LEI Nº 2.407, DE 26 DE JULHO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento do Município de Guarapari, relativo ao exercício de 2005, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto nos arts. 165, § 2°, da Constituição Federal, art. 169, da Lei Orgânica do Município de Guarapari e 4° da Lei Complementar nº 101, compreendendo:

 

I - As prioridade e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - A organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - As diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações, contendo as propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração indireta;

 

IV - Diretrizes para execução;

 

V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

 

VI - As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PRIORITÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 2° Em consonância com o Plano Plurianual, o Anexo I desta Lei estabelece as ações prioritárias da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2005.

 

Art. 3° O anexo II desta Lei contém as metas fiscais, em cumprimento a Lei Complementar nº 101, art. 4°, § 1° e § 2°.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4° Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, especificando para cada projeto e atividade os grupos de despesas com seus respectivos valores.

 

Parágrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, estabelecida em norma federal:

 

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida interna;

e) juros e encargos da dívida externa;

d) outras despesas correntes;

e) investimentos;

f) inversões financeiras;

g) amortização da dívida interna;

h) amortização da dívida externa;

i) outras despesas de capital.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 5° O Orçamento do Município será elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receitas e despesas e a ampliação da capacidade de investimento.

 

Art. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes 2004.

 

Art. Na programação da despesa, serão observadas:

 

I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;

 

III - O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101.

 

Art. Os órgãos da administração indireta terão seus orçamentos para o exercício de 2005 incorporados à proposta orçamentária do Município, caso, sob qualquer forma ou instrumento legal, recebam recursos do tesouro municipal ou administrem recursos e patrimônio do Município.

 

Art. Somente serão incluídas, na lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.

 

Art. 10 A receita corrente líquida, definida de acordo com o art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, será destinada, prioritariamente, aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida, a contrapartida das operações de crédito e as vinculações, observados os limites impostos pela supra citada Lei.

 

Art. 11 O Poder Executivo destinará 15% (quinze por cento) da receita de impostos, em 2004, em favor do Fundo Municipal de Saúde, em respeito a determinação da Emenda Constitucional nº 29.

 

Art. 12 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:

 

I - Novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;

 

II - As ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 13 A dotação consignada para reserva de contingência será fixada em valor não superior a 5,0% (cinco por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 2°, Inciso IV, da Lei Complementar n° 101.

 

Art. 14 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independente de nova publicação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 15 Nas hipóteses previstas nos arts. 9º e 31, inciso II, § 1°, da Lei Complementar nº 101, a limitação de empenhos das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no anexo II, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de “Outras despesas correntes”, “Investimentos” e “Inversões financeiras” de cada Poder do município.

 

Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

 

Art. 17 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - Se observado o limite estabelecido no art. 20, Inciso III da Lei Complementar nº 101;

 

III - Nos termos da Legislação posterior especificada

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 18 Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária serão considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ Quaisquer projetos de lei que concedam ou ampliem incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, da qual recorram renúncias de receitas, deverão estar acompanhados de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão obedecer os requisitos definidos no art. 14, da Lei Complementar nº 101.

 

§ 2º Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores de atividade econômica ou regiões da cidade deverão atender os requisitos do art. 14, da Lei Complementar nº 101.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 20 O Poder Executivo publicará, o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades:

 

I - Até 3101/2005, caso a Lei Orçamentária seja publicada ate 31/12/2004;

 

II - Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, ocorrendo a hipótese prevista no art. 23 desta Lei.

 

Art. 21 Fica garantida a participação popular na elaboração e execução do Orçamento Anual, relativo ao exercício de 2005, através de entidades civis organizadas do município, de acordo com a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 22 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2004, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2005, conforme o disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.

 

Art. 23 Caso o projeto de lei orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2004, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

Parágrafo único - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - Pessoal e encargos sociais;

 

II - Serviço da dívida;

 

III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - Categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;

 

V - Categorias de programação cujos recursos correspondam a contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.

 

Art. 24 O Poder Executivo estabelecerá, por grupos de despesas, a programação financeira, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual.

 

Art. 25 Para fins do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nº 101, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas cujo montante seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 26 Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 26 de julho de 2004.

