LEI Nº 2.378, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO
DE EXPOSIÇÃO DE REVISTAS OU OUTRAS PUBLICAÇÕES PORNOGRÁFICAS EM BANCAS E STANDS
NAS RUAS E PRAÇAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica do Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
terminantemente proibido a exposição em bancas ou stands localizados nas ruas e
praças do Município, publicações através de revistas, painéis publicitários e
quaisquer tipos de informativos, que tenham motivos pornográficos.
Art. 2° A fiscalização para ao
cumprimento do disposto nessa Lei, fica a cargo do Departamento de Posturas
Municipais, da estrutura administrativa da SEPLURO - Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Obras ou outra estrutura que vier a substituí-la.
Art. 3° O descumprimento do disposto
acarretará a aplicação de multa no valor de 10 (dez) IRMG - Índice de
Referência do Município de Guarapari.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o infrator
terá cassado o alvará de funcionamento e a permissão de uso do solo, se for o
caso.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 17 de fevereiro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.