LEI Nº 2.429, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE
OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE SEGURANÇAS EM CAIXAS ELETRÔNICOS LOCALIZADOS NO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
De acordo com o art. 67, §7° da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a
Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu,
Presidente PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º As
instituições financeiras que possuem caixas eletrônicos no Município são
obrigadas a colocar um segurança durante 24 (vinte e quatro) horas, além de
instalar câmeras de vídeo para registrar toda a movimentação durante o horário
de funcionamento.
Art. 2º A desobediência ao estabelecido
nesta lei implicará em multas que variam de 1.000 (um mil) a 20.000 (vinte mil)
IRMG - Índice de Referência do Município de Guarapari.
Parágrafo único - As sanções previstas nesta Lei
serão aplicadas pela fiscalização fazendária da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor a
partir da data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari–ES, 19 de novembro de
2004.
MARCO ANTÔNIO NADER
BORGES
Presidente da C.M.G.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.