 

ANTONICO GOTTARDO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

PLANO DE METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO 2005

 

I – Administração e Finanças

 

- Elaboração do projeto de reforma administrativa;

 

- Revisão do Estatuto dos Funcionários Públicos;

 

- Desenvolvimento do PMAT (Programa de Modernização Administrativa e Tributária);

 

- Elaboração e acompanhamento da programação financeira do município;

 

- Levantamento dos dados de evasão da receita/ mapeamento da elisão fiscal;

 

- Adesão do município ao programa de micro-crédito da RMGV;

 

- Discussão e revisão do Plano Diretor Urbano de Guarapari;

 

- Regulamentação do comércio eventual;

 

- Implantação do mutirão da cidadania e Prefeitura nos Bairros;

 

- Elaboração e execução do Plano de Organização Comunitária;

 

- Revisão nos procedimentos de fiscalização, licenciamento e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços;

 

- Revisão nos procedimentos de fiscalização de ISS;

 

- Implantação do núcleo de apoio ao contribuinte (DOT);

 

- Revigoração da cobrança da dívida ativa;

 

- Implantação o ISS estimativa para prestadores de serviços;

 

- Instalação de auditorias tributárias externas;

 

- Acompanhamento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

- Elaboração do plano de eliminação de desperdícios;

 

- Análise e renegociação dos contratos de prestação de serviços e locações;

 

- Levantamento do patrimônio da PMG;

 

- Modernização do sistema de compras e licitações.

 

II - Saúde, Saneamentos e Meio Ambiente

 

- Plano de recuperação das unidades de saúde;

 

- Implantação do sistema de agendamento de consultas;

 

- Implantação do PACS - Programa de Agentes Comunitários de Saúde;

 

- Implantação do PSF - Programa de Saúde da Família;

 

- Implantação da Farmácia do Povo;

 

- Aquisição de duas unidades móveis de saúde;

 

- Implantação do sistema de vigilância sanitária;

 

- Criação do Parque Marinho de Guarapari;

 

- Delimitação dos mangues;

 

- Implantação do aterro sanitário;

 

- Plano de manejo do Parque de Setiba;

 

- Ordenamento do uso da orla;

 

III - Assistência Social

 

- PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;

 

- Programa de Renda Mínima;

 

- Programa Bolsa Escola;

 

- NAP - Núcleo de Apoio à Família;

 

- Programa de Erradicação da Mendicância.

 

IV – Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer

 

- Promover o ensino fundamental e a valorização do Magistério;

 

- Desenvolver ações de combate ao analfabetismo em articulação com organizações não governamentais;

 

- Intensificar o apoio ao ensino profissionalizante;

 

- Implantação do PNMT (Plano Nacional da Municipalização do Turismo);

 

- Legitimar e apoiar as ações do Conselho Municipal de Turismo;

 

- Normatizar o comércio ambulante, informal e eventual;

 

- Elaborar e promover discussões do projeto do Carnaval de 2005;

 

- Capacitar e treinar a mão de obra envolvida nas atividades informais no Município;

 

- Programa de capacitação do “trade turístico”;

 

- Ações para atração de operadores de turismo;

 

- Elaboração de pesquisas de mercado para apoiar as ações municipais no segmento turístico.

 

V - Agricultura e Desenvolvimento Econômico

 

- Formação e modernização da Patrulha Mecanizada Municipal;

 

- Modernização e reforma dos mercados municipais de peixe;

 

- Ordenamento das feiras municipais;

 

- Implantação do Horto Municipal.

 

VI - Planejamento Urbano, Transporte e Limpeza Pública

 

- Implantação do plano de recuperação de estradas vicinais;

 

- Recuperação do Rio Meaípe;

 

- Saneamento básico de Perocão;

 

- Recuperação de equipamentos urbanos;

 

- Programa de recuperação turística da Praia do Morro;

 

- Projeto de reurbanização da Praia do Morro;

 

- Projeto de reurbanização do Centro;

 

- Asfaltamento de ruas;

 

- Manutenção das galerias de águas pluviais;

 

- Paisagismo da ponte e canteiro central;

 

- Plano de estruturação da fiscalização de postura;

 

- Plano de estruturação da fiscalização de obras;

 

- Plano de estruturação da fiscalização dos transportes municipais;

 

- Criação e execução do Programa para Manutenção de Praças pela iniciativa privada;

 

- Programa de ordenamento do trânsito;

 

- Criação do Conselho Municipal de Apoio à Fiscalização de Postura.

 

ANEXO II

ANEXOS DE METAS FISCAIS

Memória e Metodologia de Cálculos das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4°, § 2°, Inciso II, LRF)

 

- As projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei da LDO/2004 para o município de Guarapari, foram baseadas em hipóteses que refletem a expectativa de equilíbrio das contas públicas, baseadas no efetivo controle das despesas e aumento da receita de forma a garantir o cumprimento das metas estabelecidas.

 

- As metas para o triênio 2005/2007 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o IPCA conforme discriminado no Anexo I, por um lado, e por outro na perspectiva de crescimento da receita na proporção da evolução do índice geral de prévios.

