LEI Nº 2.378, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE REVISTAS OU OUTRAS PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS EM BANCAS E STANDS NAS RUAS E PRAÇAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica do Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica terminantemente proibido a exposição em bancas ou stands localizados nas ruas e praças do Município, publicações através de revistas, painéis publicitários e quaisquer tipos de informativos, que tenham motivos pornográficos.

 

Art. 2° A fiscalização para ao cumprimento do disposto nessa Lei, fica a cargo do Departamento de Posturas Municipais, da estrutura administrativa da SEPLURO - Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras ou outra estrutura que vier a substituí-la.

 

Art. 3° O descumprimento do disposto acarretará a aplicação de multa no valor de 10 (dez) IRMG - Índice de Referência do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - Em caso de reincidência, o infrator terá cassado o alvará de funcionamento e a permissão de uso do solo, se for o caso.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 17 de fevereiro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.