LEI Nº 2.380, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO MAPA, MAPB E MAPP EM
REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica do Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo obrigado a realizar processo seletivo simplificado com
avaliação de títulos para contratação de profissionais em regime de designação
temporária para os cargos de professores de educação MAPA, MAPB e MAPP da rede
municipal de ensino de Guarapari.
Art. 2° Os títulos a que se refere esta
lei são os provenientes de cursos de capacitação, atualização, seminários e
outros na área educacional, bem como tempo de serviço prestado em funções de
magistério.
§ 1º O tempo de serviço considerado,
deverá ser o prestado em funções de magistério (direção, coordenação escolar,
supervisão escolar, orientação educacional, regência de classe, planejamento,
avaliação, capacitação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e
pesquisa), conforme Lei n° 1.823/98 -
Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Guarapari.
§ 2º O tempo de serviço na rede pública municipal deverá ter valor superior
ao valor atribuído ao tempo de serviço nas redes estaduais e/ ou particular.
§ 3° A pontuação atribuída dos títulos
de que trata o “caput” deste artigo, será proporcional a carga horária de cada
curso.
Art.
3° O processo seletivo simplificado será realizado antes do início de
cada ano letivo.
Art.
4° No decorrer do ano letivo, no caso de vacância dos cargos constantes
desta lei, será obedecida a ordem de classificação do processo seletivo vigente
em vigor.
Art.
5° Será criada uma comissão específica para fins de avaliação de títulos
do processo seletivo simplificado objeto desta lei.
Parágrafo
único - Ficará
garantido nesta comissão a participação dos seguintes segmentos: COMEG - Conselho
Municipal de Educação e SINDIUPES - Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública do Espírito Santo.
Art.
6° Os critérios de atribuição de pontos, datas e outros não
especificados nesta lei serão objeto de regulamentação de Decerto do Executivo
Municipal.
Art.
7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 17 de fevereiro de
2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.