(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN N° 0000172-70.2005.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

LEI Nº 2.396, DE 15 DE JUNHO DE 2004

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 1.823/98 – PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Inclui o parágrafo único no artigo 12 da Lei n° 1.823/ 98:

 

Art. 12 ...

 

Parágrafo único - Também fará jus à promoção de que trata este artigo o profissional de educação não estável, ainda dentro do período probatório.”

 

Art. O artigo 36 da Lei n° 1.823/98 passa a vigorar alterando-se o parágrafo único para parágrafo 1°, mantendo-se a mesma redação, e acrescentando-se os parágrafos 2º e 3º ao artigo:

 

Art. 36 ...

 

§ 1° Nenhuma vantagem pecuniária será atribuída ao profissional de educação pelo exercício da função de coordenador de turno.

 

§ 2° O profissional de educação detentor de um cargo estatutário no exercício das funções de diretor e diretor-adjunto, além do vencimento, da gratificação constante do Anexo VI desta Lei e das vantagens pessoais, fará jus à percepção do correspondente à diferença entre as 40 (quarenta) horas a serem cumpridas em razão da função e as 25 (vinte e cinco) horas do cargo estatutário, a título de carga horária especial.

 

§ 3° O profissional de educação detentor de dois cargos estatutários no exercício da função de diretor e diretor-adjunto não fará jus ao direito constante do parágrafo anterior.”

 

Art. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 15 de junho de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.