LEI Nº 2.407, DE 26 DE JULHO
DE 2004
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Guarapari,
relativo ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos
arts. 165, § 2°, da Constituição Federal, art.
169, da Lei Orgânica do Município de Guarapari e 4° da Lei Complementar nº
101, compreendendo:
I
- As prioridade e metas da Administração Pública Municipal;
II
- A organização e estrutura dos orçamentos;
III
- As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes
Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração
indireta;
IV
- Diretrizes para execução;
V
- As disposições
sobre alterações na legislação tributária do
município;
VI
- As disposições
relativas
as despesas com pessoal e encargos sociais;
VII
- As disposições
finais.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES
PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° Em consonância com
o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei
estabelece as ações
prioritárias
da Administração
Municipal
para o exercício financeiro de 2005.
Art. 3° O anexo II desta
Lei contém as metas fiscais, em cumprimento a Lei Complementar nº 101, art. 4°,
§ 1° e § 2°.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E
ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática,
especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus
respectivos valores.
Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, estabelecida em
norma federal:
a)
pessoal e encargos sociais;
b)
juros e encargos da dívida interna;
e)
juros e encargos da dívida externa;
d)
outras despesas correntes;
e)
investimentos;
f) inversões financeiras;
g)
amortização
da
dívida interna;
h)
amortização
da
dívida externa;
i)
outras despesas de capital.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 5° O Orçamento do Município será
elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e
a ampliação
da
capacidade de investimento.
Art.
6° No projeto de lei orçamentária anual, as receitas
e as despesas serão orçadas
a preços correntes 2004.
Art.
7° Na programação da despesa, serão
observadas:
I
- Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente
reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal e do
art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;
III
- O Município só contribuirá para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar n° 101.
Art.
8° Os órgãos da administração indireta terão seus
orçamentos para o exercício de 2005 incorporados à proposta orçamentária do
Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do
tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.
Art.
9° Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para
o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art.
11
O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento)
da receita de impostos, em 2004, em favor do Fundo Municipal de Saúde, em
respeito a determinação da Emenda Constitucional nº
29.
Art.
12
Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I
- Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após
atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II
- As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade
sobre as demais.
Art.
Art.
14
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
15
Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1°, da Lei Complementar nº
Art.
16
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Art.
I
- Se houver prévia dotação
orçamentária
suficiente para atender a projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido no art.
20, Inciso III da Lei Complementar nº 101;
III
- Nos termos da Legislação posterior especificada
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 18 Na estimativa das
receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das
propostas de alterações
na legislação tributária.
§ 1º Quaisquer
projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza
tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar
acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer
os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101.
§ 2º Quaisquer projetos
de lei que resultem em redução
de
encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade
deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar nº 101.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 19 São vedados
quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação
financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade
de
dotação orçamentária.
Art.
20
O Poder Executivo publicará, o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD,
discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e
respectivos projetos e atividades:
I
- Até 3101/2005, caso a Lei
Orçamentária seja publicada ate 31/12/2004;
II
- Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 23 desta Lei.
Art.
21
Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento
Anual, relativo ao exercício de 2005, através de entidades civis organizadas do
município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.
Art.
22
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2005, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.
Parágrafo
único - Na reabertura dos créditos a que se refere este
artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios
anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos
foram abertos.
Art.
23
Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
Parágrafo
único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser
movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:
I - Pessoal e encargos sociais;
II
- Serviço da dívida;
III
- Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
IV
- Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
V
- Categorias de programação cujos recursos correspondam a
contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso
anterior.
Art. 24 O Poder Executivo
estabelecerá, por grupos de despesas, a programação financeira, até 30 (trinta)
dias após a publicação da lei orçamentária anual.
Art. 25 Para fins do
disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº
101, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo
montante seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 26 Esta lei entra em
vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 26 de
julho de 2004.
ANTONICO
GOTTARDO
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
ANEXO
I
PLANO
DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO 2005
I
– Administração e Finanças
-
Elaboração do projeto de reforma administrativa;
-
Revisão do Estatuto dos Funcionários Públicos;
-
Desenvolvimento do PMAT (Programa
de Modernização Administrativa e Tributária);
-
Elaboração e acompanhamento da programação financeira do município;
-
Levantamento dos dados de evasão da receita/ mapeamento da elisão fiscal;
-
Adesão do município ao programa de micro-crédito da RMGV;
-
Discussão e revisão do Plano Diretor Urbano de Guarapari;
-
Regulamentação do comércio eventual;
-
Implantação do mutirão da cidadania e Prefeitura nos Bairros;
-
Elaboração e execução do Plano de Organização Comunitária;
-
Revisão nos procedimentos de fiscalização, licenciamento e funcionamento de
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;
-
Revisão nos procedimentos de fiscalização de ISS;
-
Implantação do núcleo de apoio ao contribuinte (DOT);
-
Revigoração da cobrança da dívida ativa;
-
Implantação o ISS estimativa para prestadores de serviços;
-
Instalação de auditorias tributárias externas;
-
Acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal;
-
Elaboração do plano de eliminação de desperdícios;
-
Análise e renegociação dos contratos de prestação de serviços e locações;
-
Levantamento do patrimônio da PMG;
-
Modernização do sistema de compras e licitações.
