LEI Nº 239 DE 23
DE NOVEMBRO DE 1961
A Câmara Municipal de Guarapari,
Estado do Espírito Santo; Decreta:
Art. 1º O tributo
sobre turismo incide sobre as despesas feitas por pessoas de qualquer nacionalidade
ou sexo, sem distinção, onde quer que se hospedem, sejam, hotéis, pensões ou
dormitórios.
Art. 2º O Tributo
sobre turismo incidirá a
base de 5% sobre.
a)
90% (noventa por cento) de capacidade total de
hospedagem nos meses de janeiro e fevereiro.
b)
70% (setenta por cento) da capacidade total de
hospedagem no mês de Julho.
c)
60% (sessenta por cento) de capacidade total de
hospedagem nos meses de Março, Novembro e Dezembro.
d)
25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total
de hospedagem nos demais meses.
Art. 3º O tributo
será recolhido todos o dia 5 de cada mês pela
Prefeitura, mediante talão expedido pela seção competente..
Art. 4º As despesas
extraordinárias feitas pelos hospedes, isto é, as que não estão incluídas no
preço da diária, serão registradas pelo hoteleiro em guia própria fornecida
pela Prefeitura e sobre as mesmas incidirão as 5% de tributo, os quais deverão,
igualmente, ser recolhido aos cofres Municipais.
Parágrafo 1º A guia
destinada ao registro de despesas extraordinárias deverá ser entregue a
Prefeitura na data de recolhimento do Tributo.
Parágrafo 2º O
recolhimento de que fala este artigo será feita em talão separado.
Art. 5º A
Prefeitura fará imediatamente, o cadastro de estabelecimento de hospedagem
existente no município, constando do mesmo.
a)
nome do
estabelecimento
b)
nome do proprietário
c)
número de apartamentos para casal e respectiva
diária
d)
números de apartamentos para solteiro e respectiva
diária
e)
número de quartos e números de leitos existentes nos
mesmos e respectiva diária
f)
Renda diária do estabelecimento com todas as
dependências ocupadas
Art. 6º Para organização do cadastro os proprietários do
estabelecimentos de hospedagem são obrigados a fornecer todos os dados
ao funcionário encarregado de sua elaboração, inclusive possibilitando-o o
acesso as dependências do estabelecimentos.
Parágrafo Único Se o proprietário do Hotel, por qualquer motivo, não permitir que a
fiscalização penetre no estabelecimento para apuração dos dados necessários ao
cadastro será o mesmo feito “ex-ofício”.
Art. 7º As informações anexas prestadas pelo proprietário sujeitar-lhe-á ao
pagamento de multa que variará entre Cr$ 1.000,00 a Cr$ 10.000,00, aplicada
pelo Prefeito a vista do auto de infração.
Art. 8º A não arrecadação do tributo de acordo com o que estabeleceu o artigo
3º, sujeitará o proprietário do estabelecimento ao pagamento de multa de Cr$
500,00 por dia excedente ao preestabelecido no dispositivo citado.
Parágrafo Único No caso de o tributo deixar de ser recolhido por mais de dês dias,
contados da data fixada no artigo 3º, o Prefeito mandará inscrever o mesmo em
Divida Ativa para cobrança executiva, continuando a incidência da multa ainda
que ajuizada a certidão da divida ativa.
Art. 9º Os estabelecimentos de hospedagem que em qualquer dia do mês não
tiverem suas dependências totalmente ocupadas, deverão comunicar a Prefeitura
através do protocolo da mesma, até a 14 horas do dia em que for constada a
insuficiência, através de requerimento endereçado ao Prefeito, acompanhado dos
seguintes documentos.
a)
relação de
hospedes, inclusive crianças e empregada existentes no estabelecimento naquela
data
b)
indicação dos números dos apartamentos ou quartos
vagos naquela data.
Parágrafo 1º Recebida a
petição o Prefeito determinará, imediatamente, a ida de um fiscal ao
estabelecimento a fim de proceder a investigação do
alegado, dando o mesmo de tudo detalhada informação.
Parágrafo 2º Verificada
a procedência da comunicação o Prefeito deferirá o pedido, a fim de ser calculado
o tributo, naquela data, com base nas declarações prestadas pelo proprietário
do estabelecimento requerente. Em caso contrário mandará arquivar a posição de
tudo dando ciência ao peticionário.
Parágrafo 3º Constatada
a inveracidade de alegado, o requerente fica sujeito as penas cominadas no
parágrafo único do artigo 6º desta lei.
Art. 10 As pensões
e dormitórios com menos de 15 quartos ou apartamentos terão uma redução de 20%
sobre o quantum do tributo.
Art. 11 Ficam
isentos do tributo sobre Guia os viajantes comerciais que, no exercício de sua
profissão, permanecem no estabelecimento por tempo nunca superior a 24 horas,
desde que comuniquem sua presença a Prefeitura Municipal e sejam registradas no
livro de Registro de Viajantes comerciais.
Parágrafo Único Os
proprietários de hotel deverão, igualmente, fazer idêntica comunicação a
Prefeitura, a fim de que
seja subtraída a diária do viajante do total da capacidade de hospedagem na
respectiva data.
Art. 12 Fica revogada a lei nº 195,
de 31 de Dezembro de 1959
Art. 13 Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari, 23 de Novembro de
1961.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MARIANA ELIZA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Guarapari.