(NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
LEI Nº 2.396, DE 15 DE JUNHO DE 2004
ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº
1.823/98 – PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO
DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art.
67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o parágrafo
único no artigo 12 da Lei n° 1.823/ 98:
“Art. 12 ...
Parágrafo único - Também fará jus à
promoção de que trata este artigo o profissional de educação não estável, ainda
dentro do período probatório.”
Art. 2º O artigo 36 da Lei n° 1.823/98 passa a vigorar alterando-se o parágrafo único
para parágrafo 1°, mantendo-se a mesma redação, e acrescentando-se os
parágrafos 2º e 3º ao artigo:
“Art. 36 ...
§ 1° Nenhuma vantagem
pecuniária será atribuída ao profissional de educação pelo exercício da função
de coordenador de turno.
§ 2° O profissional de educação detentor de um cargo estatutário no exercício das funções de
diretor e diretor-adjunto, além do vencimento, da gratificação constante do Anexo VI desta
Lei e das vantagens pessoais, fará jus à percepção do correspondente à diferença entre as 40
(quarenta) horas a serem cumpridas em razão da função e as 25 (vinte e cinco) horas do cargo estatutário, a título de
carga horária especial.
§ 3° O profissional de educação
detentor de dois cargos estatutários no exercício da função de diretor e
diretor-adjunto não fará jus ao direito constante do parágrafo anterior.”
Art. 3° Esta lei entrará em
vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari–ES, 15 de junho
de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.