LEI Nº 2.394, DE 15 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE PROJETOS DE REDE DE ESGOTO, ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS,
HIDRÁULICO, TELEFÔNICO E ELÉTRICO QUANDO DA PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigatória a elaboração de projetos hidráulico, telefônico, elétrico, de rede
de esgoto para resíduos sólidos e escoamento de águas pluviais, antes da
assinatura de contrato para pavimentação de vias públicas do Município.
§ 1º Os projetos de competência das companhias concessionárias de serviços
públicos deverão ser encaminhados para a SEPLURO – Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Obras, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a data
de protocolo da solicitação.
§ 2º A fiscalização para o cumprimento
do disposto nesta Lei ficará na responsabilidade do DEO - Departamento de Obras
da SEPLURO Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Obras.
Art.
2º Nos contratos firmados com
empreiteiras para pavimentação de vias públicas, deverá
constar obrigatoriamente cláusula de prazo de garantia da obra, não inferior a
05 (cinco) anos, responsabilizando-se pelos danos que porventura ocorrerem,
exceto os causados pelas empresas concessionárias de serviços públicos, onde as
mesmas serão responsabilizadas.
Art.
3° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições
em contrário.
Guarapari–ES, 15 de junho de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.