LEI Nº 2.380, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO ATRAVÉS DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO MAPA, MAPB E MAPP EM REGIME DE DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica do Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a realizar processo seletivo simplificado com avaliação de títulos para contratação de profissionais em regime de designação temporária para os cargos de professores de educação MAPA, MAPB e MAPP da rede municipal de ensino de Guarapari.

 

Art. 2° Os títulos a que se refere esta lei são os provenientes de cursos de capacitação, atualização, seminários e outros na área educacional, bem como tempo de serviço prestado em funções de magistério.

 

§ 1º O tempo de serviço considerado, deverá ser o prestado em funções de magistério (direção, coordenação escolar, supervisão escolar, orientação educacional, regência de classe, planejamento, avaliação, capacitação e assessoramento em assuntos educacionais, ensino e pesquisa), conforme Lei n° 1.823/98 - Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Guarapari.

 

§ O tempo de serviço na rede pública municipal deverá ter valor superior ao valor atribuído ao tempo de serviço nas redes estaduais e/ ou particular.

 

§ 3° A pontuação atribuída dos títulos de que trata o “caput” deste artigo, será proporcional a carga horária de cada curso.

 

Art. O processo seletivo simplificado será realizado antes do início de cada ano letivo.

 

Art. No decorrer do ano letivo, no caso de vacância dos cargos constantes desta lei, será obedecida a ordem de classificação do processo seletivo vigente em vigor.

 

Art. Será criada uma comissão específica para fins de avaliação de títulos do processo seletivo simplificado objeto desta lei.

 

Parágrafo único - Ficará garantido nesta comissão a participação dos seguintes segmentos: COMEG - Conselho Municipal de Educação e SINDIUPES - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo.

 

Art. Os critérios de atribuição de pontos, datas e outros não especificados nesta lei serão objeto de regulamentação de Decerto do Executivo Municipal.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 17 de fevereiro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.