade, responsabilidade e os objetivos da eleição, garantido a liberdade de escolha do voto.

 

Art. 50 A eleição será convocada 30 (trinta) dias antes do término legal do mandato vigente.

 

Art. 51 Em se tratando de candidato único, só será considerado eleito aquele que obtiver a maioria dos votos, o que corresponde a cinqüenta por cento mais um. Não sendo atingido este percentual a Secretaria Municipal de Educação, após reunião com o Conselho de Escola, indicará um profissional da Educação para atuar como Diretor(a), em condição “pro-tempore”.

 

Art. 52 A quantidade de Coordenadores por turno será definida de acordo com a tipologia de cada escola.

 

Art. 53 No estabelecimento de ensino que não ocorrer o processo de escolha por falta de candidato, a Secretaria Municipal de Educação adotará o mesmo critério do artigo 50 desta Lei, até que se crie condições para realização de eleição, cessando o mandato, juntamente como os demais.

 

Art. 54 Não ocorrendo o exercício para o cumprimento do mandato do candidato eleito e designado, por razões legais ou desistência declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no processo de eleição.

 

Parágrafo único - Na falta de um segundo concorrente, será convocada nova eleição, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 55 Ao integrante do quadro do magistério que vier a ser designado para a função de Diretor ou Coordenador Escolar, por voto direto e secreto, será assegurado o direito de reeleição de acordo com o disposto no artigo 13 desta lei, bem como de concorrer à promoção, ascensão funcional com todos os direitos, como se estivesse no exercício de suas funções.

 

Art. 56 Na data escolhida para as eleições para direção e coordenação haverá aula normal em todos os estabelecimentos de ensino, sendo, portanto, considerado dia letivo.

 

Art. 57 O procedimento eleitoral compreende a utilização de anexos, assim discriminados:

 

Anexo I - Ofício padrão de encaminhamento;

 

Anexo II - Síntese da Comissão Eleitoral da Unidade Escolar;

 

Anexo III - Ata de Apuração;

 

Anexo IV – Inscrição de Candidatos;

 

Anexo V – Relação de todos os votantes;

 

Anexo VI - Cédula de Votação;

 

Anexo VII - Tipologia da Escola.

 

§ 1° A Secretária Municipal de Educação fornecerá os anexos.

 

§ É permitida a reprodução dos anexos, desde que respeitadas as características originais.

 

Art. 58 Os casos omissos e imprevistos serão apreciados e decididos pela Comissão Municipal Eleitoral.

 

Art. 59 A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio necessário ao desenvolvimento do processo eleitoral.

 

SEÇÃO III

DOS CONSELHOS DE ESCOLA

 

Art. 60 Os Conselhos de Escola das Unidades Escolares e Centro de Educação Infantil da rede pública municipal, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores, escola e comunidade, constitituindo-se em cada unidade, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar.

 

Art. 61 Os Conselhos de Escola, resguardando os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, terão funções consultivas, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiras.

 

Art. 62 Será constituído e implantado Conselhos de Escola em todas as unidades escolares da rede pública municipal que terão personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo único - As escolas uni e pluridocentes poderão organizar-se em conjuntos de escolas de uma mesma comunidade ou de comunidades vizinhas, para efeito de criação e implementação de seus respectivos conselhos.

 

Art. 63 São atribuições do Conselho de Escola dentre outras:

 

I - Elaborar seu próprio regimento, com base nas diretrizes previstas nesta lei, zelando pelo seu cumprimento;

 

II - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar, da definição, aprovação e implementação do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, além de sugerir modificações sempre que necessário;

 

III - Aprovar o plano de aplicações dos recursos financeiros;

 

IV - Apreciar a prestação de contas dos recursos financeiros aplicados;

 

V - Divulgar, trimestralmente, informações referentes a aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidades dos serviços prestados;

 

VI - Coordenar, em conjunto com os seguimentos da comunidade escolar, o processo de discussão, elaboração ou alteração do Regimento Escolar;

 

VII - Convocar assembléias gerais dos segmentos da comunidade escolar.

 

VIII - Encaminhar o processo de eleição dos dirigentes da unidade escolar, conforme regulamentação própria;

 

IX - Encaminhar, quando for o caso, a autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição da direção da unidade escolar, em decisão tomada pela maioria de seus membros e com razoes fundamentadas e registradas formalmente;

 

X – Recorrer às instâncias superiores sobre questões que não julgarem aptos a decidir e não previstas no regimento;

 

XI - Analisar os resultados da avaliação da unidade escolar, a ele encaminhados;

 

XII - Analisar e apreciar questões de interesse da unidade escolar, a ele encaminhados;

 

XIII - Promover os meios de integração da unidade escolar com a comunidade;

 

XIV - Diligenciar para garantir a execução de determinações administrativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e dos Conselhos Municipal de Educação;

 

XV - Exercer outras atribuições inerentes ao colegiado e devidamente aprovadas por seus pares, respeitada a legislação em vigor.

 

Art. 64 Deverão compor o Conselho de Escola representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, assegurado os princípios da proporcionalidade para pais, alunos e para membros do magistério e demais servidores.

 

Parágrafo único - A Direção da unidade escolar integrará o Conselho de Escola, representada pelo diretor, como membro nato.

 

Art. 65 - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará por processo eleitoral no âmbito de cada unidade escolar.

 

Parágrafo único - Cada segmento realizará a sua assembléia em separado.

 

Art. 66 Os Conselhos de Escolas poderão ser representados nos Conselhos Municipais de Educação.

 

Art. 67 As demais normas de estrutura e funcionamento dos Conselhos de Escola serão estabelecidos democraticamente pela Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO IV

DA AUTONOMIA DA GESTÃO FINANCEIRA

 

Art. 68 A autonomia da Gestão Financeira dos Estabelecimentos de Ensino Público objetiva o seu funcionamento normal e a melhoria no padrão de qualidade, sendo assegurado a administração parcial dos recursos mediante:

 

I - A geração de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, inclusive as decorrentes de doações de pessoa físicas e jurídicas, os decorrentes de repasses Federais às Escolas, e os prêmios decorrentes da realização de metas afixadas em programa de gestão.

 

Art. 69 As despesas referidas ao artigo anterior compreendem:

 

I - A manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pagamento de servidores;

 

II - A aquisição de móveis e equipamentos;

 

III - A realização de reparos e conservação em móveis, equipamentos e nas instalações físicas, incluídas as dos prédios locados.

 

Art. 70 Os demais procedimentos e orientações inerentes à transferência de recursos observarão a legislação em vigor e demais normas regulamentares.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 71 Cabe a Secretaria Municipal de Educação a oferta de cursos de qualificação de dirigentes escolares e de formação de seus segmentos, no sentido de prepará-los para melhor atender aos dispositivos desta lei.

 

Art. 72 As Controvérsias existentes entre a Direção e o Conselho de Escola, que inviabilizem a administração da escola, serão dirimidas, em única e última instância, pela assembléia geral da comunidade escolar, a qual deverá ser convocada por qualquer das partes para reunir-se e decidir, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do ato que gerou o impasse.

 

Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 13 de fevereiro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.