II - Saúde, Saneamentos e Meio Ambiente
-
Plano de recuperação das unidades de saúde;
-
Implantação do sistema de agendamento de consultas;
-
Implantação do PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
-
Implantação do PSF - Programa de Saúde da Família;
-
Implantação da Farmácia do Povo;
-
Aquisição de duas unidades móveis de saúde;
-
Implantação do sistema de vigilância sanitária;
-
Criação do Parque Marinho de Guarapari;
-
Delimitação dos mangues;
-
Implantação do aterro sanitário;
-
Plano de manejo do Parque de Setiba;
-
Ordenamento do uso da orla;
III - Assistência Social
-
PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
-
Programa de Renda Mínima;
-
Programa Bolsa Escola;
-
NAP - Núcleo de Apoio à Família;
-
Programa de Erradicação da Mendicância.
IV – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e
Lazer
-
Promover o ensino fundamental e a valorização do Magistério;
-
Desenvolver ações de combate ao analfabetismo em articulação com organizações
não governamentais;
-
Intensificar o apoio ao ensino profissionalizante;
-
Implantação do PNMT (Plano Nacional da Municipalização do Turismo);
-
Legitimar e apoiar as ações do Conselho Municipal de Turismo;
-
Normatizar o comércio ambulante, informal e eventual;
-
Elaborar e promover discussões do projeto do Carnaval de 2005;
-
Capacitar e treinar a mão de obra envolvida nas atividades informais no
Município;
-
Programa de capacitação do “trade turístico”;
-
Ações para atração de operadores de turismo;
-
Elaboração de pesquisas de mercado para apoiar as ações municipais no segmento
turístico.
V
- Agricultura e Desenvolvimento Econômico
-
Formação e
modernização
da
Patrulha Mecanizada Municipal;
-
Modernização e
reforma dos mercados municipais de peixe;
-
Ordenamento das feiras municipais;
-
Implantação do
Horto Municipal.
VI - Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza
Pública
-
Implantação do
plano de recuperação
de
estradas vicinais;
-
Recuperação do
Rio Meaípe;
-
Saneamento básico de Perocão;
- Recuperação
de
equipamentos urbanos;
-
Programa de recuperação
turística
da Praia do Morro;
-
Projeto de reurbanização
da
Praia do Morro;
-
Projeto de reurbanização
do
Centro;
-
Asfaltamento de ruas;
-
Manutenção das
galerias de águas pluviais;
-
Paisagismo da ponte e canteiro central;
-
Plano de estruturação
da fiscalização de postura;
-
Plano de estruturação
da fiscalização de obras;
-
Plano de estruturação
da fiscalização dos transportes
municipais;
-
Criação e
execução
do
Programa para Manutenção
de Praças pela iniciativa
privada;
-
Programa de ordenamento do trânsito;
-
Criação do
Conselho Municipal de Apoio à Fiscalização de Postura.
ANEXO II
ANEXOS DE METAS
FISCAIS
Memória e
Metodologia de Cálculos das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4°, § 2°,
Inciso II, LRF)
-
As projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei da LDO/2004 para o município
de Guarapari, foram baseadas em hipóteses que refletem a expectativa de
equilíbrio das contas públicas, baseadas no efetivo controle das despesas e
aumento da receita de forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas.
-
As metas para o triênio 2005/2007 foram
projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o
IPCA conforme discriminado no Anexo I, por um lado, e por outro na perspectiva
de crescimento da receita na proporção da evolução do índice geral de prévios.
-
Os valores constantes da tabela anexa levam em consideração a perspectiva de um
crescimento nominal das receitas e despesas situado entre 6,6% e 5,0% ao ano. A
projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma inflação no período
situada entre 5,6% e 5,0 ao ano, o que implica em um crescimento real de 1%.
-
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazos, dada a característica do município de
ter como principais fontes de receita as provenientes de transferência, as
medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem
sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos
próximos exercícios.
-
Em relação a adoção de medidas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser
adotadas, dentre as quais destacamos:
a)
Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados
ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
b)
Políticas de incentivos à instalação de empresas que realizem negócios
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
c)
Implantação do Programa de Modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d)
Cobrança da Dívida Ativa.
