LEI Nº 2.394, DE 15 DE JUNHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE PROJETOS DE REDE DE ESGOTO, ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS, HIDRÁULICO, TELEFÔNICO E ELÉTRICO QUANDO DA PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a elaboração de projetos hidráulico, telefônico, elétrico, de rede de esgoto para resíduos sólidos e escoamento de águas pluviais, antes da assinatura de contrato para pavimentação de vias públicas do Município.

 

§ Os projetos de competência das companhias concessionárias de serviços públicos deverão ser encaminhados para a SEPLURO – Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data de protocolo da solicitação.

 

§ 2º A fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei ficará na responsabilidade do DEO - Departamento de Obras da SEPLURO Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras.

 

Art. Nos contratos firmados com empreiteiras para pavimentação de vias públicas, deverá constar obrigatoriamente cláusula de prazo de garantia da obra, não inferior a 05 (cinco) anos, responsabilizando-se pelos danos que porventura ocorrerem, exceto os causados pelas empresas concessionárias de serviços públicos, onde as mesmas serão responsabilizadas.

 

Art. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 15 de junho de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.