LEI Nº 2.429, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE SEGURANÇAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

De acordo com o art. 67, §7°  da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Presidente PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições financeiras que possuem caixas eletrônicos no Município são obrigadas a colocar um segurança durante 24 (vinte e quatro) horas, além de instalar câmeras de vídeo para registrar toda a movimentação durante o horário de funcionamento.

 

Art. 2º A desobediência ao estabelecido nesta lei implicará em multas que variam de 1.000 (um mil) a 20.000 (vinte mil) IRMG - Índice de Referência do Município de Guarapari.

 

Parágrafo único - As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela fiscalização fazendária da Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 3° Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari–ES, 19 de novembro de 2004.

 

MARCO ANTÔNIO NADER BORGES

Presidente da C.M.G.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.