LEI Nº 2.427, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Parágrafo único - O Conselho a que se refere o caput tem por finalidade elaborar, coordenar e executar políticas públicas que garantem a integração e a participação do jovem no processo social, econômico, político e cultural do Município.

 

Art. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:

 

I - Elaborar, coordenar e executar pianos, programas e projetos relativos a comunidade jovem no âmbito do Município;

 

II - Colaborar como os demais órgãos da administração municipal na implementação de políticas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude guarapariense;

 

III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;

 

IV - Firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos ao público jovem;

 

V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual;

 

VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos do jovem no Município;

 

VII - Propor a criação de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relativo a:

 

a) educação;

b) saúde;

c) emprego;

d) formação profissional;

e) combate as drogas.

 

VIII - Exercer outras atividades correlatadas.

 

Art. O Conselho Municipal da Juventude será composto de 15 (quinze) Conselheiros, designados pelo Executivo, assim escolhidos:

 

I – 3 (três) representantes do Executivo;

 

II - 2 (dois) representantes do Legislativo;

 

III - 6 (seis) representantes da UEG – União dos estudantes de Guarapari;

 

IV – 4 (quatro) representantes designados em cada uma dos seguintes movimentos organizados:

 

a) sindical;

b) cultural;

c) desportivo;

d) religioso.

 

§ 1° A presidência do Conselho será indicada pelo Prefeito.

 

§ 2° O Conselho terá uma Secretaria Executiva, cujo Secretário será escolhido entre os membros, em reunião convocada para este fim.

 

§ 3° As funções de membros do Conselho serão consideradas como relevantes atividades públicas, vedada a sua remuneração.

 

§ 4° Os representantes das regiões administrativas e dos movimentos organizados deverão ser escolhidos em processo democrático, de acordo com normas a serem extituídas no Regimento Interno do Conselho.

 

Art. 4° Para o bom desempenho do Conselho poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporários para elaboração e acompanhamento de objetos ou atividades especiais.

 

Art. 5º O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal de Ação Social, inclusive quanta as instalações, equipamentos e recursos humanos.

 

Art. 6° O Conselho elaborará o seu regimento interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.

 

Art. 7° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogadas disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 19 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.