 

- Os valores constantes da tabela anexa levam em consideração a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas situado entre 6,6% e 5,0% ao ano. A projeção de crescimento envolve a perspectiva de uma inflação no período situada entre 5,6% e 5,0 ao ano, o que implica em um crescimento real de 1%.

 

- Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazos, dada a característica do município de ter como principais fontes de receita as provenientes de transferência, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando a geração de superávit nos próximos exercícios.

 

- Em relação a adoção de medidas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

 

a) Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

b) Políticas de incentivos à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

c) Implantação do Programa de Modernização Tributária através de recursos do BNDES;

d) Cobrança da Dívida Ativa.

 

RISCOS FISCAIS

 

- Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e de aumento da arrecadação, existem riscos para concretização do cenário apresentado na projeção.

 

- Esses riscos estão concentrados principalmente em passivos contingentes derivados de uma série de ações judiciais, que podem determinar o aumento da dívida pública municipal.

 

- Esse aumento do estoque, caso venha a ocorrer, terá que ser compensado por um aumento do esforço fiscal (aumento da receita/ redução das despesas), para impedir o desequilíbrio na equação.

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS – METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Demonstrativo dos resultados Nominais e primários.

Preços Correntes

DISCRIMINAÇÃO

2005

2006

2007

I – RECEITA TOTAL

66.170.554,00

66.092.279,00

66.433.808,48

I.1 – Receita Fiscal

64.053.794,28

66.178.227,00

68.517.913,15

II – DESPESA TOTAL

66.170.554,00

66.092.279,00

66.433.808,48

II.1 – Despesa Fiscal

63.753.794,28

65.945.227,78

68.179.931,45

III – RESULTADO PRIMÁRIO (I.1, II.1)

300.000,00

232.999,22

337.981,70

IV – RESULTADO NOMINAL (I, II)

0,00

0,00

0,00

ESTOQUE DA DÍVIDA

23.797.987,71

20.251.736,88

19.073.239,12

 

Preços Constantes

DISCRIMINAÇÃO

2005

2006

2007

I – RECEITA TOTAL

62.620.000,00

63.246.200,00

63.878.662,00

I.1 – Receita Fiscal

60.421.944,14

63.309.306,26

65.777.196,62

II – DESPESA TOTAL

62.620.000,00

63.246.200,00

63.878.662,00

II.1 – Despesa Fiscal

60.138.954,14

62.977.692,53

65.452.734,18

III – RESULTADO PRIMÁRIO (I.1, II.1)

282.990,00

331.613,73

324.462,44

IV – RESULTADO NOMINAL (I, II)

0,00

0,00

0,00

ESTOQUE DA DÍVIDA

22.514.652,52

19.379.652,52

18.339.653,00

 

PARÂMETROS

DISCRIMINAÇÃO

2004

2005

2006

IPCA

5,67

4,5

4,00

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS – METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, § 1°, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

Demonstrativo dos resultados Nominais e Primários

DISCRIMINAÇÃO

2002

2003

LOA – 2004

I – RECEITA TOTAL

43.493.466,69

52.091.724,07

62.000.000,00

I.1 – Receita Fiscal

42.360.980,60

50.648.281,81

60.567.405,00

II – DESPESA TOTAL

44.443.291,61

53.569.332,81

62.000.000,00

II.1 – Despesa Fiscal

41.872.412,12

52.359.655,93

60.732.000,00

III – RESULTADO PRIMÁRIO (I.1, II.1)

488.568,48

- 1.711.374,12

- 164.595,00

IV – RESULTADO NOMINAL (I, II)

- 949.824,92

- 1.477.608,74

0,00

ESTOQUE DA DÍVIDA

11.696.664,27

31.952.283,19

25.306.570,00

Fonte: Secretaria da Fazenda - PMG

 

 

 

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS

(Artigo 4º, § 2°, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

DETALHAMENTO DO BALANÇO PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO

Ativo Real Líquido – Administração Direta

2001

2002

2003

37.440.486,37

32.922.841,44

30.634.143,27

Fonte: Balanço Anuais

 

ANEXOS DE METAS FISCAIS

METAS E PROJEÇÕES FISCAIS

(Artigo 4º, § 2°, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS

LRF, artigo 53, § 1º, inciso III

 

2001

2002

2003

I – Alienação de Ativos

0,00

37.200,00

0,00

II – Aplicação dos recursos provenientes de alienação de ativos

0,00

37.200,00

0,00

Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas de Capital

0,00

37.200,00

0,00

III – SALDO A APLICAR (I, II)

0,00

0,00

0,00

Fonte: Balanço Anuais