RISCOS
FISCAIS
-
Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e de aumento da arrecadação,
existem riscos para concretização do cenário apresentado na projeção.
-
Esses riscos estão concentrados principalmente em passivos contingentes
derivados de uma série de ações judiciais, que podem determinar o aumento
da dívida pública municipal.
-
Esse aumento do estoque, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento
da receita/ redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação.
ANEXOS DE METAS
FISCAIS – METAS E PROJEÇÕES FISCAIS
(Artigo 4º, § 1°,
da Lei Complementar nº 101/2000)
Demonstrativo dos
resultados Nominais e primários. |
|||
Preços Correntes |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
2005 |
2006 |
2007 |
I
– RECEITA TOTAL |
66.170.554,00 |
66.092.279,00 |
66.433.808,48 |
I.1 – Receita Fiscal |
64.053.794,28 |
66.178.227,00 |
68.517.913,15 |
II
– DESPESA TOTAL |
66.170.554,00 |
66.092.279,00 |
66.433.808,48 |
II.1 – Despesa Fiscal |
63.753.794,28 |
65.945.227,78 |
68.179.931,45 |
III
– RESULTADO PRIMÁRIO (I.1, II.1) |
300.000,00 |
232.999,22 |
337.981,70 |
IV
– RESULTADO NOMINAL (I, II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ESTOQUE
DA DÍVIDA |
23.797.987,71 |
20.251.736,88 |
19.073.239,12 |
Preços Constantes |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
2005 |
2006 |
2007 |
I
– RECEITA TOTAL |
62.620.000,00 |
63.246.200,00 |
63.878.662,00 |
I.1 – Receita Fiscal |
60.421.944,14 |
63.309.306,26 |
65.777.196,62 |
II
– DESPESA TOTAL |
62.620.000,00 |
63.246.200,00 |
63.878.662,00 |
II.1 – Despesa Fiscal |
60.138.954,14 |
62.977.692,53 |
65.452.734,18 |
III
– RESULTADO PRIMÁRIO (I.1, II.1) |
282.990,00 |
331.613,73 |
324.462,44 |
IV
– RESULTADO NOMINAL (I, II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
ESTOQUE
DA DÍVIDA |
22.514.652,52 |
19.379.652,52 |
18.339.653,00 |
PARÂMETROS |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
2004 |
2005 |
2006 |
IPCA |
5,67 |
4,5 |
4,00 |
ANEXOS DE METAS
FISCAIS – METAS E PROJEÇÕES FISCAIS
(Artigo 4º, § 1°,
da Lei Complementar nº 101/2000)
Demonstrativo dos
resultados Nominais e Primários |
|||
DISCRIMINAÇÃO |
2002 |
2003 |
LOA – 2004 |
I
– RECEITA TOTAL |
43.493.466,69 |
52.091.724,07 |
62.000.000,00 |
I.1 – Receita Fiscal |
42.360.980,60 |
50.648.281,81 |
60.567.405,00 |
II
– DESPESA TOTAL |
44.443.291,61 |
53.569.332,81 |
62.000.000,00 |
II.1 – Despesa Fiscal |
41.872.412,12 |
52.359.655,93 |
60.732.000,00 |
III
– RESULTADO PRIMÁRIO (I.1, II.1) |
488.568,48 |
-
1.711.374,12 |
-
164.595,00 |
IV
– RESULTADO NOMINAL (I, II) |
-
949.824,92 |
-
1.477.608,74 |
0,00 |
ESTOQUE
DA DÍVIDA |
11.696.664,27 |
31.952.283,19 |
25.306.570,00 |
Fonte:
Secretaria da Fazenda - PMG |
|
|
|
ANEXOS DE METAS
FISCAIS
(Artigo 4º, § 2°,
da Lei Complementar nº 101/2000)
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DETALHAMENTO DO
BALANÇO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO |
|||
Ativo Real
Líquido – Administração Direta |
2001 |
2002 |
2003 |
37.440.486,37 |
32.922.841,44 |
30.634.143,27 |
|
Fonte:
Balanço Anuais |
ANEXOS DE METAS
FISCAIS
METAS E PROJEÇÕES
FISCAIS
(Artigo 4º, § 2°,
da Lei Complementar nº 101/2000)
RELATÓRIO DA
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA
RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS LRF, artigo 53, §
1º, inciso III |
|||
|
2001 |
2002 |
2003 |
I
– Alienação de Ativos |
0,00 |
37.200,00 |
0,00 |
II
– Aplicação dos recursos provenientes de alienação de ativos |
0,00 |
37.200,00 |
0,00 |
Amortização
da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Outras
Despesas de Capital |
0,00 |
37.200,00 |
0,00 |
III
– SALDO A APLICAR (I, II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Fonte:
Balanço Anuais |