LEI Nº 2.427, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do
Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal da Juventude, vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social.
Parágrafo
único - O Conselho a
que se refere o caput tem por finalidade elaborar, coordenar e executar
políticas públicas que garantem a integração e a participação
do jovem no processo
social, econômico, político e cultural do Município.
Art.
2º Compete ao Conselho Municipal da
Juventude:
I
- Elaborar, coordenar e executar pianos, programas e projetos relativos a comunidade jovem no âmbito do Município;
II
- Colaborar como os demais órgãos da administração municipal na implementação de
políticas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude guarapariense;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento;
IV - Firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e
privados, visando a elaboração de programas e projetos ao público jovem;
V
- Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos
para a discussão de temas relativos a juventude e que
contribuam para a conscientização
dos problemas
relativos ao jovem na sociedade atual;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos do jovem no Município;
VII - Propor a criação
de canais de participação popular junto aos órgãos municipais, voltados para
o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente, com relativo a:
a)
educação;
b)
saúde;
c)
emprego;
d)
formação profissional;
e)
combate as drogas.
VIII - Exercer outras atividades correlatadas.
Art.
3° O Conselho Municipal da Juventude será composto de 15 (quinze)
Conselheiros, designados pelo Executivo, assim escolhidos:
I
– 3 (três) representantes do Executivo;
II
- 2 (dois) representantes do Legislativo;
III - 6 (seis) representantes da UEG – União dos estudantes de Guarapari;
IV – 4 (quatro) representantes designados em cada uma dos seguintes
movimentos organizados:
a)
sindical;
b)
cultural;
c)
desportivo;
d)
religioso.
§ 1° A presidência do Conselho será
indicada pelo Prefeito.
§ 2° O Conselho terá uma Secretaria
Executiva, cujo Secretário será escolhido entre os membros, em reunião
convocada para este fim.
§ 3° As funções de membros do Conselho
serão consideradas como relevantes atividades públicas, vedada a sua
remuneração.
§ 4° Os representantes das regiões
administrativas e dos movimentos organizados deverão ser escolhidos em processo
democrático, de acordo com normas a serem extituídas
no Regimento Interno do Conselho.
Art. 4° Para o bom desempenho do Conselho
poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou
temporários para elaboração e acompanhamento de objetos ou atividades
especiais.
Art. 5º O suporte técnico, administrativo
e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela
Secretaria Municipal de Ação Social, inclusive quanta as
instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 6° O Conselho elaborará o seu regimento
interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua implantação.
Art. 7° Esta lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
Art. 8° Revogadas
disposições em contrário.
Guarapari–ES, 19 de novembro de 2004.
MARCO ANTÔNIO NADER BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.